Direitos da Gravida


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6273/09, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que reduz em duas horas a carga horária diária de trabalho da mulher grávida, a partir do sétimo mês de gestação.

Se aprovada, a medida será incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), na parte que trata da proteção à maternidade.

Jovair Arantes afirma que o projeto significa um investimento social de longo alcance, beneficiando a mulher e o bebê. A mulher, diz, terá melhores condições de trabalho nas últimas semanas e poderá aproveitar o tempo livre para se programar para a chegada da criança.

“Nas últimas 16 semanas de gravidez, as gestantes costumam ter ganho importante de peso, quando o feto dobra de tamanho e elas carregam uma barriga de pelo menos 5 quilos, incluindo a placenta. É inquestionável o sacrifício físico a que elas se veem submetidas”, observa o deputado.

A medida, diz ainda Arantes, junta-se a outras que também beneficiam a maternidade, como a ampliação da licença de quatro para seis meses, mediante incentivo fiscal às empresas (Lei 11.770/08), e a extensão do direito à licença e ao salário-maternidade à mãe adotiva (Lei 10.421/02).

“Temos verificado uma mudança no comportamento da sociedade brasileira em relação às gestantes. Se antes os benefícios concedidos podiam ser vistos como mordomias, hoje as pessoas já os veem como direitos importantes para preservar a integridade do feto”, afirma o parlamentar.

O projeto tramita em conjunto com os PLs 3610/08 e 4653/94 e outras 25 propostas que tratam de jornada de trabalho. Os textos serão analisados de forma conclusiva, rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto perderá esse caráter em duas situações:

1) Se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);

2) se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).

Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre os direitos das gestantes a partir deste caso em que a a Unimed em Natal/RN apelou ao Tribunal de Justiça do RN de uma decisão dada pelo juiz 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. A decisão determinou que a Unimed autorizasse o exame de ultra-sonografia em uma paciente grávida e com ameaça de aborto.

O plano de saúde negou o exame e discordou da decisão judicial que o liberou porque o contrato firmado entre a paciente e a Unimed possuía uma cláusula expressa limitando a realização de apenas dois exames por ano do tipo solicitado pelo médico da paciente. Como o contrato era anterior a lei nº 9656/98 e a paciente não optou pela adequação do plano à nova legislação a Unimed entendeu que ela não teria direito ao exame.

Mas os Desembargadores da 1ª Câmara Cível concordaram com a decisão do juiz e a mantiveram. O relator do processo, des. Dilermando Mota, disse no voto que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa de Consumidor.

Ao verificar o contrato o Desembargador constatou que a cláusula que limita a quantidade de exame está escrita em letras minúsculas e sem qualquer destaque que chame a atenção do contratante. O Código do Consumidor diz que as cláusulas que resultarem em limitação de direito do consumidor, além de escritas em termos claros e com caracteres legíveis, devem ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Veja abaixo um vídeo com informações sobre os direitos da mulher grávida empregada:

Outro dia uma grávida perguntou sobre o assunto em um comentário de um post antigo deste blog, por isto trago mais informações abaixo a respeito sobre estabilidade durante experiência.

A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a TIM Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início da gravidez.

Na ação reclamatória, a autora pediu a estabilidade no emprego. Alegou que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O pedido dela foi, então, atendido. Para os desembargadores, a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.

A TIM recorreu ao TST com Recurso de Revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na TIM por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.

Segundo a relatora, neste caso, a empresa deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”.

Usada há mais de 40 anos, a talidomida era usada para evitar enjoos na gravidez. Mas a droga perigosa deformava os fetos. As vítimas do medicamento vão começar a receber o pagamento este ano.

Veja no vídeo abaixo matéria sobre o assunto no programa Bom Dia Brasil da TV Globo:

Veja no vídeo abaixo mais informações sobre a licença maternidade de 6 meses, entrevistando um especialista no assunto:

A fabricante de carrinhos de bebê Graco Baby anunciou o recall de cerca de 1,5 milhão de carrinhos nos EUA após cinco casos de bebês que tiveram dedos amputados pela dobradiça do produto. Outros dois bebês teriam sofrido lacerações.

Os modelos afetados, fabricados na China entre outubro de 2004 e fevereiro de 2008, são Passage, Alano e Spree.

As amputações ocorreram quando os bebês colocaram os dedos na dobradiça enquanto o carrinho era dobrado.

Recall de Carrinhos da Graco

A empresa vai fornecer, aos consumidores que solicitarem, peças para cobrir as dobradiças e evitar que as crianças se machuquem.

Os portadores de deficiência física decorrente da Talidomida (remédio usado por grávidas na década de 1950 contra enjoo) terão direito a uma indenização por danos morais em valor único de R$ 50 mil.

A lei foi sancionada ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União. A indenização será paga pelo Tesouro e não dependerá de requisição do beneficiário.

A Lei nº 12.190 complementa a Lei nº 7.070, de 1982, que estabelece pensão especial entre um salário mínimo de R$ 510 e R$ 2 mil, a depender do grau de complexidade da deficiência. Segundo a presidente da Associação Brasileira das Vítimas de Talidomida, Cláudia Maximino, 47 anos, cerca de 650 pessoas serão beneficiadas com a nova lei. A União deve gastar o equivalente a R$ 34,5 milhões de reparação moral.

“É o reconhecimento de uma batalha de mais de 50 anos e não há dinheiro que pague toda a dificuldade da nossa luta. O país está reconhecendo um erro e isso é muito importante”, afirma a fundadora da associação. Vítima da primeira geração de deficientes, ela é um exemplo de persistência para os associados da entidade. Sem as duas pernas, o braço esquerdo e só com uma parte do direito, ela usa próteses, trabalha e mora sozinha. Fez faculdade de administração e pós-graduação em recursos humanos. “Graças a Deus tive apoio da família e dos amigos, mas a maioria não tem essa sorte”, completa a mulher, que ainda arruma tempo para dar aulas em uma companhia aérea. “Lá eu ensino a lidar com os passageiros que têm alguma limitação. O importante é estar feliz e olhar para a frente.”

A Talidomida começou a ser vendida no Brasil em 1958, inicialmente para combater enjoos de gravidez. No ano seguinte, descobriu-se que o medicamento poderia causar danos aos fetos, como encurtamento dos membros. Apesar disso, o remédio só foi retirado do comércio somente em 1965. As crianças nascidas nessa fase são as da primeira geração. O medicamento voltou a ser utilizado para o tratamento restrito de hanseníase, de alguns tipos de câncer, de lúpus e de doenças decorrentes da Aids. Ainda assim, novos casos surgiram em decorrência do pouco controle sobre o uso do medicamento. Em 1996, o Ministério da Saúde exigiu mais eficiência, mas não conseguiu evitar o surgimento da terceira geração de vítimas, segundo Cláudia Maximino. “Entre 2000 e 2006, cinco novos casos apareceram, provando que o governo continuou omisso. Entendo que essa lei é mais uma resposta do Estado pela sua culpa ao longo de tantos anos de descaso.”

A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que existam cerca de mil pessoas com a síndrome da Talidomina no país. “Nos Estados Unidos esse medicamento não teve aprovação e, portanto, não vitimou nenhuma criança, porque lá existiu controle rigoroso. A preocupação do governo em fazer uma reparação depois de tanto tempo é também um grito de alerta para os cuidados sobre a distribuição dos medicamentos”, endossa o administrador de empresas, Flávio Scavasin, 49 anos. Caçula de três irmãos, ele usa uma perna mecânica e tem problemas de visão e de coração em decorrência da deficiência.

Ontem, o ministro da Saúde do governo britânico, Mike O`Brien, reconheceu, meio século depois, a tragédia provocada pela Talidomida, após milhares de mães terem usado a pílula contra enjoo matinal. Estima-se que cerca de 10 mil bebês tenham nascido no mundo com defeitos provocados pela droga.

“A preocupação do governo em fazer uma reparação depois de tanto tempo é também um grito de alerta para os cuidados sobre a distribuição dos medicamentos

A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial a instrução normativa nº 991, que regulamenta o Programa Empresa Cidadã, que possibilita a ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro meses para até seis meses.

Por enquanto esta extensão do benefício só exisita, até o momento, para funcionárias públicas.

As empresas poderão aderir ao programa a partir da próxima segunda-feira (25/01), por meio da página do órgão na internet.

Mas lembrando de que trata-se de algo opcional da empresa nas suas relações com os seus empregados. Essa negociação é entre empregado e empresa.

A Receita Federal informou ainda que a regra é válida somente para companhias que optam pelo regime do lucro real, ou seja, as 150 mil grandes empresas do país. As 3 milhões de empresas do Simples e as 1,4 milhão que usam o regime do lucro presumido não poderão aderir ao Empresa Cidadã.

São só estas grandes empresas do país que poderão optar. Mas estas concentram de 40% a 50% dos trabalhadores.

Pelas regras, segundo ele, a empregada que quiser ampliar a licença maternidade tem até 30 dias, depois do nascimento da criança, para fazer o comunicado à empresa. O benefício só poderá ser estendido, porém, se a companhia estiver cadastrada no programa.

Os quatro primeiros meses da licença-maternidade são pagos pela empresa, mas são compensados do INSS Previdência Social.

Já os dois meses de extensão não serão compensados, mas serão abatidos do Imposto de Renda. As empresas poderão deduzir no final do ano.

Dois médicos foram condenados por improbidade por causa da demora em atender uma gestante adolescente no momento do parto em Mato Grosso.

A demora teria causado asfixia perinatal (encefalopatia hipoxico-isquêmica) no recém-nascido durante o parto, que deixou seqüelas físicas e mentais irreversíveis no bebê.

A decisão foi do juiz da Terceira Vara da Comarca de Juína, Alexandre Delicato Pampado, que determinou que os dois condenados paguem multa civil no valor de 50 vezes a remuneração total que recebiam do Sistema Único de Saúde na época dos fatos, corrigida pelo INPC. O dinheiro será revertido em proveito da criança.

Os médicos também foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

De acordo com o processo, a paciente foi ao Hospital Municipal de Juína para ter o filho pelo método cesariana, em decorrência de ser adolescente, como havia sido marcado pelo médico que teria realizado todo o seu pré-natal. Contudo, ao chegar às 7h da data marcada, foi informada que seu parto teria sido prorrogado. Por volta das 18h, sem o médico ter ido ao quarto, ela teria entrado em trabalho de parto, sentido fortes dores e sangramento.

A família teria procurado o médico, contudo recebeu a informação de que outro profissional que seria o plantonista, seria responsável pelo parto. A gestante teria sido encaminhada para a sala de parto e ficado ali até o nascimento de seu filho por volta das 3h do dia seguinte.

Conforme depoimentos de técnicas de enfermagens, o médico plantonista não estaria no hospital e somente compareceu após ligações das funcionárias. Ele teria ficado observando os procedimentos feitos por elas que, ao apararem a criança, constataram que o cordão umbilical estava enrolado ao pescoço. O bebê não expressou nenhuma reação ao nascer, sendo só então, socorrido pelo médico plantonista que acionou a pediatra.

Em sua defesa, os médicos alegaram que não praticaram o ato de improbidade. O médico que teria agendado a cesárea alegou que não seria o responsável pelo parto já que seu plantão teria se encerrado às 18h. Argumentou que a escolha pela cesariana teria sido da mãe da adolescente. Já o plantonista, sustentou que não poderia realizar o parto, uma vez que necessitaria da autorização do médico que acompanhou a gestação, pois a mesma não era sua paciente e, se assim o fizesse, estaria desobedecendo o art. 81 do Código de Ética Médica.

Contudo, para o magistrado, os atos praticados pelos dois médicos em razão da postergação do parto, da ausência do local de trabalho e da não intervenção médica para a realização do procedimento, trouxeram conseqüências graves para a criança. Com isso, no seu entendimento, as alegações de ambos os médicos seriam descabidas.

O magistrado explicou que o procedimento deveria ter sido feito pela manhã e que somente não ocorreu pelas remarcações do próprio profissional. Com isso, ao deixar de realizar o parto da paciente postergando para o plantão de outro médico, deixou de praticar ato de ofício. Quanto ao plantonista, o magistrado esclareceu que não haveria razão para deixar de realizar o parto cesariano, tão somente pelo fato da adolescente ser paciente de outro médico.

O juiz Alexandre Delicato Pampado explicou que o próprio Código de Ética Médica possui uma ressalva no artigo 81 ao estipular que o tratamento pode ser alterado salvo em situação de indiscutível conveniência para a paciente.

Na decisão, o juiz também determinou a instauração de inquérito policial para investigar duas técnicas de enfermagem que participaram do parto, suspeitas de terem praticado o crime previsto no artigo 342 do Código Penal (falso testemunho).

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5936/09, do deputado Sabino Castelo Branco (PTB-AM), que impede a demissão sem justa causa do trabalhador cuja esposa esteja grávida e não tenha estabilidade por sua condição.

A proposta estabelece que o trabalhador deverá apresentar cópia autenticada do registro do nascimento da criança até 5 dias após o parto. Ele deverá constar como pai da criança. Caso não entregue, o trabalhador poderá ser demitido por justa causa e deverá pagar ao empregador multa equivalente ao seu salário básico mensal.

De acordo com o autor, a proteção do recém-nascido cabe a toda a sociedade. Ele lembra que a Constituição Federal garante à gestante estabilidade provisória da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Porém, argumenta, essa proteção só atinge as mães empregadas.

A proposta, em tramitação conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Você acaba de descobrir que esta grávida, esta super feliz, quer contar para todos, mas fica a dúvida comum de qual o melhor momento de informar sua empresa sobre sua gravidez? Como? Para quem?

Com a entrada das mulheres no mercado de trabalho, e consequente o foco maior no desenvolvimento profissional, tem tornado a gravidez um momento de apreensão para muitas trabalhadoras, tanto que muitas tem postergado esta decisão, mas que um dia chega e precisa lidar com esta situação.

Dentre as dúvidas que surgem, além do medo da manutenção ou não do emprego, terminado o período de licença maternidade, está a hora certa de informar a novidade à empresa e a melhor forma de se fazer isso.

Acho como sempre, dentro da nossa visão que vivo comentado aqui, de que a transparência seja a melhor opção.

O melhor momento depende da relação de confiança que há entre a profissional e a empresa, especialmente com o chefe. Mas acreditamos em uma relação de transparência, pois as pessoas precisam se prepara.

Mas deve-se falar direto ao chefe ou ao RH da empresa formalmente para garantir seus direitos?

Ainda na opinião de especialistas no assunto, na hora de informar que está grávida, as mulheres devem segurar a ansiedade de dizer para as colegas e procurar primeiramente o superior imediato.

Depois disso, deve haver uma comunicação formal ao Departamento de Recursos Humanos da companhia, por conta das especificidades do momento, e aí sim pode dizer aos colegas.

No caso de mulheres que são novas na empresa, mas que desejam tornar real em breve o sonho da maternidade, especialistas aconselham a esperar um pouco. Afinal quando uma empresa contrata um novo empregado, ela aposta e investe nele. Por isso, se a mulher pode esperar um pouco, é o ideal. Neste tipo de situação, o ideal é aguardar em torno de um ano após o período de contratação, pois dessa forma, a profissional terá tido tempo de interagir com a cultura da empresa e com a equipe.

Falando nisto temos os seus direitosl, independentemente de a mulher estar há pouco ou muito tempo na empresa, no Brasil existem Leis que protegem as futuras mamães e proíbem a discriminação de mulheres grávidas no ambiente de trabalho.

Uma delas é a Lei nº 9.029, de 1995, que estabeleceu normas de proibição aos testes de gravidez e esterilização por ocasião de contratações de novas funcionárias, ou para efeito de garantir sua permanência na empresa.

Além disso, a Constituição proíbe a dispensa da mulher desde a confirmação da gravidez até um período após o parto e garante licença maternidade às novas mães.

A estabilidade é a impossibilidade de dispensa do empregado, salvo por motivo de falta grave, enquanto a garantia do emprego compreende um continente maior no qual, além da estabilidade, estão inseridas as medidas para assegurar a manutenção do empregado em seu posto e a inserção de determinada faixa de trabalhador ao mercado de trabalho.

Assim, o direito potestativo de o empregador dispensar o trabalhador passa a sofrer restrição com a estabilidade. Em contrapartida, o empregado tem o direito de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador.

A estabilidade no emprego pode estar prevista na lei; no contrato individual de trabalho; nas normas coletivas (acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa) e no regulamento da empresa.

Em relação especificamente a empregada gestante (trabalhador urbana ou rural) —tema que será tratado a seguir de forma breve— a estabilidade provisória está prevista no artigo 10, inciso II, letra “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), nos seguintes termos:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(…)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”

Desde a promulgação da Lei 11.324/2006, a empregada doméstica também passou a ser detentora da estabilidade no emprego prevista no artigo 10, inciso II, b, do ADCT.

O prazo de garantia da manutenção do emprego pode ser aumentado por meio de norma coletiva ou regulamento de empresa.

A Justiça do Trabalho tem entendido que a estabilidade provisória da empregada gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, que corresponde ao momento inicial da gestação, ainda que o fato seja desconhecido por ela e pelo empregador. Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador.

Nesse sentido a Súmula 244, I, do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, b, do ADCT”

Desse modo, se a empregada encontra-se gestante no momento da comunicação da dispensa sem justa causa, ainda que venha a tomar ciência do seu estado no curso do aviso prévio ou mesmo após, terá direito a estabilidade no emprego.

Já se a gravidez ocorrer no curso do próprio aviso prévio, há controvérsia sobre se a empregada tem ou não direito à estabilidade no emprego, havendo decisões em ambos os sentidos.

A empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não faz jus a estabilidade no emprego, haja vista que a extinção do contrato de trabalho ocorre no término do prazo previsto para a sua duração, não se constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme Súmula 244, III, do TST:

“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

A empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança não faz jus a estabilidade no emprego prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT, porque restrita a “empregada gestante”. Contudo, como a empregada adotante tem direito a licença-maternidade, não poderá ser dispensada durante o período da licença, pois o seu contrato estará com os efeitos interrompidos.

Da mesma forma, a empregada que usufrui do período de prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã), não poderá ser dispensada antes do término do período de prorrogação, porque o seu contrato estará com os efeitos interrompidos.

Se a empregada sofrer aborto não-criminoso terá direto a licença de duas semanas, período no qual não poderá ser dispensada sem justa causa.

Outro aspecto que merece destaque é o de que é pacífico o entendimento quanto a não ser válida a ressalva prevista em norma coletiva, estabelecendo a obrigatoriedade de a gestante comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, sob pena de perder o direito a estabilidade. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:

“Estabilidade provisória de empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b); inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. 1. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar; não a convenção coletiva, á falta de disposição constitucional que o admitisse. 2. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite” (STF, RE 234.186-3, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05.06.2001, DJU 31.08.2001).

A rescisão do contrato de trabalho da empregada gestante, se imotivada, é ato jurídico nulo, podendo ser postulada a imediata reintegração no emprego, em sede de tutela antecipada. Para tanto, a gestante deverá procurar imediatamente o sindicato representante da sua categoria profissional ou um advogado para adotar as medidas judiciais cabíveis.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou ontem um projeto do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que prevê a possibilidade de licença-paternidade com igual tempo ao da licença-maternidade, no caso de ausência da mãe.

Pelo projeto de lei, quando tiver a custódia exclusiva do filho, o pai terá o direito de desfrutar toda a licença que seria concedida à mulher a partir do nono mês de gravidez, ou a parte restante que dela competiria à genitora em caso da falta desta.

De acordo com a Agência Senado, a proposta teve resolução terminativa (tomada por comissão, com valor de decisão do plenário). Segundo a proposição, o homem passará a ter a prerrogativa da licença-paternidade ampla quando a mãe morrer, quando ela tiver doença grave ou no caso de ela desamparar o filho. O direito ainda é garantido em caso de adoção de criança, desde que a licença-maternidade não tenha sido pedida.

A presidente da comissão, Rosalba Ciarlini (DEM-RN), enalteceu a aprovação da ideia. O texto prevê ainda benefício para funcionário de companhia com mais de 50 profissionais que responder, legalmente, por menor de até 3 anos portador de deficiência física, sensorial ou mental, ou que tenha enfermidade que demande terapia sem interrupção: o empregado poderá se afastar das atividades, sem perda salarial, por até dez horas na semana.

As horas em que o funcionário estará fora da empresa serão compensadas conforme o patrão. O acerto, pelo projeto, não poderá ser superior a duas horas diárias além do tempo habitual de serviço. Na eventualidade de demissão sem esta contrapartida, as horas em que não se trabalhou poderão ser deduzidas do acerto final. O benefício se emprega só quando a presença do trabalhador for imprescindível à terapêutica.

No vídeo abaixo o programa “Repórter Justiça” discute a relação entre as mulheres grávidas e seus respectivos trabalhos, em especial os aspectos relacionados as proteções de direito das gestantes, que também foram tratadas no programa exibido pela TV Justiça, como a estabilidade e a impossibilidade de demissão sem justa causa, e até a jurisprudência sobre o aviso prévio ainda é tratada no Repórter Justiça.

No vídeo abaixo tem muita informação útil sobre os direitos das gestantes. Confiram!

Mais algumas informações sobre os direitos das grávidas e um caso prático julgado recentemente pelo TST, que trago abaixo para lhe informar melhor.

Quando a gravidez ocorre durante o aviso prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória.

Apesar da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso de revista da empresa contra a condenação de indenizar ex-trabalhadora da empresa nessa situação.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.

No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.

A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).

Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.

A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio.

Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5896/09, do Poder Executivo, que regulamenta as licenças maternidade e paternidade no âmbito das Forças Armadas.

A proposta incorpora o direito à licença para pais adotantes e a extensão voluntária da licença maternidade em 60 dias (Lei 11.770/08), aprovada pela Câmara em 2008 e que já está regulamentada para as servidoras do Executivo.

Segundo o ministro da Defesa, Nelson Jobim, não há referência às licenças em regulamento militar, o que gerava interpretações diferentes e até mesmo a desincorporarão de voluntárias que ficassem grávidas durante a prestação do serviço militar. Isso porque uma regra prevê o desligamento de qualquer militar cumprindo serviço obrigatório ou voluntário que fique 90 dias de licença médica.

“É preciso ressaltar que gravidez não é doença, mesmo que ofereça risco à gestante, não devendo, portanto, ser enquadrada em dispositivo legal concernente a ocorrências que envolvem moléstia”, explica.

Segundo o projeto, a licença maternidade nas Forças Armadas deverá ser concedida por 120 dias a partir do parto ou do nono mês de gravidez, salvo se houver indicação médica para adiantá-la. A proposta também assegura à gestante afastamento de função que ofereça risco à gravidez.

No caso de adoção, a licença maternidade será de 90 dias para crianças de até 1 ano e de 30 dias para crianças maiores. A nova mãe também poderá requerer extensão por metade do tempo, de acordo com a Lei 11.770/08.

No caso de aborto, a militar terá direito a 30 dias de licença para tratamento de saúde própria, se houver recomendação da Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Para os militares pais, a licença é de cinco dias consecutivos, seja por nascimento ou por adoção.

Esta dica é para as grávidas de Manaus, pois a loja que nos representa na cidade, a Espaço Mammy, além de vender roupas da Zazou, também organiza uma série de cursos e palestras gratuitas, como esta abaixo com apoio da Zazou, que acontece na semana que vem no dia 18/11 (quarta) às 19hs, que vai falar e tirar as principais dúvidas sobre os direitos das grávidas.

Evento Espaco Mammy  em Manaus sobre Direitos das Gravidas com Apoio da Zazou

Se tem interesse em participar precisa correr pois as vagas apesar de gratuitas são limitadas e exige-se inscrição prévia pelo Tel: 3642-9130.

Pesquisa encomendada pelo Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea) mostra que mais da metade dos parlamentares entrevistados são contrários qualquer mudança na legislação do aborto. De acordo com o levantamento, 57% dos congressistas ouvidos manifestaram-se contra qualquer tentativa de mudança na lei para permitir a interrupção da gravidez.

Segundo a pesquisa, 15% dos parlamentares rejeitam a prática do aborto em qualquer situação, inclusive estupro ou risco de morte para a mãe ou o feto. Apenas 1% acha que a legislação deve ser ampliada, de maneira que a interrupção voluntária de gravidez seja permitida em determinados casos. Já aqueles que apoiam a ampliação irrestrita da lei são 18%, enquanto 8% não souberam opinar.

E qual a sua opinião?

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A 16ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Laboratório de Análises Clínicas Antonio Romão a pagar indenização moral de R$ 5.000 por erro em exame pré-natal, que detectou resultado positivo para hepatite B na gestante, quando na verdade ela estava saudável.

De acordo com o processo, Gabriela Flávia dos Santos fez um exame de sangue relativo ao pré-natal do sétimo mês de gravidez no laboratório e o resultado foi positivo para o vírus de hepatite B. Posteriormente, a autora da ação descobriu que o resultado era negativo.

Para o desembargador Lindolpho Morais Marinho, relator do processo, decidiu manter a sentença de primeira instância, negando, dessa forma, seguimento ao recurso de apelação da autora que pedia a majoração da verba indenizatória.

Segundo o entendimento do magistrado, o arbitramento da indenização deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico da empresa.

Sendo assim, o desembargador declarou que “nesse contexto, diante das circunstâncias do caso, a importância de R$ 5.000, fixada pelo julgador para a reparação do dano imaterial, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida”.

Recentemente, estendeu-se à empregada doméstica a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, tornando, portanto, ilegal a dispensa imotivada nesse interregno.

É válida a dispensa sem justa causa da empregada doméstica grávida?

Historicamente, os empregados domésticos vêm recebendo tratamento diferenciado pelo legislador, sob o plausível argumento de que se trata de uma relação de emprego peculiar, desempenhada no âmbito residencial do empregador, outra pessoa física, e sem finalidade de lucro.

Por conta disso, não se asseguram aos domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores urbanos. Até a Constituição de 88, somente lhes eram assegurados os parcos direitos estabelecidos na Lei 5.859/72.

Com o advento da atual Carta Magna, diversos outros direitos foram estendidos à categoria dos domésticos, embora a CLT, em seu todo, ainda não lhes seja aplicável.

Finalmente, em 2006, a Lei 11.324 trouxe à ordem jurídica a matéria objeto do presente artigo, qual seja: garantia no emprego da doméstica desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Com a inserção deste novo dispositivo legal, uma gama de novas discussões veio à tona, colocando em aparente conflito alguns direitos fundamentais, verdadeiros pilares do ordenamento jurídico.

A Lei 11.324/06 concedeu estabilidade à doméstica grávida, aparentemente nos mesmos moldes das demais trabalhadoras urbanas.

Com efeito, em tese as conseqüências seriam as mesmas, ou seja, se o que se garante é o emprego, ocorrendo a dispensa ilegal, a conseqüência lógica seria a reintegração forçada ao emprego, que comumente é deferida em sede de tutela antecipada.

Todavia, no caso específico das domésticas, o referido direito deve ser examinado em conjunto com os comandos constitucionais que resguardam a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade da residência.

O empregado doméstico penetra na intimidade da família, presenciando e por vezes até participando ativamente de seus hábitos, costumes, discussões, conquistas e decepções, virtudes e fraquezas, segredos, enfim, de todo o universo privado do núcleo familiar. Contudo, há que se ressaltar que esse “estranho” só está ali porque teve permissão para tanto.

Diante do contexto traçado, o que se pretende discutir é se a doméstica é portadora de estabilidade e se tem direito à reintegração, quando dispensada imotivadamente, como ocorre com as demais empregadas urbanas.

Uma análise simplista da lei conduziria à conclusão de que sim; ela pode ser reintegrada. Todavia, a questão é bem mais complexa, diante da peculiaridade e complexidade da relação em foco.

É evidente a situação de constrangimento que se criaria com uma reintegração forçada, trazendo uma pessoa indesejada para o convívio familiar. Como deixar, por exemplo, a pessoa reintegrada cuidando das crianças da casa ou preparando a comida?

Longe de tratar-se de mera dificuldade fática, a questão revela importantes aspectos jurídicos, já que a Constituição, repita-se, garante a inviolabilidade do domícilio. O Estado não pode adentrar o lar de ninguém (ressalvadas as exceções constitucionais) e muito menos determinar que um particular possa conviver no seio familiar, contra a vontade deste.

Com efeito, mostra-se não só desaconselhável, como inconstitucional a reintegração forçada da doméstica arbitrariamente dispensada.

Conforme visto até o presente momento, há um choque de valores na controvérsia em debate. Se por um lado, protege-se a gestante, vedando-se a dispensa discriminatória, garantindo-se a dignidade do trabalhador, por outro, há que se observar também a intimidade, a privacidade e, sobretudo, a inviolabilidade do lar.

Não há dúvida de que a norma que protege a doméstica gestante é de salutar importância, em nada afrontando a Constituição da República, isto é, a norma em si é constitucional.

O que não é amparado pela Carta Magna é a reintegração forçada ao emprego. É evidente que se o empregador aquiescer com a reintegração, fica afastado o óbice constitucional.

Fica então o questionamento: se não é possível a reintegração forçada, a norma que garante a estabilidade torna-se inócua?

Neste momento, faz-se mister seja realizada uma ponderação de interesses, sendo certo que os valores em jogo não se excluem. Através de uma interpretação sistemática e de adequação principiológia, eles podem e devem coexistir.

Assim, embora a reintegração em si não seja possível, a estabilidade permanece resguardada e, uma vez violada pelo empregador, garante à empregada doméstica o direito à indenização equivalente.

Em razão do exposto, é possível concluir que a estabilidade prevista na Lei 11.324/06 garante à doméstica os salários do período e não propriamente o emprego, não sendo viável, destarte, sua reintegração forçada ao emprego, diante dos óbices constitucionais acima examinados.

Dessa forma, todos os interesses são preservados, adequando-se a norma ordinária aos preceitos constitucionais e às peculiaridades da relação de emprego doméstico.

Podem ter acesso a Constituição Federal em: http://www.planalto.gov.br, assim como a Lei 5.859/72, que Dispõe sobre o trabalho do empregado doméstico e dá outras providências.

Gostaria de dar a dica de que hoje, terça-feira dia 06/10/09, às 11 horas, a Psicóloga Ana Cristina Alves será entrevistada no programa de web tevê Celtic em Foco, cujo tema será “A Gestante no Trabalho” e outros projetos que ela desenvolve para empresas.

Para assistir é simples, basta acessar o seguinte link abaixo:

www.tvabcd.com.br

Sendo que o o programa é ao vivo, e ainda dá para mandar perguntas direto pelo site da TVABCD.

Mais informações sobre o trabalho dela em: www.sergestante.com.br

Uma notícia que veio ao público esta semana nos Estados Unidos chocou a comunidade científica: uma americana de 40 anos, grávida de nove meses, descobriu que o bebê que ela espera pertence a outro casal. Tudo por causa de uma troca de embriões numa clínica de fertilização.

A notícia veio a público esta semana. A primeira entrevista de Carolyn e Sean ganhou destaque em rede nacional na TV americana. Pela primeira vez, um casal veio ao público para dizer que vai gerar a criança que não lhe pertence. E entregá-la aos pais biológicos.

Veja abaixo no vídeo uma matéria do programa Fantástico da TV Globo este último domingo que fala disto:

A família Savage vive numa região próspera, no estado de Ohio, no norte dos Estados Unidos. Fomos recebidos num fim de tarde, no quintal da casa deles. Era impossível não perceber a tristeza no olhar de Sean e nas palavras de Carolyn.

“Passamos os últimos dez anos das nossas vidas tentando conceber crianças, cultivamos muita empatia por pessoas que querem construir famílias. E assim que soubemos que eu estava grávida do filho genético de outro casal, percebemos que não havia opção. É o bebê de alguém, é uma vida”, diz Carolyn.

Eles souberam do erro ainda no começo da gravidez, alertados pela própria clínica de fertilização. “Entramos em choque”, Sean conta. “Nem em pesadelo imaginei que algo assim aconteceria”.

Não era a primeira fertilização in vitro na família Savage. Dois dos três filhos deles nasceram assim. E os embriões que não foram usados estavam congelados, na clínica particular.

Há alguns anos, os médicos retiraram óvulos de Carolyn, colheram espermatozóides de Sean e produziram vários embriões no tubo de ensaio. Como apenas dois tinham sido usados, os restantes ficaram guardados. Só que havia outros embriões na mesma geladeira.

E por um descuido na clínica - uma troca de recipientes - o que foi colocado no útero de Carolyn eram as primeiras células do bebê de um outro casal que vive a mais de cem quilômetros de distância, ainda mais ao norte dos Estados Unidos.

Na cidade de Troy, há outra família - vivendo a realidade como se fosse ficção científica. Um casal que depois de muitas tentativas frustradas recorreu à medicina, teve duas meninas e resolveu congelar os embriões que restaram para, quem sabe, usá-los no futuro. Mas por enquanto, eles não pensavam em ter outro filho. Até que a notícia chegou… “O embrião de vocês foi implantado numa outra mulher.”

Depois de muito tempo tentando uma fecundação natural, Paul e Shannon decidiram buscar ajuda. As gêmeas nasceram de uma fertilização em laboratório e têm hoje dois anos e meio.

“Se a gente queria ter um terceiro filho? Com certeza. Temos duas meninas adoráveis e divertidas que nos abençoaram. E sempre pensávamos naqueles seis embriões que ficaram congelados.”

Deve ser daqui a poucos dias: o nascimento daquele que seria o quarto filho do casal Savage. Mas não vai ter festa nem visita na casa. Pelo contrário, a preocupação só faz aumentar. Carolyn se prepara para enfrentar o momento mais difícil de sua vida.

“Todos os dias, quando acordamos, mergulhamos fundo nas nossas almas pensando em como encontraremos forças para isso”, ela conta.

“Essa é a parte que mais nos assusta, ir ao hospital para ter um filho que nós fizemos todos os procedimentos médicos para ter, e de repente ter que entregá-lo para outra família.”

Se os médicos permitirem, eles próprios vão levar o menino até os pais biológicos.

“Tentamos pensar que é um presente para eles”, diz Sean. “Se pudermos entregá-lo pessoalmente é algo que terá um simbolismo, é algo que queremos fazer.”

E o que ela sente pelo menino que há nove meses traz na barriga? “Vamos ficar felizes se pudermos comemorar momentos importantes da vida dele”, disse Carolyn.

Usando embriões que já foram produzidos e estão congelados no laboratório, o casal Savage pretende começar uma nova gravidez. Mas Carolyn já tem 40 anos e essa teria sido sua última chance. Os médicos disseram que seria muito arriscado para Carolyn tentar tudo outra vez.

Assim, uma ironia do destino. A mulher que por um erro no laboratório está gerando o filho de outra mulher está agora à procura de uma espécie de barriga de aluguel.

E na família que vai receber o menino inesperado, difícil é explicar a Ellen e Megan que elas não vão ter mais uma irmãzinha, que é um menino, e mais complicado ainda: como encontrar uma forma de agradecer?

“Não existe maneira de pagarmos o que eles fizeram por nós. Acho que tudo o que podemos fazer é sermos os melhores pais. Eles poderão ver o menino sempre que quiserem.”

Só não dá para dizer, por enquanto, o que o menino vai pensar disso tudo.

Vejam só o caso de uma americana de 40 anos, grávida de nove meses, que terá de entregar o filho aos verdadeiros pais biológicos, após saber que foi inseminada com os embriões errados!

Trata-se de um alerta para vocês ficarem de olho…

É o caso da Carolyn Savage, da cidade de Sylvania em Ohio, que havia recorrido à inseminação artificial para ter seu quarto filho, mas logo após receber a notícia da gravidez foi informada de que a clínica havia cometido um engano e que o embrião não era o seu.

Ela e o marido, Sean, se viram diante da decisão de interromper a gestação ainda no início ou entregar o bebê aos pais biológicos após o parto.

“Foi a pior notícia que recebemos em toda a nossa vida”, disse Sean ao programa Today, do canal NBC. O casal esperou até as 14 semanas de gestação para entrar em contato com os pais biológicos da criança, sempre por meio de advogados e anonimamente.

Apenas no meio da gravidez é que os dois casais se encontraram pessoalmente, e vêm mantendo uma relação descrita pelos Savage como “cordial”. Segundo Carolyn, o outro casal agradeceu por sua decisão de não fazer um aborto.

“Tem sido difícil, mas tínhamos que colocar as necessidades da criança em primeiro lugar”, afirmou ela.

“Acho que o mais duro será o parto”, disse. “É claro que vamos pensar nesta criança pelo resto da vida. Mas eles são os pais dela e só vamos querer saber se ela é feliz e tem saúde.”

Carolyn e Sean Savage já têm outros três filhos, mas apenas o primeiro nasceu de uma gravidez saudável. O segundo filho foi prematuro e a terceira acabou sendo concebida dez anos depois, por meio de uma inseminação artificial. Foi nesta ocasião que o casal decidiu congelar vários embriões, que ainda estão guardados.

Os Savage planejam tentar ter outro filho com estes embriões, por meio de uma “barriga de aluguel”. “Sentimos que temos que dar a cada embrião desses uma chance de viver”, disse Carolyn.

Os advogados do casal estão tentando fazer com que a clínica reconheça a responsabilidade pelo erro, mas não há detalhes sobre um possível processo judicial.

Por isto todo cuidado é pouco aonde vai fazer sua inseminação…

A partir desta última quinta-feira (24/10), os médicos ficam proibidos de criar embriões para pesquisa e fazer a escolha do sexo do bebê nas clínicas de reprodução assistida.

O veto é resultado do novo Código de Ética Médica, publicado no “Diário Oficial” da União.

O código faz recomendações claras aos profissionais para que não se submetam à pressão de hospitais e clínicas para atender maior número de pacientes por jornada. Ficam explicitamente proibidos de vender medicamentos ou ganhar comissão da indústria por produtos que recomendar.

As novas regras são o resultado de dois anos de debates entre entidades e especialistas, e a análise de 2.677 sugestões encaminhadas por médicos e entidades organizadas da sociedade.

Além disto o documento também traz a recomendação para que em palestras e trabalhos científicos, os profissionais precisam deixar claro se são patrocinados. O Código aborda ainda a autonomia do paciente, destacando o direito à informação sobre a própria saúde e às decisões sobre o tratamento, sempre em parceria com o médico. Os cuidados paliativos como técnicas que visam tratar pacientes com doenças incuráveis ou em estado terminal também são destacados pelo novo código.

Muitas grávidas tem dúvidas sobre a estabilidade no emprego e seus direitos, por isto até como exemplo, queria trazer para seu conhecimento o caso de uma trabalhadora gestante do Frigorífico JBS S/A, de São José dos Quatro Marcos, demitida mesmo estando sob a proteção da estabilidade provisória, teve determinada a sua reintegração ao emprego em sentença proferida em audiência.

A decisão foi do titular da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, juiz Aguinaldo Locatelli, em audiência, uma vez que se tratava de processo de rito sumaríssimo, no qual todos os atos (depoimentos, defesa, impugnações e sentença) ocorrem numa única audiência.

A empregada havia sido demitida sem justa causa. Pelo exame (ultra-sonografia) foi constatado que a concepção se dera por volta do dia 26 de junho, antes de sua demissão no dia 6 de julho.

Segundo o juiz, independentemente do fato de a empresa desconhecer a gravidez no ato da dispensa, a jurisprudência tem assentado que a Constituição procura garantir a proteção à gestante e à criança que vai nascer, desde a concepção.

Na sentença foi considerada nula a dispensa e determinada a reintegração da gestante, em dois dias, nas mesmas condições do contrato de trabalho em vigor e pagamento do salário e dos demais direitos relativos ao período que esteve afastada.

Ressaltou o juiz na sentença que “a autora deverá ser reintegrada na função compatível com seus estado gravídico, de forma a não prejudicar o a sua saúde e a do nascituro, tudo atestado pelo profissional médico.”

Cabe apelação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, porém, eventual recurso terá apenas o chamado efeito “devolutivo”, garantindo assim a imediata reintegração da trabalhadora ao emprego.

O laboratório EMS Sigma Pharma foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais à dona de casa Kátia de Souza Floriano, de 32 anos, que engravidou enquanto tomava o anticoncepcional Contracept, fabricado e distribuído pela empresa. O laboratório também foi condenado a pagar pensão mensal de três salários mínimos (R$ 1.395) até que o filho de Kátia, hoje com 1 ano e 4 meses, complete 21 anos.

A dona de casa comprou o medicamento, injetável, numa farmácia. Ela tomou duas doses e descobriu que estava grávida de dois meses. Segundo a bula, cada dose a protegeria durante três meses. Laudos do Instituto Adolfo Lutz consideraram o anticoncepcional insuficiente para impedir a gravidez.

De acordo com Flávia Longhi, advogada de Kátia, sua cliente irá recorrer da decisão para tentar aumentar o valor da indenização. A empresa informou que também entrará com recurso. “O medicamento teve sua qualidade e eficácia atestadas por laboratórios chancelados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”, afirma a empresa, em nota oficial.

Vejam só este caso, até como alerta, de uma moradora de Balneário Arroio do Silva, no Sul de Santa Catarina, irá responder pelo crime de estelionato. pois ela simulou estar grávida para convencer um casal de São Paulo a ajudá-la.

De acordo com as investigações, em 2008, a mulher de 41 anos usou um programa de mensagens instantâneas (MSN) para conhecer e ganhar a confiança das vítimas. Pois o casal pretendia adotar uma criança, e aproveitando-se disto, ela então disse estar grávida e passar por dificuldades financeiras. A falsa grávida contou ao casal que estaria disposta a doar a criança e exigiu pagamento de R$ 1.700 para garantir a gestação.

De acordo com o delegado Diego de Haro, responsável pelo inquérito, as vítimas sustentavam que queriam adotar a criança dentro das normas legais, mas que mantinham o interesse no bebê da mulher.

As conversas avançaram por telefone, mas o casal passou a desconfiar da mulher, que cancelou a conta bancária onde havia sido feito o depósito inicial e o telefone celular usado nas conversas. O golpe foi denunciado na polícia paulista, que fez contato com os colegas catarinenses, que identificaram a mulher.

De acordo com o delegado, a suspeita poderia responder a crime tipificado pelo Estatuto da Criança do Adolescente caso estivesse grávida e a criança fosse entregue. Já o casal, se não respeitasse o processo legal de adoção, também poderia ser processado criminalmente pelo artigo 242 (dar parto alheio como próprio) do Código Penal.

Por isto façam da forma correta…

Um assunto tem me impressionado desde que o abordei neste Blog, que é a Barriga de Aluguel, principalmente pelo número de mulheres se oferecendo nos comentários dos posts.

É fácil encontrar esse tipo de anúncio na rede mundial de computadores. São mulheres que querem alugar a barriga para gestação. Elas cobram até R$ 200 mil e sabem que estão cometendo um crime.

Por isto mesmo vejam no vídeo abaixo uma matéria que aborda o assunto:

Ou ainda este abaixo:

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Foi lançada recentemente em SP uma campanha cujo objetivo da campanha é reduzir o percentual de bebês que não são registrados até o primeiro ano de vida.

Por incrível que pareça hoje o número é maior que 12% e a meta é a redução para menos que 5%, em 2010.

Vejam abaixo uma matéria sobre o assunto no Programa Em Cima da Hora da Globo News:

A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante.

Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.

A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.

O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”.

Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.

Vejam só o curioso caso da espanhola Lluna, nascida no último dia 2 de agosto, que é a primeira bebê do mundo a ser registrada com duas mães biológicas, disse a clínica Cefer em Valencia na Espanha, onde foi realizada a fertilização artificial que gerou a menina.

O casal de lésbicas Veronica Bolufer de 31 anos, e Monica Catalá de 38 anos, tentou engravidar usando esperma de doadores, mas as duas mulheres tinham problemas de fertilidade, e a solução foi que Veronica doasse o óvulo que, depois de fecundado, foi implantado no útero de Monica.

“É surpreendente, mas realmente não é um processo complicado. O óvulo de Veronica foi retirado e implantado no útero de Monica. A fecundação in vitro contou com sêmen de um doador anônimo, e, biologicamente, o bebê foi gerado por duas mulheres e um homem“, disse à BBC Brasil o diretor de laboratório da Clínica Cefer, Fernando Marina.

Lluna foi registrada sem pai, mas com duas mães, depois que Veronica e Monica conseguiram convencer o Ministério da Saúde da Espanha de que tinham direito à reprodução e registro porque estão casadas.

A lei espanhola de reprodução humana assistida permite a doação de gametas (espermatozóides e óvulos) para fecundação in vitro ou por doadores anônimos ou por maridos para as suas esposas, caso elas estejam em tratamentos de fertilidade.

Sendo assim, Veronica não estava autorizada por lei a doar seu óvulo para Monica, e a solução foi apelar à Justiça.

Um comitê de 27 especialistas em direito, psicologia, medicina, bioética e representantes de sociedades científicas selecionados pelo Ministério da Saúde, deu o parecer positivo para a gestação e o registro oficial de Lluna como filha de duas mães.

É um precedente histórico. Foi reconhecida a equiparação de direitos e se abre uma grande possibilidade para que todas as mulheres lésbicas possam trocar seus óvulos de forma artificial”, completou Fernando Marina.

Segundo o comitê, o governo deve oferecer aos gays (que podem casar legalmente na Espanha) os mesmos direitos que os heterossexuais também em assuntos como a reprodução assistida.

Mas afirma que “a participação de um pai biológico em casos semelhantes ao tratado continua sendo necessária e seu anonimato, imprescindível”, de acordo com o parecer.

O casal Veronica e Monica já tem prevista uma segunda gravidez. Só que com o processo inverso. Para o próximo bebê, Monica será a doadora do óvulo e Veronica a responsável pela gestação em seu útero.

A clínica valenciana já está tratando outros dez casais de lésbicas com a mesma técnica e outros 12 estão em lista de espera.

E você o que acha disto?

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Veja só este caso abaixo de uma grávida e sua contratação. em que pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, houve pratica ato discriminatório a empregadora que desiste de contratar uma trabalhadora, em razão de sua gravidez.

Considerando que essa conduta viola, entre outros, o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à não discriminação, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar a uma jornalista indenização por danos morais.

Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que o laudo pericial, produzido através da transcrição de mensagens de texto do celular do gerente de jornalismo da reclamada, não deixa dúvida de que a admissão da reclamante, como apresentadora de telejornal, ficou acertada e que ela iniciaria a prestação dos serviços no dia 28.07.08. Entretanto, ao se apresentar para o trabalho, na data marcada, a reclamante comunicou a sua gravidez ao gerente. A partir daí, a conversa inicial mudou e foi pedido à trabalhadora que aguardasse a definição do superintendente, que acabou optando por contratar outra apresentadora.

Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado gravídico ficou demonstrado. Uma das testemunhas, inclusive, declarou que a reclamante deixou de ser contratada por causa da gravidez. O fato de outras empregadas terem apresentado o telejornal grávidas, tese da defesa, não leva à conclusão de que a reclamada não tenha agido de forma discriminatória, pois essas apresentadoras já estavam com os seus contratos em curso.

Vejam só abaixo este curioso caso de uma mulher perdeu a guarda do filho, que ainda esta na sua barriga e não nasceu, em numa decisão polêmica da Justiça em Nova Friburgo na Região Serrana do Rio.

Trata-se de uma jovem de 24 anos, e é considerado um caso raro na Justiça, pois ela conseguiu perder a guarda de seu próprio filho antes mesmo de dar à luz!

Os problemas começaram no ano passado, quando o juiz da Infância e Juventude de Nova Friburgo determinou que uma outra filha dela fosse recolhida a um abrigo. O Conselho Tutelar diz que a moça, que já foi moradora de rua, bebia demais e vendia balas nos sinais de trânsito com a menina de 2 anos no colo.

Logo depois, assistentes sociais descobriram que a jovem estava grávida. A promotora decidiu pedir também a suspensão da guarda do bebê que ainda estava no ventre da mãe.

“O Ministério Público requer que a suspensão seja no sentido de que a criança não receba alta médica até que venham estudos indicando se haveria a possibilidade de entrega do bebê à própria mãe ou a sua família extensa. Não havendo essas possibilidades, a colocação em família substituta através de adoção”, declarou Simone Gomes de Souza, promotora de Justiça.

Pior foi que assim que a criança nasceu, a mãe foi proibida de ver o bebê!

E a ordem judicial ainda previa também o envio da criança a uma nova família para ser adotada…

Triste não? O que acha desta decisão?

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Logicamente com razão a mãe buscou ajuda na Defensoria Pública, que apelou ao Tribunal de Justiça. Depois de 15 dias de separação, a mãe pôde reencontrar a filha. Ela teve autorização para visitar o abrigo da prefeitura onde está o bebê para amamentar a criança. A defensoria quer provar agora que a jovem já tem condições de criar a criança.

Veja no vídeo abaixo uma matéria sobre o caso que foi parar no Jornal Nacional da TV Globo:

Quer saber quais são os seus principais direitos durante o período da gravidez e após o parto?

Segue então abaixo 11 principais pontos que você precisa saber sobre seus direitos como grávida:

1) Se você trabalha fora de casa, com registro em carteira, você tem direito à garantia de emprego e à licença-maternidade.

2) Você tem direito a 120 dias de licença-maternidade, com recebimento de seu salário.

3) A partir do dia em que confirmar sua gravidez e até cinco meses depois do parto, você tem estabilidade no emprego e só pode ser demitida por justa causa. Ou seja, se houver uma razão justa, você pode ser despedida mesmo grávida ou enquanto estiver em licença-maternidade. Mas, se você quiser, a qualquer momento, você tem o direito de pedir demissão do emprego.

4) Se você foi contratada para um trabalho com data marcada para acabar, o empregador não tem obrigação de continuar o contrato quando terminar a licença-maternidade.

5) Se o parto acontecer antes da data, você ainda tem direito aos 120 dias de licença.

6) Você não perde o direito ao salário-maternidade se o bebê nascer morto, ou se ele morrer durante a licença-maternidade.

7) A partir do oitavo mês de gravidez você tem direito de mudar de atividade, ou começar sua licença-maternidade, se provar que o trabalho que faz pode prejudicar a sua saúde ou a do bebê que espera.

8) Se você abortou e não provocou o aborto, comprovando com atestado médico, você tem direito a duas semanas de salário-maternidade, que deve ser requerido na Agência da Previdência Social.

9) Você tem direito a ter uma pessoa de sua escolha para ficar acompanhando-a durante o trabalho de parto, no parto e logo após o nascimento, no serviço de saúde.

10) Para amamentar seu filho você tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada, até seis meses de idade. Ou você pode escolher sair uma hora mais cedo.

11) O trabalhador registrado tem direito a cinco dias de licença-paternidade, contados a partir do nascimento do seu filho.

Segue abaixo um texto sobre um interessante tema (jurídico) escrito com uma línguarem de advogados, mas que mesmo assim achei interessante traze-lo para seu conhecimento:

De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta um artigo à Lei 8.560/92, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, pois cabe ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Porém, de modo uniforme a jurisprudência assim já decidia, invocando o disposto no Código Civil (231 e 232). Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Assim, não se consegue entender a que veio a nova lei. Talvez tivesse a intenção de autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, que se instaura quando informa genitora, no ato do registro, quem é o genitor. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em outros países. Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação precisaria ser buscada pelo genitor via ação negatória da paternidade.

No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No momento em que fala em “ação investigatória da paternidade” e se refere ao investigado como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo Ministério Público ou pelo próprio filho.

Assim, continua tudo na mesma. Quando o oficial do registro encaminha ao juiz a certidão em que conste somente o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai. Caso ele se quede em silêncio, negue a paternidade e não queira submeter-se ao exame, o juiz continua sem poder fazer nada. Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério Público para que proponha a ação investigatória da paternidade. E, nem nos autos da demanda investigatória a negativa do réu em fazer o exame autoriza a procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser examinada em conjunto com o contexto probatório.

Ora, atentando-se que geralmente a gravidez decorre de ato sexual, que, via de regra, é mantido a descoberto de testemunhas, não há como exigir provas outras. A resistência do indicado como pai significa que abriu mão do comprovar que não são verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal postura só poderia levar à procedência da ação. Mas, infelizmente, não é o que enseja o novo dispositivo.

Depois que surgiu o exame do DNA, com altíssimos índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta a negativa do indigitado pai para que seja reconhecida a paternidade. E, enquanto não assume os deveres decorrentes do poder familiar, qualquer compromisso tem para com o filho que se nega a reconhecer.

Deste modo, insiste o legislador em desatender ao comando constitucional que prioriza o melhor interesse de crianças e adolescentes. Continua o pai com a prerrogativa de resistir à prova e não assumir a paternidade se não houver — como na maioria das vezes não há — elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação.

Uma nova resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar obriga os planos de saúde a criarem uma rede de apoio para os segurados que desejarem fazer planejamento familiar.

O sonho de ser mãe e ter uma família pode custar caro…

Entre exames, consultas com médicos, remédios, todo um processo de fertilização, pode custar mais de R$ 10 mil!

Tem muita gente de parcela isto na clínica e até usa cartões de crédito, outras chegam a fazer empréstimo para os medicamentos.

Mas a tendência é que as despesas diminuam, pois uma recente resolução da ANS, agora obriga os planos de saúde a criarem uma rede de assistência para quem quer ou não quer ter filhos.

Ou seja, os interessados vão receber orientações sobre os melhores métodos entre os quase 200 procedimentos de fertilização ou de contracepção.

Desde o ano passado, uma outra resolução já obrigava os planos a cobrirem despesas com exames como espermograma, endoscopia do útero, ultrassom e dosagem hormonal. E também diversos procedimentos para as mulheres, como retirada de mioma, desobstrução de trompas ou laqueadura e implantação de DIU hormonal e para os homens, como fimose e vasectomia. Mas logicamente os planos de saúde não são obrigados a oferecer pílulas anticoncepcionais e preservativos.

As regras valem para todos os contratos assinados desde janeiro de 99, mas não contemplam os procedimentos mais caros: inseminação artificial e fertilização in vitro, o chamado bebê de proveta.

Vejam mais detalhes no vídeo abaixo com uma matéria sobre o tema do Jornal Nacional da TV Globo

O recente caso de de três mulheres grávidas, que acusaram um médico de um hospital público de descaso por ter escrito em seus braços o nome da maternidade que elas deveriam procurar, trouxe à tona uma realidade preocupante. Infelozmente o Rio de Janeiro é o estado que possui um dos maiores índices de mortalidade de grávidas no Brasil.

Um levantamento feito pela Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores do Rio revela que, em cada grupo de 100 mil grávidas, uma média de 76 morre a cada ano, deixando o estado como o primeiro do ranking na região Sudeste.

O número é quase quatro vezes maior do que o tolerável pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Entre as causas apontadas pelo relatório, as mortes são provocadas, em sua maioria, por hemorragias, descuidos com a diabetes, hipertensão arterial, falta de sangue em CTIs (Centro de Tratamento Intensivo) e de acompanhamento médico para realizações de consultas periódicas, o chamado pré-natal.

O quadro é muito preocupante, como é o da tuberculose no Brasil. É um sinalizador do mau funcionamento do sistema de saúde. Toda gestante deveria ter direito de saber onde será seu parto e ter direito a um acompanhamento.

Em razão da morte do mundialmente conhecido cantor Michael Jackson surgem uma série de dúvidas sobre os direitos sucessórios de seus filhos, já que, aparentemente, os dois filhos mais velhos, concebidos durante seu segundo casamento, foram fruto de inseminação artificial. Assim como o terceiro filho, de mãe desconhecida, e, supostamente sem contato com o astro, não foi fruto de uma relação matrimonial ou de união estável, e vamos supor que tal inseminação também foi arificial, sem o vínculo conjugal ou de conviência.

Queria então comentart sobre um estudo sobre o assunto, feito pela advogada mineira Ravênia Márcia de Oliveira Leite, que não tem qualquer caráter sensacionalista ou especulativo. Ela pensou o que teria acontecido se isto tivesse acontecido no Brasil?

Segundo o artigo 1.596 do Código Civil Brasileiro “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Continua o artigo do codex: “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.

Os dispositivos acima cuidam dos filhos nascidos da reprodução medicamente assistida, abordando as técnicas de reprodução medicamente assistida homóloga, heteróloga e dos embriões excedentários. Pode-se dizer que o Código Civil omitiu-se a respeito de diversos outros aspectos civis essenciais à proteção da pessoa humana, logo no seu início.

A inseminação artificial heteróloga (IAD – Inseminação Artificial com Doador) é aquela que recebe a contribuição genética de um doador que não faz parte do casal, ocorre principalmente quando o marido é estéril, ou em decorrência de doenças hereditárias. A esterilidade referida geralmente é definitiva (impotência generandi). A lei legitimou a inseminação artificial heteróloga, desde que haja autorização do marido.

Para Sílvio de Salvo Venosa, “a inseminação heteróloga é aquela cujo sêmen é de outro doador que não o marido. Aplica-se principalmente nos casos de esterilidade do marido, incompatibilidade do fator Rh, moléstias graves transmissíveis pelo marido, etc. Com freqüência, recorre-se aos bancos de esperma, nos quais, em tese, os doadores não são e não devem ser conhecidos.

A doação de material genético com fins de inseminação artificial heteróloga ou outro tipo de reprodução assistida é espontânea, nenhuma lei poderia constranger tal ato, pelo qual um casal fértil auxilia uma casal infértil. A doação de gametas ou pré-embriões não tem fim comercial ou lucrativo, estando revestida sempre de gratuidade. Nossa Constituição Federal veda todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas no artigo 199, parágrafo 4.

Para que haja a inseminação artificial heteróloga, a lei determina que haja prévia autorização do marido, e, se não houver, acarretará consequências jurídicas, uma delas é apontada por Maria Helena Diniz nos seguintes termos: “Se a mulher se submeter a uma inseminação artificial heteróloga não consentida, poder-se-á ter uma causa para separação judicial por injúria grave, pois a paternidade forçada atinge a integridade moral e a honra do marido”. Vemos, assim, que, neste tipo de inseminação artificial, o embrião implantado na mulher não é do marido e se este não concordou com o implante ou desconhecia tal fato e vem a conhecer posteriormente, poderá ajuizar a separação judicial do casal.

Todavia, é certo que a manifestação livre e consciente da vontade do marido substitui o critério biológico o qual, de fato, apontaria para outra paternidade se analisado isoladamente. Debatendo este pormenor da prevalência do consentimento sobre o patrimônio genético, o Conselho de Justiça Federal, por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, elaborou o Enunciado 104. Senão vejamos:

“Enunciado 104 - artigo 1597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.”

Forte na clareza da letra do inciso V do artigo 1597 do Código Civil e diante da lição dos doutrinadores congregados pelo Conselho de Justiça Federal, conclui-se que a paternidade deve ser atribuída ao marido anuente de forma “prévia”, ainda que verbalmente, e não ao doador do material genético. Sobre a forma de consentimento do marido, qualificada na lei como prévia somente, ensina o preclaro civilista Paulo Luiz Netto Lobo 1: “Ocorre tal modalidade de inseminação quando é utilizado sêmen de outro homem, normalmente doador anônimo, e não o do marido, para a fecundação do óvulo da mulher.

A lei não exige que o marido seja estéril ou, por qualquer razão física ou psíquica, não possa procriar. A única exigência é que tenha o marido previamente autorizado a utilização de sêmen estranho ao seu. A lei não exige que haja autorização escrita, apenas que seja prévia, razão por que pode ser verbal e comprovada em juízo como tal.”
Destarte, resta saber, ainda, se é possível ao marido, mesmo depois de ter manifestado sua concordância, o ajuizamento de negatória de paternidade, invocando direito constitucional à ação para desconstituir o vínculo de filiação (Constituição Federal, artigo 5.º XXXV: princípio da inafastabilidade da jurisdição). Essa é uma questão controvertida na doutrina.

Tanto assim que o professor Carlos Celso Orcesi da Costa pontua a problemática com maestria: “Esta a fundamental diretriz que deve o Direito adotar diante de tão novo problema jurídico: o prestígio da vontade das partes. Seria razoável supor que, por exemplo, doador e pai biológico, consciente de sua doação impessoal, pudesse reclamar futuramente a paternidade do filho? Eis porque é recomendável que o Direito tome partido, isto é, que fixe claramente sua diretriz positiva”.

Realmente, como a lei não enfrentou essas indagações levantadas pelo mestre Carlos Celso Orcesi da Costa, coube à doutrina produzir um norte aos intérpretes do Direito, inclusive para auxiliar o Poder Judiciário caso este se depare com caso concreto desta natureza, discutindo a admissibilidade da ação negatória em comento. Na opinião do insigne Mário Aguiar Moura é válida a negatória de paternidade, aventando: “que sempre é possível o uso da ação pelo marido, a despeito de sua prévia concordância”.

Entretanto, ao contrário disso, as legislações estrangeiras mais modernas, afirma Gláucia Savin: “impedem ao cônjuge que ofereceu seu consentimento à prática de inseminação heteróloga a obtenção de provimento negativo da paternidade”. Nesse mesmo diapasão se posiciona a eminente civilista Maria Helena Diniz, para quem: “Se anuiu na inseminação artificial heteróloga, será o pai legal da criança assim concebida, não podendo voltar atrás, salvo se provar que, na verdade, aquele bebê adveio da infidelidade de sua mulher (Códido Civil, artigos 1.600 e 1.602).”

Do mesmo modo coloca-se o conspícuo professor Zeno Veloso, salientando: “é princípio universalmente seguido o de que o marido que teve conhecimento e consentiu na inseminação artificial com esperma de um terceiro não pode, depois, impugnar a paternidade…Seria antijurídico, injusto, além de imoral e torpe, que o marido pudesse desdizer-se e, por sua vontade, ao seu arbítrio, desfazer um vínculo tão significativo, para o qual aderiu, consciente e voluntariamente.”

De fato, em que pesem respeitáveis posições em contrário, não parece razoável permitir o arrependimento jurídico do marido capaz de invalidar vínculo de filiação para o qual consentiu livremente. Ora, uma vez nascida criança – por inseminação artificial heteróloga – a paternidade do marido remonta ao ato preciso da vontade, exarada por meio de assentimento expresso e inequívoco dele nesse sentido.

Consequentemente, os efeitos de formação do vínculo de filiação — um dos mais importantes efeitos do direito civil, diga-se de passagem — tornam o ato jurídico anterior de consentimento do marido de natureza irrevogável (pelo menos depois do início do procedimento clínico de inseminação artificial heteróloga de sua esposa), pelo que não há de se cogitar na possibilidade da ação negatória de paternidade. Importa aduzir, ainda, que o artigo 20 do Projeto de Lei do Senado 90/1999 (o qual, se aprovado, cuidará da ““Procriação Medicamente Assistida”) confere irrevogabilidade às consequências jurídicas do uso da Procriação Mecanicamente Assistida no que tange à filiação, desde o momento em que houver embriões originados in vitro ou quando for constatada a gravidez decorrente de inseminação artificial.

Aqui o consentimento dos beneficiários das técnicas de reprodução assistida, qualificado pelo Projeto de “livre e esclarecido”, será suficiente para impor o vínculo de filiação natural a eles, sem possibilidade de esquivas. Note-se: o dispositivo se refere a embriões gerados in vitro, independentemente da fecundação ter sido homóloga ou heteróloga. Ademais, relevante colocar que o Projeto de Lei em testilha excluiu qualquer responsabilidade dos doadores e seus parentes biológicos, quanto à paternidade ou maternidade das crianças nascidas “a partir do emprego de Técnicas de Procriação Mecanicamente Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais” (artigo 19 do Projeto de Lei do Senado 90/1999).

Portanto, interpretando os artigos 19 e 20 do Projeto de Lei 90/1999 chegar-se-á a conclusão de que eventual ação de investigação de paternidade, aforada por pessoa nascida mediante técnica de reprodução assistida, com o escopo de estabelecer vínculo de filiação com o doador, deverá ser rejeitada, in limine, porque o pedido é juridicamente impossível. Ou seja, a petição inicial deste jaez será considerada inepta, a teor do que preleciona o artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil. Realmente, essa orientação — que por enquanto se trata apenas de tendência legislativa — parece ser a mais acertada, pois trará segurança jurídica a usuários das técnicas de reprodução humana assistida, estimulando sua utilização.

Por todo o exposto, verifica-se que o tema da inseminação artificial suscita uma miríade de dúvidas jurídicas, ainda mais diante da ínfima contribuição legislativa sobre o tema. Contudo, é de rigor a definição de uma diretriz segura a ser seguida, dada a importância social da paternidade decorrente de reprodução humana assistida, a qual propicia aos casais com problemas de procriação o milagre de gerar uma vida”.

A este respeito acrescenta Sílvio de Salvo Venosa: “[…] advirta-se, de plano, que o Código de 2002 não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata lacunosamente a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 6, p. 256).

Outra consequência jurídica decorrente da não-autorização prévia é apontada por José Celso de Camargo Sampaio quando assevera: “Caso o marido não tenha dado autorização para a inseminação artificial, já, então, parece que lhe assistirá o direito de negar a paternidade”. Além dos requisitos previstos no novo Código Civil para a ocorrência da inseminação artificial heteróloga, a prévia autorização deve ser dada pelo marido, entendemos então que o casal que pratique este tipo de inseminação tenha contraído núpcias ou sejam conviventes em regime de união estável. A esse respeito Sérgio Ferraz faz as seguintes considerações: “É constitucionalmente insustentável, no Brasil, pretender que só o casal casado possa beneficiar-se da inseminação artificial. Qualquer união estável de homem e mulher, convivendo como se casados fossem, legitima o par à pretensão da fecundação artificial”.

Álvaro Villaça Azevedo, através dos seguintes dizeres, comenta o disposto na Resolução nº 1.358 de 1992 editada pelo Conselho Federal de Medicina: “Tais normas violam o direito da personalidade do futuro filho, que não tendo participado dessa relação jurídica, de que resultou seu nascimento, fica inibido de saber sobre sua filiação. É-lhe negado o direito à identidade. (…) O estado de filiação, como direito da personalidade, está vinculado à própria natureza do homem, que, descendendo, ex iure sanguinis, existe, nesse estado, desde sua concepção até sua morte, como um fato natural, independentemente de lei, que há de respeitá-lo, por inserir-se no âmbito do Direito Natural”. Ainda sobre o mesmo assunto, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente estipula: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. Este dispositivo goza de amparo na Constituição Federal através do princípio da dignidade da pessoa disposto no artigo 1º, III.

Nesse sentido, Christine Boutin apresenta os seguintes argumentos: “a) a satisfação do desejo da criança de esclarecer a identidade de seus genitores ultrapassa o interesse de outras pessoas envolvidas; b) o segredo sobre a sua origem natural exerce, com frequência, efeitos patológicos sobre a criança; e c) a revogação do anonimato guarda conformidade com a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, que dispõe, em seu artigo 7o, que a criança tem o direito de conhecer seus pais e de ser criada por eles.

Assim, em caráter de estudo de caso, como já afirmado em primeiro plano, se Michael Jackson tivesse vivido no Brasil e os filhos tivessem sido concebidos em território nacional, os dois primeiros filhos, já que, concebidos por meio de inseminação artificial heteróloga, terem direito ao direito sucessório.

Todavia, com relação ao terceiro filho, nascido fora de uma relação conjugal ou de união estável, pelas leis brasileiras, não estaria protegido pela legislação pátria, todavia, esposamos a aplicação analógica do dispositivo aplicado àqueles filhos concebidos no âmbito de uma relação considerada familiar, seja o casamento ou a união estável. Em suma, os três filhos teriam direito sucessório aos bens do genitor, entretanto, face à lacuna existente na legislação pátria, defende-se, no presente, a aplicação dos preceitos constitucionais e com base na legislação internacional que a qualquer os filhos de Michael Jackson poderiam a qualquer tempo conhecer sua origem genética, em sendo o caso.

A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador.

Por isto saiba de que se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia provisória no emprego.

A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até a reintegração.

O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto.

Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.

O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.

Embora a estabilidade no trabalho seja privilégio dos aprovados em concursos públicos, os funcionários de empresas privadas também têm garantia de emprego em diversas situações.

Entre os trabalhadores com estabilidade provisória estão as gestantes, os sindicalistas e os integrantes de comissões.

Quem for demitido irregularmente, tem o direito de pedir o emprego de volta ou indenização.

No caso de gestantes demitidas antes de saber que estavam grávidas, mas que a gravidez tenha ocorrido durante o período em que trabalhava, a lei permite também tentar reaver o emprego.

Desde que fique comprovado que a gravidez ocorreu antes da demissão, a empresa deve recontratar e a empregada tem garantia de emprego até cinco meses depois do parto.

Bom destacar porém, que cada caso trabalhista é analisado por juristas como pensamentos contrários. Existe um ditado popular que diz: cada cabeça, uma sentença. Imagine cabeça de juiz, muitos têm pensamentos diferentes em relação à aplicação da lei.

O salário-maternidade, benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, também pode ser utilizado pelas seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção.

Para ter uma idéia, apenas em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos 877.

Se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.

Para as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.

As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

Não sei se estão acompanhando pela mída este caso, mas achei importante mostrar aqui de que as providências estãos endo tomadas e que há consequências e responsabilidades.

A Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro informou que já identificou e suspendeu o médico do Hospital Miguel Couto que orientou na última quinta-feira a gestante Manuela Costa, de 29 anos, a ir de ônibus para a maternidade municipal Fernando Magalhães, em São Cristóvão, e escreveu com caneta no braço da paciente o nome da unidade e as linhas de ônibus (460 e 476) que ela poderia que pegar para chegar no local.

Manuela apresentava gravidez de alto risco devido a um descolamento prematuro de placenta (DPP) e acabou perdendo o bebê após passar por uma cesariana.

De acordo com a secretaria, o profissional, cujo nome não foi divulgado, ficará afastado de suas funções até o fim das investigações, previstas para serem concluídas em até três semanas. O prefeito Eduardo Paes e o secretário de Saúde, Hans Dohmann, afirmam que ele poderá ser demitido caso as denúncias sejam comprovadas.

Manuela tem previsão de alta para hoje, mas isso dependerá de seu quadro clínico. Outras duas mulheres que foram tratadas da mesma forma no Miguel Couto, Walquíria Gonçalves Bernardo, de 22 anos e Maria José Campos Freitas, de 27, deixaram a Fernando Magalhães neste domingo. Ambas deram à luz e os filhos passam bem. De acordo com a Secretaria de Saúde, o procedimento correto seria providenciar ambulâncias para transportar as gestantes até a maternidade.

Tia de Manuela, Maria José da Silva Costa contou neste domingo que, há três anos, a sobrinha passou por constrangimento semelhante no Hospital Miguel Couto quando estava grávida do segundo filho. Ela também estava com gravidez de alto risco e o Miguel Couto não a atendeu e a mandou para uma maternidade.

A gestante passou por momentos dramáticos no caminho do Miguel Couto à maternidade. Segundo o vereador Carlos Eduardo de Mattos (PSB), presidente da Comissão de Saúde Pública da Câmara Municipal, Manuela contou que o ônibus indicado pelo médico a deixou longe da Fernando Magalhães e teve que pedir carona a um desconhecido em uma rua de São Cristóvão para levá-la até o local.

Segundo Carlos Eduardo, Manuela ainda lhe contou que funcionários do Miguel Couto falaram que não podiam atendê-la porque a maternidade estava superlotada e a enfermaria passava por obras.

Segundo pessoas que estiveram com as gestantes Maria José e Walquíria, elas disseram ter sido avisadas pelo médico do Miguel Couto que, após pegar o ônibus, precisariam subir uma “ladeirinha” para chegar à maternidade.

De acordo com o presidente da Comissão de Saúde da Câmara, no Miguel Couto há 43 leitos para grávidas mas 11 não são usados devido às obras, e funcionários denunciaram que o cardiotocógrafo, usado para diagnosticar a os fetos, não estaria funcionando.

O vereador acrescentou que Manuela fez o pré-natal no Miguel Couto em 11 consultas, número insuficiente, segundo ele, e que ela disse ter visto duas ambulâncias paradas quinta-feira no hospital.

A tia de Manuela disse que a família não pretende, por enquanto, tomar providências contra a Prefeitura mas reclamou do atendimento no Miguel Couto. O hospital jamais poderia ter mandado a Manuela a outro lugar porque ela fez todo pré-natal lá. Se não tivesse ido de ônibus, talvez tivesse tempo de salvar o bebê.

Maria José questionou a possibilidade de a Prefeitura punir os responsáveis.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou um projeto que dificulta a demissão de gestantes por justa causa.

Pela proposta, as empresas terão de ir à Justiça para demitir a gestante por falta grave e continuariam pagando o salário enquanto durar o processo. Como foi aprovado em caráter conclusivo, a proposta segue direto para o Senado.

Relator da proposta, o deputado Flávio Dino (PC do B-MA) diz que atualmente a empresa pode realizar a demissão de gestante alegando a justa causa e cabe à funcionária ir à Justiça pedir a recontratação. Durante este tempo, a gestante fica sem salário. “Quando a Justiça vai decidir, em muitos casos, a criança até já nasceu.”

Dino destaca que o projeto reforça o princípio constitucional da presunção de inocência e a defesa da gestante. “A demissão sem o salário neste período pode gerar um dano irreparável, por isso estamos fazendo esta inversão, para que a empresa comprove a justa causa antes.”

Lembrando de que alegislação atual já proíbe a demissão de gestantes sem motivo.

O juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró (RN), concedeu pensão alimentícia a uma gestante. A decisão teve como base a confissão do provável pai. Ele afirmou que teve um relacionamento extraconjugal com a mulher durante quatro meses, período em que ela ficou grávida.

A Lei 11.804, publicada ano passado, instituiu os chamadas alimentos gravídicos que permitem o pagamento de pensão alimentícia já no período da gravidez. Os valores devem cobrir custos relacionados com alimentação especial da mãe e assistência psicológica e médica, que incluem exames, internações, parto, medicamentos e outros gastos que o juiz considerar necessário.

Ele destacou que a lei de alimentos gravídicos tem como intuito proteger a família e a dignidade da pessoa humana, mas deve ser aplicada com prudência e cautela.

Segundo o Vieira, o julgamento tem como base indícios da paternidade. A certeza surge após o nascimento da criança quando poderá ser ajuizada ação de investigação de paternidade ou negatória de paternidade. A lei estipula que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

De acordo com o juiz, todos os meios de prova são importantes para análise de processos como esse. Neste caso, o período em que o pai admitiu manter relaciomento com a mulher coincidiu com a data da concepção e do exame clínico, que comprovou a gravidez.

A Caixa Econômica Federal anunciou nesta sexta-feira que decidiu conceder até 180 dias de licença-adoção para seus empregados solteiros ou em relação estável homoafetiva.

O benefício já havia sido instituído pelo banco em abril deste ano, mas apenas para mulheres. Desde então, passaram a valer a licença-maternidade e a licença-adoção de seis meses para as funcionárias. Para os homens que adotassem uma criança, o benefício estava limitado a 30 dias.

A ampliação do benefício garante direitos iguais para homens e mulheres que trabalham na instituição, segundo a Gerente da Padrões e Planejamento da Caixa, Laura Macedo, que destaca o papel pioneiro da empresa.

- Nosso foco é o desenvolvimento da criança. Também ampliamos a licença-paternidade para dez dias não consecutivos, quando a CLT prevê apenas cinco dias consecutivos - explicou.

De acordo com a gerente da Caixa, a ampliação da licença-adoção para os homens resulta de um esforço do banco para investir na questão da diversidade interna dos empregados, na expectativa de quebrar estigmas e contagiar a sociedade.

Este processo começou em 2006, quando o banco criou a possibilidade do funcionário cadastrar o companheiro homossexual como beneficiário da Previdência.

Segundo a Caixa, esta licença-adoção ampliada para o homem solteiro ou em união homoafetiva terá início na data estabelecida para o início da guarda. Os prazos serão diferenciados, de acordo com a idade da criança. Para adoção de um bebê com até um ano de idade, a licença é de 180 dias. No caso de crianças até quatro anos, será de 120 dias. Se a idade for entre quatro e oito anos, o funcionário poderá ficar 75 dias em casa.

Se dois funcionários da Caixa tiverem uma relação homoafetiva e adotarem uma criança juntos, apenas aquele que tiver a paternidade registrada em documento poderá usufruir do benefício.

E você o que acha desta decisão?

A primeira separação entre mãe e filho ocorre quando o médico corta o cordão umbilical. A partir daí, o bebê tem a vida toda pela frente, vai crescer, aprenderá a falar e a andar, fará amigos, ganhará o mundo… Várias situações exigirão que se façam novas rupturas, como a volta ao trabalho, o dia de dormir na casa da avó, o início da escola…

Mas a separação mais radical e, no geral, inevitável é quando a licença-maternidade chega ao fim e a mãe precisa retornar ao trabalho. Muitas ficam divididas. A mulher que trabalha fora vive um dilema ao ter que deixar seu bebê, com quem manteve uma relação intensa nos últimos meses. Os primeiros dias de trabalho nunca são fáceis, mas é preciso encará-los com determinação.

A licença-maternidade é um direito que não existe apenas para ser um período de descanso à mulher que deu à luz, é um período para fortalecer o vínculo entre mãe e filho. Se a mulher estiver tranqüila e serena, esta transição será positiva para a mãe e para o filho. Faça o melhor dentro daquilo que é possível. As crianças precisam de amor dos pais e não de perfeição.

Conheça o tempo da licença-maternidade em outros países:

Alemanha
Período: 3 meses
Salário: integral

Áustria
Período: 1 ano e meio
Salário: integral

Croácia
Período: 1 ano
Salário: 100% até a metade e 50% no semestre final

Dinamarca
Período: a criança tem direito a 1 ano, combinado entre a mãe e o pai
Salário: integral

Na volta ao trabalho, é normal a mãe sentir-se culpada, angustiada e indecisa. Elas ficam deprimidas porque a separação é algo frustrante. É importante ser tolerante consigo mesma, uma vez que toda transição envolve mudanças, reorganização e aprendizagem.

Por isso, é preciso que a mulher se prepare antecipadamente para este momento. A psicóloga sugere que ainda na gravidez seja feito um planejamento de como será a vida após a volta da mãe ao trabalho. É preciso pensar em quem vai cuidar do bebê, se ele ficará em um berçário ou na casa dos avós, por exemplo. Com esta preparação antecipada, a mulher poderá enfrentar a tensão e os medos inevitáveis com mais calma.

A situação deve ser bem estudada e discutida pelo casal, a mulher não deve decidir tudo sozinha. De preferência, os casais precisam conversar sobre seus medos, dúvidas e angústia, para encontrar uma maneira de minimizar os desconfortos que surgem.

Algumas mulheres conseguem encontrar maneiras diferentes de aliviar os efeitos desta fase de separação. Confiar na instituição ou na pessoa que cuidará de seu filho lhe trará confiança e tranqüilidade nesta fase. Além dos recursos tecnológicos, fundamental neste período é garantir um tempo de qualidade com o filho todos os dias. Isto é mais importante e tem um efeito bem maior do que se você ficasse o dia todo em casa distraída com outras tarefas, sem se envolver com ele.

Bom chamar a atenção para outra sensação que atinge a maioria das mães de crianças pequenas: sair para trabalhar até pode, mas na hora de divertir-se… É difícil dizer ‘agora você fica com a vovó porque a mamãe vai namorar o papai’ ou ‘mamãe vai ao cinema e a babá cuidará de você’. Mas é importante que isso aconteça porque, dessa forma, os limites do relacionamento com os pais começam a ser estabelecidos.

Tudo isso, porém, deve ser feito de forma gradual para que mãe e filho se acostumem, sem traumas, com as separações. Com os momentos de separação, a criança vai aprendendo gradativamente a lidar com essas emoções que precisam ser interiorizadas. Por meio da separação de mãe e filho, o pequeno aprende que ele e ela não são uma coisa só. E muito mais: a criança passa a se relacionar com outras pessoas, ganha diferentes referências de afeto, diversifica a forma de ver o mundo e fica mais segura.

Todos sabem, principalmente as próprias gestantes, que estas possuem estabilidade em seu posto de emprego quando são gestantes, mas, devido a algumas perguntas que recebemos nos últimos dias, resolvemos falar sobre este assunto.

As mulheres possuem estabilidade no emprego durante a gestação e que se estende até cinco meses após o nascimento da criança.

Mas, de acordo com o que está prescrito na lei e com a jurisprudência, a estabilidade se inicia com a confirmação do estado gravídico. Então, se a gravidez é desconhecida por todos, não existiria má-fé ou dolo na demissão anterior a confirmação desta. Em vários julgamentos pode ser percebida que essa data pode ser afastada para a data da ciência do empregador fato que impediria este de demitir sem justa causa ou de forma arbitrária sua empregada.

Ultrapassadas essas datas a mulher possui o direito de permanecer em seu emprego pelo tempo da estabilidade, mas é importante salientar que gravidez não é doença e que a gestante pode ser demitida por justa causa. Assim, se as faltas forem constantes e sem atestado médico e ainda se a mulher não fizer o trabalho como deveria, incorrendo em desídia (desatenção ou indolência na execução do trabalho) ou em casos mais graves de furtos e desrespeito ao superior, desde que comprovados, podem gerar a demissão por justa causa.

Outra coisa muito importante é que a mulher não possui estabilidade se descobrir a gravidez durante o cumprimento do aviso prévio. Então, se a empregada está cumprindo o aviso prévio e aí descobre a sua gravidez ela não terá direito a estabilidade de emprego.

Outras dúvidas muito comuns são se a empregada que está trabalhando em período de experiência possui o direito de estabilidade se descobrir que está grávida durante este período, ou se ao ser admitida o empregador pode pedir o exame de gravidez, ou ainda se é dever da empregada falar que está grávida. Vamos às respostas.

Durante o período de experiência a mulher grávida não possui estabilidade e mesmo sabendo que ninguém pode demitir alguém por que essa pessoa estar grávida, as mesmas pessoas podem simplesmente não renovar o contrato de experiência ou ao final desde comunicar que não possui o interesse em permanecer com a empregada; fato que também acontece quando o contrato é por tempo determinado. No mesmo sentido e com o objetivo de proteger a gravidez o empregador não pode exigir o exame de gravidez para admissão, nem outros como o de AIDS, por exemplo.

Agora é óbvio que a empregada deve comunicar ao seu superior a sua gravidez no momento da descoberta.

Além da estabilidade a gestante tem direito à licença-maternidade, que hoje é obrigatória e continua sendo de 120 dias. Normalmente, 28 dias antes do parto e 92 depois do parto, quando os atestados médicos não indicam outra data. Durante a licença a empregada também possui direito a receber o salário-maternidade (no caso das empregadas domésticas este salário é pago pelo próprio INSS).

Esperamos assim ter respondido as principais duvidas sobre este assunto. Mas se tiver outras, basta mandar nos comentarios deste post.

Vejam no vídeo abaixo uma matéria do Bom Dia DF que fala que a Agência Nacional de Saúde passa a obrigar as operadoras de Planos de saúde a criarem uma rede de apoio para os segurados. Os interessados vão receber orientações sobre os melhores métodos de fertilização.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em concurso público.

“A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.”

Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.

“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.”

Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade, a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Já faltaram com o respeito com você durante a gravidez?

Vejam só no vídeo abaixo a grávida Karina, falando das suas dificuldades vividas pelas gestantes que tem o benefício do programa mãe paulistana e quem dependem de transporte público, e não são respeitadas.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma médica a pagar indenização no valor de R$ 90 mil a um casal pela morte da filha durante o parto. Segundo o TJ-RJ, o desembargador entendeu que houve demora no diagnóstico sobre a necessidade da cesariana. A médica ainda pode recorrer da decisão.

Ainda de acordo com o Tribunal, os laudos periciais confirmaram que o feto estava com boa saúde durante a gestação e concluíram que houve retardo no diagnóstico sobre a necessidade da cesariana. O parto aconteceu em agosto de 2005.

Na primeira instância, a médica foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai, a título de danos morais. Eles recorreram para a segunda instância e os desembargadores decidiram, por maioria dos votos, aumentar a verba indenizatória.

Na decisão, o desembargador Carlos Lavigne de Lemos, da 7ª Câmara Cível do Tribunal, destacou que houve culpa da médica, “na forma de imperícia, uma vez que, num momento de infelicidade, embora tenha permanecido ao lado da gestante durante toda a noite, demorou em identificar a hora exata de realizar”.

Sabem como é a Licença maternidade na Europa?

Estabelecer ao nível da União Europeia (UE) uma licença de maternidade de 20 semanas, seis delas, pelo menos, remuneradas, foi a proposta da Comissão de Direitos da Mulher e Igualdade de Género do Parlamento Europeu apresentada recentemente.

A legislação atual nos países da UE varia entre as 14 e as 28 semanas de licença de maternidade. Já no documento aprovado contempla a criação de uma licença de paternidade de pelo menos duas semanas.

O documento, baseado num relatório dae urodeputada portuguesa Edite Estrela, prevê ainda o reforço da proteção do emprego das mulheres que deram à luz, obrigando os empregadores a justificar devidamente eventuais dispensas feitos desde que a funcionária engravidou e até ao fim da licença de maternidade.

A proposta inicial da Comissão Europeia era de criar um prazo único de 18 semanas, e previa a possibilidade de distribuir a licença por vários períodos, mas foi recusada pelos eurodeputados. A Comissão, no entanto, terá ainda de aprovar o documento proposto pelo Parlamento.

Sendo que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que a licença de maternidade seja, pelo menos de 24 semanas.

E para você qual o período adequado ideal para não atrapalhar nenhum dos lados envolvidos?

Transferir para o útero apenas um embrião após a fertilização in vitro e congelar separadamente os restantes para, se necessário, repetir o ciclo é mais seguro, mais eficaz e mais barato para mulheres com menos de 40 anos do que implantar três ou quatro de uma só vez, como ainda se faz na maior parte dos casos hoje em dia, segundo o maior estudo comparativo sobre o tema realizado pelo Instituto de Fertilização da Universidade de Oulu na Finlândia.

A pesquisa analisou dados de 1.510 mulheres que se submeteram a reprodução assistida de 1995 a 1999 e de 2000 a 2004. A constatação foi que implantar um embrião e repetir o ciclo nos meses seguintes com os que foram congelados teve uma taxa de sucesso de 41,7%. A transferência de vários embriões foi bem-sucedida em 36,6% dos casos. Assim, os médicos evitam riscos e custos de uma gravidez múltipla: mães precisam de repouso por mais tempo, o parto é feito por cesárea, os bebês nascem prematuros e ficam meses nas UTIs neonatais.

Na Finlândia, Suécia e Bélgica o governo recomenda a transferência de um embrião. Em vários países europeus, são dois. Nos Estados Unidos a média é de dois a três. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina permite até quatro.

Quantos você acha que seriam o adequado? Ou o governo não deveria se meter nisto e deixar a decisão livre?

Trago no video abaixo o incrível caso de um médico (incompetente para não dizer mais) que disse que a mulher tinha perdido o bebê e mandou a paciente fazer curetagem, num hospital público, agora a mulher descobriu que está no quarto mês de gravidez e teme pela vida do filho.

Segue um video abaixo explicando um pouco mais como funciona a nova lei que prevê uma pensão para a grávida durante a gravidez:

E você o que acha desta nova lei?

Você esta tomando suplemento de cálcio durante sua gravidez?

Pois saiba de que Câmara esta analisando o Projeto de Lei 4693/09, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que obriga o Ministério da Saúde a fornecer cálcio para mulheres grávidas, durante todo o período de gestação.

A distribuição será feita pelas secretarias de saúde estaduais e municipais. Cada gestante receberá um kit com 250 gramas de carbonato de cálcio e uma colher medidora. O objetivo é garantir a ingestão diária de 1 grama de cálcio.

A proposta prevê que as secretarias que descumprirem a norma estarão sujeitas a multa, que será paga às mulheres que não receberem o suplemento.

Estudos citados por Dr. Ubiali mostram que o suplemento de cálcio na dieta de gestantes reduz pela metade o risco da pré-eclâmpsia (hipertensão gestacional) e diminui em 20% os partos prematuros, entre outros benefícios.

O parlamentar destaca ainda a medida vai gerar economia de recursos públicos. “A saúde pública arca hoje com despesas muito altas na compra de medicamentos paliativos para tratar a hipertensão gestacional. Já o custo do suplemento é muito baixo, uma vez que o cálcio é encontrado com muita facilidade na natureza”, explica.

E você o que acha desta proposta?

Gostaria de voltar a destacar dois assuntos já tratados neste Blog, porém que estão bem atuais, pois a a presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investigou redes de exploração sexual de crianças e adolescentes, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), deu entrada em um pedido de realização de audiência pública no Congresso Nacional para debater o comércio ilegal de barriga de aluguel no Brasil e a venda de bebês em fóruns e comunidades na Internet.

Segundo ela, serão chamados para participar da audiência o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, e representantes de entidades e associações médicas ligadas à reprodução assistida.

A senadora tomou a iniciativa após série de reportagens que o Jornal O Dia do Rio, revelaram a existência de um mercado virtual de barrigas de aluguel. Através da Internet, mulheres também negociam a venda de bebês que ainda estão sendo gestados.

“É importante discutir com especialistas esse tema complexo, atual e novo, analisar a possibilidade de criar lei capaz de regulamentar a prática e punir quem comercializa a vida ”,diz.

Hoje, não existe no País lei que regulamente a gravidez de substituição. No Brasil não é permitida a cobrança pela barriga de aluguel, que deve ser feita entre mulheres da mesma família com grau de parentesco até segundo grau.

A Polícia Federal instaurou inquérito para investigar a existência de quadrilha especializada no tráfico internacional de crianças.

E você o que acha? É a favor de existir uma lei regulamentando esta situação e mercado?

Mande seus comentários!

Trago infelizmente o triste caso de uma mãe que precisa operar com urgência seu filho recém nascido de apenas 15 dias e não consegue. Com o laudo médico na mão, a mãe da criança, já foi ao Ministério Público e à Defensoria, mas até agora nada foi resolvido. O Incor informa que a UTI pediátrica está lotada.

Não deve ser fácil passar por isto. Por isto estamos torcendo aqui que dê tudo certo que consiga fazer a operação e que sejam sucesso!

Muitas mulheres chegam a se afastar do trabalho quando têm filhos por não saber que têm direito ao salário maternidade.

A chefe da Agência INSS Roseana Wanderley explica que podem requerer o benefício todas as seguradas da previdência social, as obrigatórias e as facultativas.As obrigatórias são as empregadas domésticas, contribuintes individuais e trabalhadoras avulsas. As facultativas são as desempregadas que contribuem com a previdência social.

O benefício pode ser recebido depois que o bebê nasce ou a partir do oitavo mês de gestação, caso a mulher precise se afastar do trabalho e tenha atestado médico. O período de pagamento do salário maternidade é de quatro meses.

Para conseguir o benefício, as grávidas podem acessar a página da previência social na internet: para preencher um formulário e depois tirar cópias autenticadas da carteira de identidade, do CPF e da certidão de nascimento da criança ou do atestado de afastamento do trabalho assinado por um médico. Depois é preciso enviar o formulário e os documentos autenticados pelo correio para qualquer agência do INSS.

Há ainda outras alternativas para conseguir o benefício: a primeira é imprimir o requerimento, tirar as cópias dos documentos exigidos, comparecer a um balcão da previdência e entregar já o requerimento preenchido. “No ato nós vamos autenticar os documentos”, esclarece Rosana. A oura opção é agendar o atendimento através do telefone 135. “Nesse caso a segurada comparece à agência com data e hora marcada. A previsão é de, em média, 30 minutos pra conseguir o benefício”, explica;

Para mulheres que têm emprego, o benefício pago é igual ao salário dela. Já para as desempregadas, vale o mesmo valor que ela contribui para o INSS todo mês.

Quem teve filhos, tinha direito ao salário maternidade e não fez o pedido, pode resgatar o pagamento num período de até cinco anos.

Queria trazer para este Blog um tema aparentemente polêmico, mas que acho ser importante destacar, que é a Maternidade e vida sexual para portadores de deficiência.

Este inclusive foi o principal tema de debates no 1° Seminário Nacional de Saúde: Direitos Sexuais e Reprodutivos e Pessoas com Deficiência. O encontro, que aconteceu esta semana em Brasília, e foi promovido pelo Ministério da Saúde e busca fortalecer e conscientizar a sociedade de que a deficiência não é um problema.

De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, qualquer pessoa tem direito à vida e à liberdade de escolha.

Para a diretora de Políticas de Educação Especial do Ministério da Educação, Martinha Clarete Dutra dos Santos, que tem deficiência visual, a sociedade infelizmente ainda acredita que o deficiente não é capaz de ter vida sexual ativa, que a mulher portadora de deficiência não pode ser mãe ou que um tetraplégico não pode ser pai.

“A falta de informação faz com que a sociedade não entenda que nós não somos deficientes e sim diferentes. Ações como essa são importantes, pois o governo precisa pensar em políticas públicas que possa contribuir para o desenvolvimento dos protadores de deficiência no Brasil”, afirmou Martinha Santos.

Namorar, casar e ter filhos não é uma realidade impossível para uma pessoa portadora de deficiência, todos têm esse direito. Segundo Martinha, a sociedade julga a capacidade de essas pessoas tomarem suas próprias decisões. “Casei aos 19 anos, grávida da minha primeira filha, tive a segunda, mas infelizmente veio a separação” relatou. Martinha disse que sofreu o preconceito da sociedade quando perdeu a guarda de suas filhas para o seu ex-marido, pois a Justiça alegou que ela não teria condições de criá-las.

Naira Rodrigues, fonoaudióloga, perdeu a visão completamente após a sua primeira gravidez aos 28 anos. “Os médicos me alertaram que a doença que eu tinha podia se agravar com a gravidez, mas a minha vontade de ser mãe era tanta que não me importei em perder a visão de vez, tanto que tive o segundo. Sinto-me realizada como mulher e eu e os meus filhos vivemos felizes enfrentando muitas barreiras, mas unidos”, ressaltaou

Naira critica a forma como a mídia trata o assunto, que determina como a sociedade vê a mulher portadora de deficiência na maternidade. “A mídia distorce um pouco a doença e usa um sentimentalismo barato. Tive a experiência de fazer parte de uma matéria onde me trataram como coitadinha, incapaz. Ao invés de mostrar que sou mãe de dois filhos, trabalho, dou aula, enfim, mostrar que sou capaz, me colocaram como uma pessoa incapaz de fazer isso”, afirmou.

Infelizmente em nosso país, ainda existem muitos casos de desnutrição materna, e por isto resolvi trazer este tema também para este Blog.

Um recente estudo da PUCPR, mostrou as relações entre a má alimentação de grávidas e problemas das crianças.

Esta pesquisa foi realizada por professores e acadêmicos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) mostrou que a desnutrição materna durante a gestação pode gerar seqüelas graves na formação dos bebês.

Os principais danos são a má-formação de órgãos linfáticos, fígado, intestino e cérebro.

Conseguiram provar que quando a mãe não tem uma alimentação adequada o bebê também nasce desnutrido e isto acarreta uma série de problemas. Outra descoberta importante é que este processo é irreversível, ou seja, uma vez que o feto sofre com a desnutrição, mesmo que tenha uma amamentação adequada depois não poderá se desenvolver integralmente, ficando com seqüelas.

O estudo utilizou ratos como cobaias. Os pesquisadores compararam dois grupos: com mães bem nutridas e outras carentes de nutrientes.

Os filhos do primeiro grupo nasceram normais e sobreviveram. Os do segundo nasceram com peso abaixo da média e com um número inferior de linfócitos, ocasionando graves problemas imunológicos, além de debilidades no fígado, intestino e cérebro.

Uma coisa é uma criança ser desnutrida com 12 anos. O perigo é grande, mas é menor. Outra é uma criança ser desnutrida ainda na barriga da mãe. Isso atrapalha seu desenvolvimento, impedindo a boa formação de grande parte de seus órgãos vitais.

Zilda Arns, fundadora da Pastoral da Criança, afirma que a nutrição da mãe deve ser uma prioridade, já que esta é a fase mais importante do desenvolvimento da criança. Precisamos de mais políticas públicas nesta área. A criança e a mãe têm direito de ter uma alimentação adequada. E quando não há possibilidade, é dever do governo proporcionar.

A fundadora da Pastoral alerta que há casos em que, mesmo a mãe tendo condições, acaba se alimentando de forma inadequada.

Ela afirma que a cultura alimentar mudou nas últimas décadas e a Pastoral também acaba fazendo um trabalho de redirecionamento na dieta alimentar das famílias. Por esses fatores é muito importante que as mulheres façam pré-natal. Nos exames pode se detectar como está a saúde da mãe e corrigir anemias e problemas de nutrição.

Uma prova de que a boa alimentação durante a gestação ajuda o desenvolvimento dos bebês é Marcela, filha da professora Diovana Goetzki dos Santos. Durante a gestação, a professora teve uma dieta balanceada por orientação do médico.

Faziam parte de seu cardápio frutas, verduras e legumes. Ela diz que o médico proibiu massas e frituras, a fim de evitar o excesso de peso. Também estavam proibidos café e coca-cola. Fez um acompanhamento constante durante toda a gravidez. Todo mês ela se pesava e engordou 16 quilos.

Renata Vidal, farmacêutica, mãe de Manuela, não seguiu tão a risca a orientação dos médicos e só não conseguiu deixar os doces de fora. Não deixou de comer o que eu gostava, mas equilibrou comendo frutas e verduras.

O obstetra passou uma lista com os itens permitidos e proibidos. Teve sorte porque muito do que não poderia comer ela já não comia. Somente o chocolate não conseguiu deixar de fora. As filhas de ambas têm menos de 15 dias e estão com peso normal, desenvolvendo-se bem.

Os médicos são unânimes em algumas recomendações para as gestantes. Veja o que é saudável e o que deve ser evitado.

1) O que é saudável:

- Frutas
- Verduras
- Legumes
- Leite
- Ovos
- Carnes magras.

2) O que se deve evitar:

- Frituras
- Carnes gordas
- Massas
- Doces
- Chocolates.

As refeições das gestantes devem ser equilibradas da seguinte forma: metade do prato com fibras e a outra metade dividida entre proteínas e carboidratos.

Dando continuidade ao assunto dos direitos das gestante, desta vez trago para este Blog o caso de uma servidora gestante que foi exonerada por justa causa pela prática de nepotismo, e por isto não tem direito a indenização.

Esse foi inclusive o entendimento da Justiça através da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em decisão unânime, confirmou a exoneração de Maria Bernadete Demeneck do quadro de servidores da Prefeitura de Curitibanos, pela prática de nepotismo.

Os desembargadores ainda isentaram poder público de indenizá-la. O valor pedido correspondia aos vencimentos do cargo que ocupava desde a dispensa até cinco meses após o nascimento do filho.

Maria Bernadete ocupava cargo de confiança e foi exonerada quando a prefeitura firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, no qual a administração pública se comprometia a exonerar servidores com parentesco com o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, no prazo de 60 dias.

Infelizmente muitos bebês nascem com problemas, mas isto não pode impedi-los de ter uma vida normal. Ontem vi no Jornal Nascional da Globo uma matéria que achei importante trazer para este Blog.

Trata-se da história da menina gaucha Clara Piantá de 1 ano, que é portadora da síndrome de Down, e começou a frequentar uma escola regular em Porto Alegre. Esta é a parte boa, mas a ruim é que o caminho que a família trilhou até conseguir a vaga é parte da polêmica que envolve o atendimento a crianças especiais. O primeiro colégio procurado pelos pais de Clara disse que não atenderia a menina.

“É um abandono, um desamparo, uma indignação, uma tristeza, uma impotência. Se estão nos dizendo não agora, que ela tem um ano, o que dirão depois”, diz a mãe Marília Piantá.

A legislação prevê que crianças com síndrome de Down estudem em escolas regulares, mas muitas instituições particulares entendem que não são obrigadas a receber estes alunos. É o caso do colégio que negou a matrícula a Clara. Mesmo atendendo outros alunos com necessidades especiais, a direção alega que não está preparada para acolher estudantes com síndrome de Down.

“Isso não quer dizer que futuramente não vamos receber crianças nessas condições, mas no momento não podemos aceitá-la porque não temos a estrutura adequada em termos profissionais”, diz o irmão Celso Schneider, vice-diretor acadêmico do colégio.

Para o Ministério da Educação (MEC), a adaptação deve ser feita com o aluno especial já dentro da escola. “A escola não pode deixar de efetivar a matrícula. Ela deve buscar os recursos necessários. A família tem direito de buscar esse acesso e pode recorrer ao Ministério Público caso seja negado o direito à educação do seu filho”, diz Claudia Pereira Dutra, Secretária de Educação Especial do MEC.

No Brasil, mais da metade dos alunos especiais está matriculada em cursos regulares. Mas faltam vagas nas escolas particulares: só no colégio da Clara a lista de espera é de 78 crianças e adolescentes.

Outra história bonita é da Florença Sanfelice, que também com síndrome de down, enfrentou e venceu essas dificuldades. Há três anos passou no vestibular de fisioterapia, mas descobriu que gosta mesmo é das artes. Aos 26 anos, decidiu fazer faculdade de dança. “É preciso estudar muito e não desistir”, diz.

O Sindicato das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul recomenda a inclusão de alunos especiais, mas alega que nem todas as instituições estão preparadas e que a legislação não obriga as escolas a receber alunos com síndrome de Down. Segundo a lei número 7.853, a recusa das escolas em matricular alunos especiais, sem justa causa, é crime. A definição e o que é ou não justa causa cabe à Justiça, que decide se a matrícula deverá ou não ser aceita.

Veja o Vídeo abaixo com a matéria completa:

Voltando a falar sobre direitos das gestantes, desta vez trago para este Blog um caso de uma grávida mineira com mais de dois meses, quando infelizmente a empresa em que trabalhava fechou sua filial localizada na cidade de Governador Valadares, aonde ela trabalhava.

Eles apenas ofereceram uma proposta de transferência para a agência localizada na Capital, sem qualquer outra opção, sendo que possui filial em Ipatinga, localidade mais próxima da cidade onde ela trabalhava.

Lembrando de que o parágrafo 2º do artigo 469 da CLT garante ao empregador o direito de transferir seus empregados para localidade diversa da constante do contrato de trabalho, no caso de extinção do estabelecimento.

Entretanto, esse direito deve ser exercido dentro de parâmetros razoáveis e não de forma abusiva, cabendo ao empregador oferecer a transferência para localidade mais próxima daquela em que se situava o estabelecimento extinto, de forma a causar o menor transtorno possível para o empregado.

A transferência do local da prestação de serviços (inclusive com mudança de domicílio) assume característica de verdadeira condição contratual, com prejuízo inequívoco para o trabalhador, em esfera patrimonial, social e familiar.

Uma juíza do TRT-MG deu ganho de causa para a grávida, e condenou uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, em razão de transferência considerada ilegal e abusiva.

Ela estava amparada pela estabilidade da gestante, ainda que a reclamante recusasse a transferência para qualquer outra filial, seria devida a indenização substitutiva.

O parágrafo 2º do artigo 469 da CLT dispõe de regra para empregados em geral e a grávida possui estabilidade especialíssima, a lhe permitir a maternidade tranqüila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré-natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos diários e longos para ir ao novo local de trabalho na nova localidade.

A Lei 11.804/08, que estabelece o pagamento de pensão alimentícia durante a gravidez, trouxe maior segurança às mães que não são casadas. Ainda que já era prática da defensoria entrar com o pedido de pensão em nome do bebê antes de ele nascer. Mas, antes da lei, era muito mais difícil conseguir esse direito quando a mãe não era casada com o pai da criança. Essa lei facilitou muito o trabalho, é bem mais ampla e protege muito mais os direitos do bebê.

No entanto ainda existem pontos que causam divergências devido ao pouco tempo em que a nova legislação está em vigor.

Bom sempre lembrar a possibilidade de alguns juízes garantirem indenização ao pai, caso, mais tarde, fique provado que ele não era o verdadeiro pai da criança.

A demora da Justiça em conceder a pensão também é um ponto que pode prejudicar a mãe, de acordo com a defensora. Se o processo tiver início durante a gravidez, a criança terá direito às pensões equivalentes a todo o período de gestação.

De modo geral, a lei é positiva, pois “chama o pai à responsabilidade”. E com o tempo, as divergências se resolverão…

Gostaria de trazer para este Blog uma matéria da Revista Época desta semana que conta a história de um casal de lésbicas de São Paulo, que esta grávida e que pode ser assim o primeiro a registrar os filhos com o nome de duas mães.

“Munira Khalil El Ourra não vai dar à luz, mas é mãe de duas crianças que vão nascer até a primeira semana de maio. Quem está na 31ª semana de gestação é sua companheira, Adriana Tito Maciel. A barriga é de Adriana. Os óvulos fecundados que grudaram no útero dela pertenciam a Munira. Os bebês já têm nome: Eduardo e Ana Luísa. Serão paridos e amamentados por Adriana, de pele marrom e cabelo que nasce crespo. Mas terão a cara de Munira, branquinha e de cabelo liso.

Para a lei, mãe biológica é quem carrega a criança no ventre. Mas um exame de DNA mostraria o contrário. Nem Adriana nem Munira pretendem disputar na Justiça a guarda das crianças. O que elas querem é sair da maternidade juntas, com um documento que permita registrar as crianças no cartório com o sobrenome de cada uma e o nome das duas mães na certidão de nascimento. Como qualquer família normal.

O sonho de ter filhos era antigo para as moças de 20 e poucos anos que se conheceram em Carapicuíba, na região metropolitana de São Paulo. A decisão de namorar sério foi influenciada por esse interesse em comum. Em poucos meses, estavam dividindo um apartamento e fazendo planos. Algum tempo depois, Adriana descobriu no ginecologista que seu útero estava ameaçado por uma doença que já lhe tinha arrancado um ovário: a endometriose. “Fiz tratamento desde os 18 anos”, diz Adriana. “Na época, achavam que era cólica menstrual e medicavam com morfina. Quando descobriram, já tinha perdido o ovário direito. E as dores continuavam.” O médico disse a ela que uma gravidez reduziria o problema em 80% e ainda lhe daria a chance de ter um filho antes que o útero ficasse inválido.

Apesar do relacionamento ainda recente, Munira e Adriana aceitaram a ideia e procuraram um especialista em reprodução humana no Hospital Santa Joana para fazer a inseminação artificial. “A gente achava que iria comprar esperma, levar para casa e aplicar com uma seringa”, diz Munira. Os planos mudaram quando o novo médico descobriu que Adriana só tinha metade do ovário esquerdo e já não podia engravidar com os próprios óvulos. Ele sugeriu que Munira cedesse os seus. Se usassem o sêmen de um homem de mesmos traços que Adriana, o filho seria parecido com as duas mães.

As duas moças se animaram com a possibilidade de ter um filho que tivesse um pouco de cada uma. Ainda hoje, Adriana se emociona ao contar essa parte da história. Tinha sido muito dolorido receber a notícia de que não poderia ter filhos do seu próprio sangue, e o gesto de Munira foi mais que bem-vindo. “Foi a maior prova de amor que ela poderia me dar.”

Decisão tomada, era preciso fazer alguns exames e começar o tratamento hormonal para estimular os ovários de Munira e sincronizar os ciclos menstruais das duas. Os óvulos de Munira deveriam estar prontos para a inseminação artificial (em laboratório) na mesma época em que o útero de Adriana estivesse pronto para fixar os embriões. Munira se queixava dos percalços do tratamento. De abril a agosto do ano passado, as injeções diárias na barriga, a oscilação de humor que parecia uma TPM constante, a ultrassonografia vaginal toda semana, o acúmulo de líquido no corpo e o ganho de peso eram o preço que ela tinha de pagar pela bênção de ser mãe. Em breve, seria a vez de Adriana suportar a gravidez.

Quando essa fase chegou, Munira diz ter sentido em seu corpo muitos dos sintomas da gravidez da companheira. “Parecia que eu tinha ficado grávida também.” Ela diz ter sentido enjoos, estrias que nunca haviam existido, mau humor, dores nas costas, dor nas pernas, cansaço de dia, insônia de noite e até desejos estranhos. Fernando Prado, o ginecologista das duas, diz não ter explicação para essa sintonia. Ele não descarta que Munira possa até mesmo ter leite quando os bebês nascerem.

Dos exames à gravidez, todo o processo funcionou até melhor que o esperado. “Eu não imaginava que daria certo de primeira”, diz Prado. Segundo ele, a chance de uma inseminação desse tipo vingar é de 50%, levando em consideração a idade das pacientes e outras condições de saúde. Como Adriana ainda tinha miomas no útero por causa da endometriose, imaginou que seria preciso retirá-los antes. Mas eles nem fizeram cócegas. Para ajudar, em vez dos dez a 15 óvulos esperados após o tratamento hormonal, Munira rendeu mais de 20.

Outro possível obstáculo para o procedimento era uma resolução de 1992 do Conselho Federal de Medicina. Ela estabelece que a técnica do “útero de substituição”, nome oficial da “barriga de aluguel”, só é permitida entre parentes. Prado deu uma interpretação mais moderna à regra. Decidiu considerar o relacionamento de suas pacientes um modelo de família. “Essas novas famílias têm uma formação diferente, mas continuam tendo o mesmo propósito e a função social de sempre.”

Munira e Adriana sabem que muita gente acha que elas não serão capazes de manter uma família como os casais heterossexuais. Mas estão seguras de sua decisão e têm o apoio da família. Dizem que contarão com os tios para ensinar Eduardo a fazer coisas de menino – jogar bola, brincar de carrinho, defender-se na rua. Munira diz que, na empresa em que trabalha como analista financeira, todos festejam a gravidez da companheira. “Quando contei que eram gêmeos, fizeram uma festa surpresa para mim”, afirma. “Minhas faltas durante o tratamento também eram perdoadas sem drama.” Outro sinal de solidariedade foi a sugestão do departamento de RH de que ela registrasse em cartório sua união estável com Adriana e requeresse no plano de saúde a inclusão do nome da parceira como dependente. Só ficou faltando a licença-maternidade. Para seguir a lei, a empresa vai conceder a Munira uma semana de licença, a mesma que é concedida aos pais.

Apesar do sucesso do procedimento e de todo o acolhimento que tem recebido, o casal ainda se sente injustiçado por uma legislação que não prevê seu direito de registrar os filhos no nome das duas mães. Logo que entenderam que seriam ambas mães biológicas dos gêmeos (uma de acordo com a lei, outra de acordo com a ciência), procuraram quem as ajudasse a conseguir um documento que regularizasse essa situação. Encontraram a advogada Maria Berenice Dias, há 35 anos dedicada à causa dos homossexuais no Rio Grande do Sul. Maria Berenice assumiu o caso, segundo ela inédito. Não se tem notícia de um processo judicial no Brasil movido por um casal gay interessado em registrar dupla maternidade.

Justamente pelo ineditismo, as chances de vitória não são grandes. Embora não exista na legislação nada que impeça o registro de uma criança por duas mulheres, Maria Berenice teme que o preconceito seja uma barreira intransponível. “Podemos topar com um juiz que decida negar o pedido alegando que as crianças poderão sofrer consequências terríveis por ter duas mães e nenhum pai.”

Maria Berenice chama sua especialidade de Direito Homoafetivo. O Rio Grande do Sul, onde mora, é o Estado que mais tem avançado na jurisprudência favorável à união estável de casais gays e à adoção de crianças por duplas de homens ou de mulheres. São Paulo teve o primeiro caso de adoção de uma criança por um casal gay – em 2006, em Catanduva, no interior do Estado –, mas na maior parte das cidades o tema ainda é um tabu.

A legislação brasileira não é a única que permanece lenta diante das mudanças na ciência e na sociedade. A chef americana Cat Cora, que comanda um programa de culinária na TV, está passando por transtorno semelhante ao das brasileiras. Ela mantém um relacionamento estável há dez anos e já tem dois filhos gerados por sua companheira, Jennifer. O segundo filho foi feito por fertilização in vitro com óvulos de Cat, mas ela foi impedida pela lei americana de registrá-lo diretamente no cartório como a segunda mãe. Foi preciso entrar com um pedido de adoção para garantir direitos e deveres de mãe sobre ele. “É injusto, mas é a lei”, disse Cat. Agora, Jennifer está grávida de novo, e Cat engravidou pela primeira vez. Desta vez, ambas retiraram óvulos para a fertilização in vitro, formando embriões que foram transferidos para as duas barrigas. Ainda não se sabe de qual delas é o DNA do bebê que vai nascer de cada uma. Para todos os óvulos, foi usado sêmen do mesmo doador anônimo. Assim, as crianças serão irmãs também por parte de pai.

Na Espanha, a legislação é mais aberta. Com base em uma lei do Código Civil de 2005 que iguala em direitos e deveres a união estável de homossexuais ao casamento heterossexual, no final do ano passado o governo espanhol permitiu que um casal de mulheres gerasse um bebê por fertilização in vitro, usando um doador de sêmen anônimo, e o registrasse no nome das duas. Ambas são oficialmente consideradas mães biológicas porque uma doou os óvulos e a outra gestou o feto em sua barriga – exatamente como fizeram Adriana e Munira. O presidente da Comissão Nacional de Reprodução Humana Assistida do Ministério da Saúde e do Consumo da Espanha, Augusto Silva, diz que a lei garante direitos iguais a casais de qualquer gênero. “Não estamos estabelecendo uma obrigação. Mas deve ficar claro que a permissão que demos a essas mulheres vale para todos.” Silva diz que a Comissão está trabalhando pela modificação da lei de assistência reprodutiva para que não haja mais dúvidas de que, onde há casamento, há o direito à reprodução assistida.

Munira poderia ter seus direitos de mãe reconhecidos de forma mais fácil. Bastaria entrar com uma ação para adotar seus próprios filhos. Com a jurisprudência construída desde 2006, é provável que ela ganhasse uma ação desse tipo. Mas não é isso que ela e Adriana querem. Sua expectativa é ganhar a ação da maternidade e dar origem a uma jurisprudência para favorecer casos como este no Brasil. Embora não sejam ativistas, Munira e Adriana dizem que ficariam orgulhosas de abrir caminho para outros casais homossexuais. Se perderem o caso, ficarão tristes. Mas a derrota não terá efeito nenhum na forma como pretendem criar seus filhos. “Registrando ou não, elas serão mães dessas crianças”, diz a advogada Maria Berenice. “Juiz nenhum vai apagar o que já existe.”

E Você o que acha disto?

Aguardo seus comentários sobre este caso.

Seis meses depois de assinada a Lei 11.770, que aumentou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, as avaliações sobre a medida são positivas, mas também apontam a necessidade de avanços. Aprovada em setembro de 2008, para trabalhadoras da iniciativa privada, em dezembro do mesmo ano, a licença foi estendida às funcionárias públicas federais.

Na iniciativa privada, no entanto, o benefício só entrará em vigor em 2010, já que não houve tempo de incluir no Orçamento Geral da União de 2009 o impacto da isenção fiscal que será concedida às empresas que aderirem à ampliação.

Até agora, segundo levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria, 108 municípios brasileiros e 14 estados, além do Distrito Federal, transformaram em leis locais a licença-maternidade ampliada, oferecendo-a a suas servidoras.

A licença de seis meses atendeu a recomendações médicas e a uma reivindicação antiga de diversas entidades de classe e movimentos sociais. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a mãe deve amamentar o bebê por no mínimo seis meses e preferencialmente até dois anos.

A ampliação da licença-maternidade colocou o Brasil à frente de muitos países. Com a amamentação, a criança desenvolve segurança e será um indivíduo melhor no futuro. Como podemos orientar que a mãe amamente por seis meses, se ela tem que voltar a trabalhar antes?

Do lado dos trabalhadores há opiniões de que a lei ainda é restritiva, porque será aplicada apenas às empresas que quiserem obter o benefício fiscal concedido por meio do programa federal Empresa Cidadã. A obrigatoriedade de oferecer o benefício definida por meio de acordos coletivos das categorias de trabalhadores é mais eficiente do que a lei, já que abrange maior número de pessoas.

Apesar de alguns avanços, os empresários continuam resistentes. Eles acham que as mulheres vão querer ter mais filhos, mas, desde que temos os direitos adquiridos, reduziu-se a taxa de natalidade por família. Ter filho é muito caro.

Outras limitações da lei, como por exemplo, o fato de o benefício só ser concedido nas empresas privadas mediante a solicitação da empregada gestante, mesmo quando já houve adesão do patrão ao programa do governo.

A lei dá como faculdade a possibilidade. Não necessariamente todas as empregadas serão beneficiadas. Depende da opção da mulher.

Existe ainda a opinião de qe embora muitas vezes a ampliação da licença seja vista como um benefício dado exclusivamente à mulher, a garantia não foi dada pela lei em função de gênero.“A reprodução humana precisa ser compartilhada entre homens, mulheres, empresariado e Estado.

Mesmo sem receber o benefício fiscal do governo, algumas empresas já estão concedendo a licença estendida, pois a medida foi incluída em acordos coletivos de trabalho assinados com os sindicatos. É o caso de empresas do setor de produtos químicos e de petróleo da Bahia e de metalurgia do ABC paulista.

O Sindicado dos Químicos e Petroleiros da Bahia foi o primeiro a definir a ampliação da licença- maternidade para o conjunto das empresas do setor. A técnica em automação industrial da empresa Deten Química S.A. Quitéria Rodrigues, de 30 anos, acaba de retornar da licença de seis meses.

Quitéria mora em Salvador e leva mais de uma hora para chegar ao município de Camaçari, onde cumpre jornada de oito horas diárias de trabalho. Ela conta que, somados o tempo de trabalho e o gasto no trajeto e no almoço, passa 12 horas longe do filho Pedro Henrique. “O benefício maior que vejo é podermos garantir o aleitamento materno por meio ano. Além disso, a separação é menos traumática para a mãe e para o bebê”, afirma Quitéria.

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) antecipou, em maio de 2008, a ampliação da licença. A funcionária Elza Muzi, de 27 anos, grávida de sete meses, disse que a licença ampliada é uma vitória. “Eu estou usufruindo da conquista de outras mulheres”, disse.

De acordo com Elza, uma das vantagens da licença ampliada será a possibilidade de escolher melhor o profissional ou a creche que irá cuidar de sua filha. “A dificuldade das mães de deixar o bebê com alguém é tanto pela necessidade que a criança tem da nossa presença, quanto do tempo disponível para conseguir uma babá de confiança.”

E você o que acha?

Mandem seus comentários!

A Sophia Camargo explica no video abaixo que a grávida tem estabilidade no emprego até 5 meses depois do parto e só poderá ser dispensada se cometer falta grave como as descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) para o Brasil assinalam que, de cada 77 bebês que nascem, um morre nos primeiros 27 dias de vida.

A taxa de mortalidade de recém-nascidos nessa tragédia silenciosa é de 13 mortes a cada 1.000 nascidos vivos, segundo neonatologistas da Unifesp.

Para colaborar com as autoridades da área de saúde pública e ajudar famílias carentes com crianças prematuras, diminuindo o risco da mortalidade precoce, o professor Benjamin Kopelman e seus colegas da Unifesp fundaram a ONG “Viver e Sorrir(http://www.viveresorrir.org.br).

A ajuda inclui o fornecimento de recursos como leite, roupas, remédios e aparelhos de reabilitação, além de oferecer transporte para que as mães possam visitar os bebês internados.

Gostaria de avisa-las de que eles trouxeram para São Paulo uma exposição itinerante da OMS “Arte em Prol da Saúde“, que retrata jovens mulheres de diferentes etnias em quadros da artista italiana Elisabetta Farina. No dia 8 de março, que é o Dia Internacional da Mulher, a médica Ana Pilar Betrán, da OMS, preside a abertura da exposição, às 18 horas, no Hotel Maksoud Plaza (Al. Campinas, 150). A atriz Cristiane Torloni é embaixadora da exposição no Brasil.

Fica a dica!

A saúde e o bem-estar da mamãe e do nenê também são prioridades na legislação brasileira. A Constituição Federal proíbe a recusa da realização de exames que garantam a saúde de ambos como também do fornecimento gratuito de remédios. Além do pré-natal, o Sistema Único de Saúde (SUS) deve oferecer hemogramas, glicemias, VDRL (sífilis), entre outros exames.

Veja abaixo um pouco do que diz a respeito a respeito destes direitos da grávida a advogada Kelly Cristina Zanin de Campos.

Segundo ela disse em caso a gestante não consiga obter determinado medicamento ou mesmo agendar um exame pré-natal, ela poderá recorrer à Justiça.

A futura mamãe que optar pelo SUS pode utilizar o “Cartão da Gestante“, que contém todas as informações sobre seu estado de saúde e desenvolvimento da gestação, além dos resultados dos exames que realizou. A gestante pode escolher um acompanhante no parto. Para a alegria da mamãe, o SUS deve garantir que ela e o nenê fiquem no mesmo quarto 24 horas por dia.

Além da licença-maternidade, as mamães têm outros direitos, como a garantia de emprego, que é feita desde que a gravidez seja confirmada até o quinto mês. E também ao menos, seis dispensas de horário de trabalho para consultas e exames médicos e transferência de função, caso a condição de saúde exija.

Não vamos esquecer o atendimento prioritário em instituições financeiras, repartições e concessionárias de serviços públicos também é direito das mamães, além do assento reservado no transporte coletivo.

Saiba então como deve agir caso seus direitos sociais ou trabalhistas sejam rejeitados:

- Prestar queixa na Delegacia da Mulher ou no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher.

- Denunciar à Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou ao Ministério Público do Trabalho.

Você sabe se seu bebê já tem cobertura mesmo dentro de sua barriga antes de nascer?

Pois vejam só o caso recente em que a Justiça do Distrito Federal garantiu a um bebê ainda não nascido o direito de ter uma operação cardíaca custeada pelo plano de saúde da mãe.

Como o período de carência para parto ainda não havia se esgotado, a Golden Cross Assistência e Saúde, infelizmente se negou a bancar a cirurgia de alto risco quando a criança nascesse. Mas felizmente a juíza Magáli Dellape Gomes, substituta da 8ª Vara Cível de Brasília, concedeu liminar a favor da mãe.

Na ação, a Defensoria Pública alegou que, embora a carência de 300 dias para parto ainda não tenha passado, o plano foi contratado em agosto de 2008, a mãe pede apenas uma intervenção cirúrgica na criança, logo após o parto. A carência para cirurgias é de apenas 180 dias, prazo que estará expirado quando o bebê nascer, em 31 de março, em parto induzido.

A doença foi diagnosticada na 23ª semana da gravidez, quando um ultrassom morfológico levantou a suspeita de cardiopatia, confirmada em exames complementares.

A cardiopatia congênita do tipo Síndrome de Hipoplasia do Coração Esquerdo tem índices de óbito entre 90% a 95% em Brasília, de acordo com o médico Jorge Yussef Afiune. Por isso, a mãe teve de ser transferida para o Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo, onde o médico José Pedro Silva conseguiu reduzir o risco para entre 20% e 25%. O custo da cirurgia no bebê é de R$ 19 mil, dinheiro que a mãe não tem, de acordo com o defensor público Alexandre Gianni.

Além disso, de acordo com o defensor, a cláusula que não inclui o filho no plano de saúde como dependente sem carência é abusiva, já que o objetivo do contrato de assistência médica é amparar a vida e a saúde.

A decisão, dada no dia 27 de fevereiro, determinou que a Golden Cross cubra a cirurgia e a internação sem carência, “imediatamente após o seu nascimento, no dia 31 de março de 2009, para a realização de cirurgia de hipoplasia do coração esquerdo a ser realizada pelo médico José Pedro Silva nas dependências do Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo-SP. ”

“Além da cobertura de todos os custos necessários e decorrentes da intervenção cirúrgica, como por exemplo, medicamentos, utensílios e internações em UTI após a intervenção cirúrgica, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil”.

Para sua informação segue abaixo um video com a vinheta da campanha “Pai não é visita!”, promovida pelo Instituto PAPAI, que informa sobre a Lei do acompanhante (11.108) que dá direito à mulher ter um acompanhante durante o pre-parto, parto e pós-parto imediato.

Trago para sua informação mais um assunto polêmico que é a chamada Barriga de Aluguel.

Afinal desde o nascimento da inglesa Louise Brown, o primeiro bebê de proveta, em julho de 1978, representou, além de um enorme avanço científico, a abertura de um mercado fabuloso para a fertilização in vitro. O método consiste na fecundação do óvulo em laboratório e na transferência do embrião para o útero. No início dos anos 80, a chance de uma gravidez iniciada artificialmente vingar era de apenas 5%. Hoje, é oito vezes maior.

Porém o sucesso dos tratamentos, produziu uma extensão polêmica de reprodução assistida que é a chamda barriga de aluguel, em que uma mulher, incapaz de gestar o embrião gerado em proveta, recorre ao útero de outra.

Para sua informação no Brasil o aluguel de uma barriga é sim permitido somente em “caráter solidário”. Ou seja, entre mulheres com algum vínculo afetivo e sem a presença de dinheiro. Assim determinam as normas dos conselhos regionais de medicina.

Na prática, porém, a história é outra. Dos 170 centros brasileiros de medicina reprodutiva, 10% oferecem a suas clientes um cadastro de mulheres dispostas a locar seu útero, e logicamente receber algo por isso. Uma única clínica de São Paulo, só no ano passado, intermediou doze transações do gênero.

As incubadoras humanas também podem ser facilmente encontradas na internet, em sites gratuitos de classificados. “Por motivos financeiros, estou disposta a alugar minha barriga para pessoas que queiram ter filhos e não podem”, anuncia uma dona-de-casa do interior de São Paulo. Nove meses de aluguel de uma barriga saem, em média, por 40 000 reais, mas há casos em que esse valor chega a 100 000 reais.

Com uma renda familiar de 1 000 reais e três filhos, a dona-de-casa N.J., de 35 anos, ambiciona comprar uma casa. Depois de ler uma reportagem sobre medicina reprodutiva, ela decidiu alugar sua barriga. Pela internet, entrou em contato com um centro de fertilização no Rio de Janeiro e foi incluída no cadastro da clínica. Depois de um ano de espera, o negócio foi fechado com um casal europeu, por 100 000 reais. A “locatária” tem 36 anos, mas não consegue engravidar por causa de miomas uterinos. Já perdeu três bebês. “Meu ginecologista me sugeriu a barriga de aluguel. Como em meu país a prática é proibida e domino bem o português, pensei imediatamente no Brasil”, diz. Em março, N.J. viajou para o Rio, em companhia do filho caçula, de 9 anos, para se submeter ao procedimento. A gravidez não vingou. A próxima tentativa será no fim de maio.

A prática da barriga de aluguel envolve questões delicadíssimas, tanto para a gestante quanto para a mãe biológica. De um lado, está uma mulher que passa por todas as transformações físicas e psíquicas ocasionadas pela gravidez de uma criança que não é e nunca será sua. “Por mais que digam que se trata apenas de uma transação comercial, é impossível uma mulher não ser afetada emocionalmente pela gestação”, diz a terapeuta Magdalena Ramos, professora do Núcleo de Casal e Família da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. “Costumo dizer que o nascimento do bebê sempre representa um aborto psicológico para a mãe de aluguel.” Do outro lado, está uma mulher que tem de recorrer ao útero de outra para realizar pela metade o sonho da maternidade. “Quero esquecer que meu filho se formou dentro de outra mulher”, diz a mineira J.D., de 46 anos. Depois de passar por três abortos espontâneos, ela decidiu alugar o útero de uma carioca de 30 anos por 40 000 reais. Apesar de morar em outro estado, durante toda a gravidez J.D. visitava semanalmente a gestante de seu filho. Fez todos os desejos da grávida, sussurrou músicas de ninar com o rosto encostado no ventre da outra e sentiu – com as mãos – os movimentos de seu bebê dentro da barriga de aluguel. A criança de J.D. nasceu há um mês.

Na opinião de boa parte dos especialistas, a convivência entre a mãe biológica e a de aluguel não é salutar. “Certa vez, um casal insistiu muito para conhecer a mãe de aluguel”, conta o médico responsável por uma das maiores clínicas de fertilização do estado de São Paulo. “Acabei cedendo e fiz as apresentações. Não poderia ter acontecido nada pior.” A grávida passou a chantagear os pais biológicos. Se eles não lhe dessem mais dinheiro, ela não entregaria o bebê. Depois do nascimento da criança, a situação fica mais complicada para quem cedeu o útero. Ainda que tenham encarado a gravidez com a frieza de quem fecha um negócio, as mães de aluguel costumam ser tomadas por um sentimento de abandono. É natural: durante a gestação, elas são o centro das atenções. Como gestam o filho de outra mulher, recebem cuidados ainda mais extremos. Com o parto, de uma hora para outra tudo isso desaparece, deixando uma grande sensação de vazio. Sem contato com a mãe biológica e o filho que não é seu, a recuperação psicológica torna-se mais fácil.

A legislação sobre barriga de aluguel varia de país para país. O procedimento só pode ser remunerado em alguns estados americanos, como a Califórnia e a Flórida, e na Índia. Desde 2002, quando a prática foi legalizada pelas autoridades do país, as mulheres indianas vêm sendo muito procuradas por casais de estrangeiros. O motivo é o baixo preço do aluguel de sua barriga – 7 000 dólares, em média. O negócio assumiu tal proporção que se fala, inclusive, em “turismo da medicina reprodutiva”. Nos Estados Unidos, a oferta de mães de aluguel também tem crescido, sobretudo depois da invasão do Iraque, em 2003. Só no ano passado foram realizadas 1 000 fertilizações envolvendo mães de aluguel. Em 2006, esse número ficou em 260. Mulheres de militares em missão no Iraque têm encontrado na barriga de aluguel uma forma de incrementar o orçamento doméstico enquanto o marido está em combate. Entre as americanas, o valor da barriga de aluguel gira em torno de 25 000 dólares.

Nem sempre a relação entre a mãe de aluguel e a biológica é permeada pelo dinheiro. Em 2003, a consultora de vendas paulistana Sarita Lopez Vidal, então com 39 anos, ofereceu seu útero para a cunhada Sandra. Aos 35 anos, em 2001, Sandra teve de ser submetida a uma histerectomia por causa de miomas múltiplos. Quando seu desejo de ser mãe bateu, a cunhada se dispôs a realizá-lo. Mãe de dois meninos e divorciada, ela conta que, durante a gravidez, conseguiu não estabelecer nenhum laço maternal com o sobrinho. “Só não me arrisquei a amamentá-lo”, diz Sarita. “Tive medo de criar um vínculo mais forte com ele.” Hoje, Ramon, de 3 anos, sabe que é filho da mamãe, mas saiu da barriga da titia.

E você o que acha disto? Alugaria sua barriga ou então se preciso alugaria a da barriga de outra mulher para o seu filho?

Mandem seus comentários.

São poucos os fatos da vida envoltos em tanto mistério, medos e tabus quanto o parto. Talvez nem o sexo tenha sido tão mistificado, alguém aqui já ouviu falar de quem tenha medo de morrer de sexo? Ou de ter falta de líquido, cordão enrolado, bacia estreita para o sexo?

Quem já esteve grávida fartou-se de ouvir de amigos, parentes, conhecidos e até de desconhecidos sobre os grandes perigos do parto. Todo mundo tem uma história trágica a contar. São tantas histórias dramáticas que não consigo entender como é que as nossas cidades não estão povoadas de pessoas lesadas, paralisadas, ressecadas e enroladas em cordões assassinos! Sem contar nas mulheres alargadas e com incontinência urinária no último grau.

Qual é a grávida que não foi parada pela manicure, pela cobradora do ônibus, pela cunhada da prima da vizinha para ouvir uma história tenebrosa sobre o bebê que bebeu água do parto, que chorou na barriga, que fez cocô no líquido amniótico, que secou de tanto que passou da hora, que tinha 30 voltas de cordão no pescoço, que teve um parto seco, que teve um fórceps tão forte que lhe afundou o crânio de lado a lado?

Se você está grávida e se a sua barriga já aparece, certamente você já ouviu uma história dessas e não gostou nada dos pulos que seu coração deu. Pensando em ajudar as mulheres que se encontram nessa situação, aqui vão algumas dicas para ajudar a desmistificar os “grandes perigos” que as cercam quanto mais o parto se aproxima.

Mito = Falta de Dilatação

Explicação = Muitas mulheres hoje em dia dizem que não conseguiram ter um parto porque tiveram falta de dilatação.

Fatos = Tecnicamente não existe falta de dilatação em mulheres normais. Ela só não acontece quando o médico não espera o tempo suficiente. A dilatação do colo do útero é um processo passivo que só acontece com as contrações uterinas.

Mito = Bacia Estreita

Explicação = Uma mulher com bacia estreita não teria espaço para a passagem do bebê

Fato = Existem situações não muito comuns em que um bebê é grande demais para a bacia da mulher, ou então está numa posição que não permite seu encaixe. Não mais que 5% dos partos estariam sujeitos a essa condição. Além disso, tecnicamente é impossível saber se o bebê não vai passar enquanto o trabalho de parto não acontecer, a dilatação chegar ao máximo e o bebê não se encaixar.

Mito = Parto Seco

Explicação = Um parto depois que a bolsa rompeu seria uma tortura de tão doloroso.

Fatos = A verdade é que depois que a bolsa rompe o líquido amniótico continua a ser produzido, e a cabeça do bebê faz um efeito de “fechar” a saída, de modo que o líquido continua se acumulando no útero. Além disso o colo do útero produz muco continuamente que serve como um lubrificante natural para o parto.

Mito = Parto Demorado

Explicação = Um bebê estaria correndo riscos porque o parto foi/está sendo demorado.

Fato = Na verdade o parto nunca é rápido demais ou demorado demais enquanto mãe e bebê estiverem bem, com boas condições vitais, o que é verificado durante o trabalho de parto. Um parto pode demorar 1 hora como pode demorar 3 dias, o mais importante é um bom atendimento por parte da equipe de saúde. O que dá à equipe as pistas sobre o bebê são os batimentos cardíacos. Enquanto eles estiverem num padrão tranquilizador, então o parto está no tempo certo para aquela mulher.

Mito = Bebê passou da hora

Explicação = O bebê teria como uma “data de validade” após a qual ele ficaria doente

Fatos = Os bebês costumam nascer com idades gestacionais entre 37 e 42 semanas. Mesmo depois das 42 semanas, se forem feitos todos os exames que comprovem o bem estar fetal, não há motivos para preocupação. O importante é o bom pré-natal. Caso os exames apontem para uma diminuição da vitalidade, a indução do parto pode ser uma ótima alternativa.

Mito = Cordão Enrolado

Explicação = A explicação é de que o bebê iria se enforcar no cordão umbilical

Fatos = O cordão umbilical é preenchido por uma gelatina elástica, que dá a ele a capacidade de se adaptar a diferentes formas. O oxigênio vem para o bebê através do cordão direto para a corrente sanguínea. Assim, o bebê não pode sufocar.

Mito = Não entrou/não teve trabalho de parto

Explicação = A idéia aqui é de que a mulher em questão tem uma falha que a impede de entrar em trabalho de parto

Fatos = A verdade é que toda mulher entra em trabalho de parto, mais cedo ou mais tarde. Ela só não vai entrar em trabalho de parto se a operarem antes disso.

Mito = Não tem dilatação no final da gravidez

Explicação = A explicação é que o médico fez exame de toque com 38/39 semanas e diz que a mulher não vai ter parto porque não tem dilatação nenhuma no final da gravidez.

Fatos = Tecnicamente uma mulher pode chegar a 42 semanas sem qualquer sinal, sem dilatação, sem contrações fortes, sem perder o tampão e de uma hora para outra entrar em trabalho de parto e dilatar tudo o que é necessário. É impossível predizer como vai ser o parto por exames de toque durante a gravidez.

Mito = Placenta envelhecida

Explicação = A placenta ficaria tão envelhecida que não funcionaria mais e colocaria em risco a vida do bebê

Fatos = O exame de ultra-som não consegue avaliar exatamente a qualidade da placenta. A qualidade da placenta isoladamente não tem qualquer significado. Ela só tem significado em conjunto com outros diagnósticos, como a ausência de crescimento do bebê, por exemplo. A maioria das mulheres têm um “envelhecimento” normal e saudável de sua placenta no final da gravidez. Só será considerado anormal uma placenta com envelhecimento precoce, por exemplo, com 30 semanas de gravidez.

Curiosamente, a amamentação também tem uma maravilhosa lista de mitos e lendas, sempre no sentido de diminuir a confiança da mãe em sua capacidade. Se você conhece algum mito interessante do parto ou da amamentação que queira nos contar, nós poderemos incluir neste quadro! Aproveite agora para cuidar de você e do seu bebê. Não deixe que os pessimistas de plantão estraguem esse maravilhoso momento da vida de vocês.

Este texto acima foi escrito pela Ana Cristina Duarte, que é Doula e Educadora Perinatal, além de graduanda em Obstetrícia pela USP Leste, Mãe de Júlia (Cesárea Desnecessária) e Henrique (Parto Normal Hospitalar).

Em momentos de crise como este, em que o desemprego tem aumentado bastante, sempre bom saber seus direitos em relação ao Salário Maternidade.

Saibam então que as grávidas que contribuiram por, no mínimo, um ano com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm direito ao salário-maternidade. Segundo informações da entidade, desde 2007, se a mulher não perder a qualidade de segurada, ela poderá receber o benefício.

O cálculo é feito de acordo com o período em que a pessoa contribuiu e o tempo em que está sem trabalhar. O benefício também vale para contratos temporários, desde que tenha contribuido. Já para as trabalhadoras empregadas apenas é exigido a comprovação de filiação ao cargo para receber o salário.

Segundo o site da Previdência, “a contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado”. Já nos casos de abortos espontâneos ou estupro ou risco de vida para a mãe, será pago o salário-maternidade por duas semanas.

De acordo com as informações, a mulher que tem mais de um emprego tem direito ao salário de cada um, desde que contribua nas duas funções. As mulheres empregadas receberão o benefício pela empresa, já outros segmentos terão de procurar as Agências da Previdência Social.

Em julho de 2004, a Justiça brasileira autorizou que mulheres grávidas de fetos sem cérebro interrompessem a gestação. Durante quatro meses, dezenas de mulheres foram amparadas por essa decisão e optaram pelo aborto.

O video abaixo conta a história de quatro dessas mulheres durante dois anos. Érica, Dulcinéia, Camila e Michele são mulheres muito diferentes unidas pelo acaso de uma maternidade interrompida. Protagonistas de suas próprias vidas, elas são as narradoras de suas escolhas em um filme que impressiona pela força e resignação diante do luto precoce.

Trata-se de um video bem real e de forte emoções, por isto se não esta preparada para isto, melhor não assistir…

A escolha da maternidade e do médico são fundamentais. Veja abaixo por que em mais um caso triste…

A maternidade Pró-Matre do Rio foi condenada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar R$ 100 mil de indenização a uma família pelas lesões apresentadas em um recém-nascido.

O parto do bebê durou 16 horas, segundo informou o TJ. A maternidade ainda não se pronunciou sobre a decisão, que ainda cabe recurso. Para o relator do processo, desembargador Eduardo Gusmão, a argumentação do hospital de que o acompanhamento da frequência cardíaca do bebê era dispensável causou estranheza.

“Mesmo não sendo médico, a afirmação surpreende. É justo dizer, no mínimo, que o instrumento aumentaria as chances do feto, evitando assim o padecimento que acabou por se verificar”, afirmou.

Como o estabelecimento não possuía UTI neonatal, a pequena Jullya, atualmente com 6 anos, ficou internada durante 18 dias no berçário coletivo do hospital, apresentando convulsões frequentes. Segundo laudo pericial, os danos irreversíveis sofridos pela recém-nascida ocorreram por causa da ausência de oxigênio e ao atendimento inadequado no pós-parto.

Além da indenização por danos morais, Jullya receberá do hospital pensão vitalícia no valor de dez salários mínimos.

Vejam só o exemplo deste caso real abaixo para saber um pouco mais dos seus direitos em relação aos médicos que lhe atendem e o que pode acontecer quanto não é bem atendida e recorre ao judiciário.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um obstetra a pagar dois mil reais a uma paciente, a título de indenização por danos morais, entendendo que houve descaso do médico em sua relação profissional com a parturiente. O obstetra recorreu da sentença, mas ela foi mantida à unanimidade pelos julgadores da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Alega a paciente que, inspirada na confiança que mantinha com o médico que acompanhava sua gravidez, aceitou resignada a informação de que este iria viajar, mas que lhe forneceria o número de seu celular para eventual contato, se assim fosse preciso. Vindo a dar à luz em dezembro de 2005, no Hospital Universitário de Brasília, numa operação presidida por seu médico, foi constatada infecção de ferida operatória, uma semana depois, a exigir novos procedimentos médicos que só possibilitaram sua alta em 11 de janeiro de 2006. Nesse ínterim, o médico - já em viagem - foi contatado várias vezes, porém não adotou nenhuma medida paliativa.

Segundo o juiz, “a relação psicológica de dependência entre a parturiente e o obstetra exigiria da parte ré, ao viajar (por qualquer motivo), que deixasse de sobreaviso um colega de profissão e o apresentasse à paciente”. Tal cuidado, no entanto, não foi adotado pelo médico. Ainda de acordo com o magistrado, esse dever era impositivo, diante da possibilidade das complicações inerentes ao pós-operatório em parto cesário. E mais: a ausência de tal comportamento caracterizaria pouco caso, “por afronta à dignidade da paciente”.

Assim, o magistrado entendeu que a paciente faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, haja vista a falta de completa assistência do médico por ela elegido, fato que sugere intenso abalo a um dos atributos constitucionais da personalidade, qual seja, a dignidade humana. Adotando o critério de razoabilidade, fixou em dois mil reais o valor da indenização a ser paga.

Quanto aos danos materiais e restituição de cheques, reclamados pela autora, o juiz entendeu que tal pedido não merece prosperar, visto que não foi evidenciada imperícia médica, “senão situação relativamente ‘comum’ para esse tipo de cirurgia”. Ele justifica ainda que o profissional foi diligente em antecipar a data do parto, o serviço obstétrico foi prestado a contento, e o não pagamento da contraprestação daria margem a enriquecimento ilícito.

Fica o exemplo. Vamos ver os seus comentários!

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) divulgou recentemente o seu relatório “O Estado das Crianças do Mundo 2009 – Saúde Materna e Neonatal”. E segundo este relatório, o Brasil piorou sua posição no ranking de mortalidade infantil entre crianças com até cinco anos de idade.

O País passou da 113ª para a 107ª posição no ranking dos países que têm as maiores taxas, e é apontado pela organização como o que apresenta um dos piores resultados entre as nações latino-americanas: 22 mortes por mil nascidos vivos.

Na América Latina, o Brasil só fica em melhor posição em relação a Bolívia (61ª) e Peru (97ª). Entre os emergentes, o resultado do País só não é melhor que o da Rússia (125ª). China e Índia ficaram na 101ª e 49ª posições, respectivamente.

Outro dado lamentável constatado pelo estudo é que as mulheres dos países menos desenvolvidos têm 300 vezes mais chances de morrer durante o parto, ou por complicações derivadas da gravidez, do que as mulheres de nações desenvolvidas.

As crianças nascidas em um país em desenvolvimento também têm 14 vezes mais possibilidades de morrer durante o primeiro mês de vida do que uma criança nascida em um país desenvolvido.

Em consequência, desde 1990 (o ano de referência dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio), as complicações derivadas da gravidez custaram a vida de cerca de 10 milhões de mulheres. Cerca de 4 milhões de recém-nascidos morreram a cada ano desde 1990 durante os primeiros 28 dias de vida.

O relatório do Unicef destaca que embora muitos países tenham conseguido nos últimos anos grandes progressos para melhorar a taxa de sobrevivência infantil, os avanços foram inferiores na redução da taxa de mortalidade materna.

Assim, no mundo em desenvolvimento, o risco de uma mulher morrer por causas relacionadas à maternidade é de um em 76, em comparação com a probabilidade de um em 8 mil no caso das mulheres nos países desenvolvidos. Ou seja: para cada mulher que morre no mundo, outras 20 sofrem doenças ou lesões em consequência da gravidez ou do parto, às vezes com resultados graves e duradouros.

Outro dado agravante é quanto à gravidez e à maternidade prematuras, que representam um perigo considerável para a saúde das meninas. O casamento cedo, a gravidez, a aids, a violência sexual, e outros abusos relacionados ao gênero, contribuem também para grandes riscos às jovens.

Frente a esses números e dados preocupantes, o relatório destaca que 80% das mortes poderiam ser evitadas se as mulheres tivessem acesso a serviços essenciais de atendimento básico de saúde.

Especialistas no assunto afirmam que a maior parte das mortes maternas e neonatais pode ser evitada por meio de intervenções de eficácia comprovada, que incluem uma nutrição adequada, uma melhora das práticas de higiene, atendimento pré-natal, a presença de trabalhadores capacitados da saúde nos partos, atenção obstétrica e neonatal de emergência, e visitas pós-parto para mães e recém-nascidos.

O Brasil tem adotado medidas de saúde pública como campanhas de imunização, o uso de antibióticos, a pulverização com inseticidas para erradicar as doenças causadas por insetos transmissores, o uso de cloro na água, a suplementação alimentar que contaram, em sua grande maioria, não somente com as ações dos gestores públicos, mas, principalmente, com a contribuição de igrejas, organismos não-governamentais, organismos internacionais e a grande mobilização da sociedade civil, como campanhas de combate à fome e à pobreza.

A ampliação dos serviços de saneamento básico a áreas até então excluídas, os programas de saúde materno-infantil, sobretudo os voltados para o pré-natal, parto e puerpério, a ampliação da oferta de serviços médico-hospitalares, as campanhas de vacinação, os programas de aleitamento materno e reidratação oral, em muito também colaboraram para a continuidade da redução dos níveis de mortalidade infantil e infanto-juvenil, principalmente a partir dos anos 1980.

A conjugação de vários desses programas e da queda da fecundidade intensificou o processo de declínio da mortalidade infantil, a qual vem caindo a patamares relativamente baixos, quando se leva em conta a longa trajetória de níveis elevados de mortalidade infantil no Brasil, que estão ainda muito altos, quando comparados com os existentes em países socialmente mais evoluídos.

Apesar de o Brasil ter piorado sua classificação no ranking de mortalidade infantil, não podemos esquecer as grandes transformações na sociedade brasileira, durante as últimas décadas, na dimensão econômica, social e política e que só se tornou possível, em parte, pela grande mobilidade populacional para os centros urbanos, redefinindo os papéis dos novos agentes sociais.

Tenhamos em mente que os mais necessitados, naturalmente, não são os responsáveis pela sua situação de indigência. A maioria deles só conseguirá superar tais condições se lhes forem dadas as mínimas condições, com a criação de uma situação de desenvolvimento sustentável no País.

Desenvolvimento que significa, nada mais nada menos, a distribuição dos frutos do crescimento econômico por todos, com um mínimo de justiça social, seguida de eficácia e eficiência nas ações do poder público.

Vamos falar aqui um pouco mais sobre a Licença Maternidade, que é uma dúvida que muitas grávidas tem.

Para começar, toda a empregada mulher tem direito a licença maternidade a partir da 34ª semana de gestação. Quando a mulher trabalha com carteira assinada, tem direito a 120 dias de salário auxílio-maternidade correspondente ao valor de seu salário integral e não podendo ser demitida. Para quem tem bonus ou comissão, esta parte do salário variável, é feito um cálculo tendo como base os últimos seis salários.

Para ter o benefício, a mulher deve apresentar na sua empresa um atestado médico com a data de afastamento da empresa, que poderá ocorrer 28 dias antes do parto ou somente quando este acontecer, neste caso é só apresentar a certidão de nascimento do bebê.

Sendo o parto prematuro igualmente a mulher terá esse mesmo benefício por 120 dias conforme lei.

Enquanto esta grávida no emprego ela tem os seguinte direitos junto a empresa se preciso, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho,

Se precisar pode ainda pedir dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

A empregada mulher grávida entrega o atestado médico ou a cópia autenticada da certidão de nascimento do bebê e o restante é por conta da empresa.

A cada vencimento do salário, a empregada continua indo na empresa receber se assim for de costume, ou vai ao banco sacar o dinheiro.
Não esquecendo que será descontado do salário maternidade o valor do INSS conforme acontecia na sua folha de pagamento.

Muitos chefes reclamam da saída da mulher às suas consultas de pré-natal. Mas não deixe que isso te ameaçe. A saúde e o bem estar do seu bebê é mais importante para você.

O atestado médico dado pelo médico é válido por um dia de trabalho. Isso quer dizer que no dia que você tem a sua consulta de pré-natal não precisará ir trabalhar, no outro dia apresentando esse atestado na empresa.

Este são seus direitos e deveres da empresa responsável que respeita a lei.

O Carnaval esta chegando e muita grávidas devem estar fazendo planos de viajar…

Por isto para quem ainda não sabe, trago para este Blog a informação de que as companhias aéreas têm regras específicas para viagens de gestantes e as dispõem em seus sites para consulta.

Em geral, para citar como exemplo as medidas adotadas pela TAM e Gol, as duas maiores empresas aéreas brasileiras, mulheres até a 27.ª semana não têm restrição nenhuma em embarcar, desde que não apresente problema de saúde decorrente da gravidez.

A Gol solicita apenas que a passageira preencha a Declaração de Responsabilidade fornecida pela companhia.

Entre a 28.ª e a 35.ª semana, no entanto, a orientação da empresa é a de que, além da declaração, a gestante apresente no check-in o atestado médico autorizando a viagem de avião.

Neste período, a TAM também pede um relatório recente do médico obstetra responsável constando informações como a idade gestacional, as condições de saúde atuais da paciente e a data provável do parto.

Mulheres entre a 36.ª e 39.ª semana de gestação só viajam pela Gol acompanhadas pelo médico responsável. Se a gestação for de gêmeos, esta regra é válida para a gestante já a partir da 32.ª semana.

Já na TAM, elas devem preencher o Medif (Medical Information Sheet) para análise da equipe de medicina espacial da empresa. Se a gestação for de gêmeos, este formulário deve ser preenchido pela passageira já a partir da 32.ª semana.

A partir da análise da equipe, é que será determinada a necessidade ou não de um médico a bordo ou até mesmo a impossibilidade de embarque caso seja julgado que implicaria algum tipo de prejuízo para a gestante e/ou feto.

Gestantes com quarenta semanas ou mais não poderão embarcar, salvo inevitável necessidade e acompanhados por um médico obstetra. É bom frisar que para ambas as companhias, o tempo de gestação é o considerado na data de embarque e não na data de reserva ou compra da passagem aérea.

A Gol informa que não será permitido o embarque de mulheres grávidas nos sete dias que antecedem a data prevista do parto nem nos sete dias seguintes ao procedimento. Assim como não será admitida a viagem aérea de recém-nascidos, mesmo saudáveis, durante os sete dias posteriores ao nascimento.

Em relação ao serviço de bordo, é o mesmo oferecido a qualquer outro passageiro. Já no check-in e no embarque, as gestantes têm preferência e são chamadas em primeiro lugar, juntamente com idosos, pessoas com crianças de colo e aquelas com dificuldade de locomoção.

No avião, a gestante pode solicitar sentar-se na primeira fileira de assentos da classe econômica, destinada a pessoas com crianças pequenas. Além de ter mais espaço, estar na primeira fileira facilita as idas ao banheiro.

Boa viagem!

Normalmente criticamos o governo pela falta de ação, porém quando tomam uma boa iniciativa, devemos também parabenizar e dar os devidos créditos e destaque, até para que sejam levados para outras cidades.

Seja por exemolo o que fez a Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (Sedest) de Brasília, que acaba de criar o Serviço Especializado de Proteção às Famílias, direcionado a mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social.

Motivado infelizmente pelo aumento dos casos de abandono de recém-nascidos em condições subumanas registrados em 2008, o serviço surge para prevenir esta triste situação.

Uma das ações é disponibilizar alojamento e apoio técnico e social para gestantes e crianças. O atendimento será feito por meio das Unidades de Alta Complexidade (UAC), da Sedest. Outras medidas são ampliar as estratégias de enfrentamento dos casos e efetivar políticas publicas de proteção aos recém-nascidos e genitores.

As mulheres e famílias serão atendidas por uma equipe composta por psicólogos, assistentes sociais e poderão contar com espaços nos diversos serviços públicos estatais de proteção socioassistencial, como os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), UACs e Centros de Orientação Socioeducativo (COSE).

As equipes verificarão todas as formas de viabilização da permanência do recém-nascido com a família. Caso a mãe e sua família optem por não manter a criança, a entrega será feita com garantia de direitos e parceria com a Vara da Infância e da Juventude. Pretende-se implantar ainda um serviço de telefonia 0800, com funcionamento 24 horas e equipe móvel para atendimento à gestante que não tiver condições de deslocamento e deseje entregar o filho para adoção.

Vamos falar um pouco mais sobre a licença maternidade. Porém desta vez sobre o caso de muitas grávidas que apenas estudam e se veem perdidas com o que fazer quanto ao período escolar em que é necessário faltar e quais seus direitos nessa fase de sua vida.

Para tal bom comentar sobre a Lei 6.202, do dia 17 de abril de 1975, que exatamente dispõe sobre o mesmo:

“Artigo 1º - A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto número 1.044, de 21 de outubro de 1969.

Parágrafo único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.

Artigo 2º - Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.

Parágrafo único - Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação de exames finais.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Ou seja, a gestante que estuda tem direito a ficar afastada das aulas e ter suas faltas abonadas por no máximo três meses. Casos excepcionais apenas com atestado médico apresentado diretamente à diretoria da instituição.

Geralmente nesse período é necessário realizar trabalhos e atividades em casa para remeter ao professor, entretanto, se não for obtida a aprovação, a gestante terá direito à prestação de exames finais. Em todo caso, é bom consultar o regimento interno da instituição.

Trago aqui um assunto que algumas de vocês já podem ter passado, aonde inclusive me incluo, que é o nascimento de bebês prematuros. Trago abaixo mais informações sobre o assunto.

Como já sabemos a maioria das gestações tem uma duração aproxiomada de 40 a 42 semanas ou, o que é o mesmo, aprox. 280 dias. Considera-se um nascimento de termo quando o bebê chega ao mundo com uma margem que pode oscilar entre as 37 e as 41 semanas.

Assim, se nasce antes das 37 semanas, trata-se de um bebê de pré-termo. De acordo com os resultados de investigações científicas, muitos são os fatores que determinam o nascimento prematuro e o baixo peso ao nascer. Entre eles destacam-se a raça e a classe social, assim como certos aspectos genéticos e ambientais.

Afortunadamente, devido aos muitos avanços produzidos na ciência e na tecnologia técnicas de vigilância do recém-nascido, cuidados neonatais sem terapêuticas agressivas, e prevenção da insuficiência respiratória, entre outras na atualidade os bebês prematuros têm maiores possibilidades de sobrevivência, ainda que nasçam em idades gestacionais muito precoces.

Os bebês prematuros têm um aspecto muito característico: a sua pele é avermelhada e está coberta de lanugo, uma penugem especial do feto, muito fina, que permite ver os vasos sanguíneos mais grossos. Em geral, ao nascer podem pesar entre 1,8 e 2,5 quilos, mas é possível que pesem menos. Abaixo dos 2 quilos trata-se de um ‘’grande prematuro'’.

No entanto, alguns nascem com um peso bastante próximo do de um bebê de termo, embora com o mesmo peso por exemplo: 2,7 quilos o bebê prematuro é diferente, devido ao fato dos seus órgãos não terem completado ainda a sua maturação.

De todas as maneiras, é provável que o bebê que nasce com um peso de 800 gramas e 26 semanas de gestação esteja melhor preparado para enfrentar as dificuldades, do que aquele que pesa 600 gramas ainda que tenha uma idade gestacional de 28 semanas. Isto deve-se ao fato da capacidade de adoecer estar mais relacionada com o peso do que com o tempo de gestação.

A verdade é que se a criança nasceu aos sete meses da gravidez, necessitará de mais dois meses para chegar à maturidade do bebê nascido de tempo, mas conservará o atraso de peso e de altura durante um longo tempo. Quer dizer que quando o pediatra compare o seu peso com as tabelas de crescimento, deverá ‘’descontar'’ dois aos seus meses de vida (idade corrigida).

Devido ao fato dos seus orgãos não se encontrarem totalmente maduros, depois do nascimento o pequenino necessita receber cuidados especiais, que podem durar desde poucas semanas até vários meses, de acordo com o grau de imaturidade.

Por exemplo, os bebês cujos pulmões não estão suficientemente preparados e aqueles que pelo seu escasso desenvolvimento não têm força muscular para respirar sozinhos devem receber assistência respiratória mecânica.

Os bebês prematuros têm, além disso, dificuldades para regular a sua temperatura corporal, de modo que muitas vezes é necessário colocá-los numa incubadora. Se não se procedesse deste modo, a falta de regulação térmica dificultaria o aumento de peso, porque o bebê teria de gastar muitas calorias para conservar o calor e não conseguiria aproveitar o alimento. Quando é dada alta ao bebê, o seu mecanismo regulador geralmente já se encontra a funcionar. No entanto, devido ao seu pequeno tamanho e à escassa quantidade de gordura corporal, custa-lhe manter o calor.

Por isso, em casa, é preciso manter o ambiente aquecido (entre 22 e 23 graus), mas tendo o cuidado para que a temperatura não seja excessiva. E nunca deve guiar-se pelos pés ou pelas mãozinhas: todos os recém-nascidos prematuros ou não prematuros têm-nos, normalmente frios, mas isso não quer dizer que tenham frio. E mais, quando os pés e as mãos estão quentes é porque o bebê está excessivamente agasalhado ou tem febre.

A incubadora consiste numa espécie de berço hermético que mantém uma temperatura constante bem como o oxigênio e humidade, para evitar que o bebê perca calor. Ao ser transparente, pode-se ver perfeitamente o bebê, que se encontra despidinho. Quando o bebê nasce com menos de 1,8 quilos, geralmente coloca-se na incubadora até que ganhe peso. E se nasce com um peso maior, passará igualmente uns dias ali para ver como se adapta ao meio.

Uma vez que se comprove que tudo funciona bem, muda-se para o berço. A maior desvantagem das incubadoras é que o bebê se encontra separado da sua mamãe, e está provado que o contato materno é extremamente importante para o seu crescimento e desenvolvimento. Por isso, o ideal é que o pequenino seja alojado numa sala de cuidados intensivos, demaneira que possa ser acariciado e pegado ao colo,
sempre com roupa estéril e as mãos devidamente higienizadas.

Embora o seu sistema nervoso esteja ainda imaturo, o bebê prematuro tem os sentidos em estado de alerta e reage, em particular, aos sons. No entanto, convêm sermos cautelosos e não cair na tentação tão comum, de hiper-estimulá-lo. É essencial para a evolução do bebê que se lhe preste muitíssima atenção e se saibam esperar os tempos de maturação. Entretanto, o contato com os pais deve ser o mais
estreito possível. O ideal é que o papaio vá ver todos os dias à incubadora, ou mesmo a mamãe, assim que possa fazê-lo.

O bebê com menos de 34 semanas de gestação não conta com capacidade de sucção nem de deglutição. Por isso é alimentado através de uma sonda naso-gástrica, com pequenas quantidades de leite materno, e também se lhe administra soro. A sonda permite que gaste menos energias na sucção e aumente de peso mais rapidamente. À medida que o bebê evolui, aumenta-se a quantidade de leite materno e reduz-se o soro.

Quando o pequenino tem mais de 34 semanas e o seu peso já lhe permite sugar e engolir estas duas atividades requerem um grande esforço muscular pode começar a tomar o peito, que não só lhe fornece o melhor alimento, mas também o ajuda a criar um laço íntimo com a sua mamãe. Uma dúvida muito comum entre as mães debebês prematuros é se terão leite. Não desespere: se o peito está estimulado
produzirá a quantidade suficiente de leite para alimentar o seu bebê.

O estômago de um bebê prematuro é muito pequenino, de modo que uma vez em casa deve comer com frequência, embora isto signifique passar a maior parte do tempo a dar-lhe o peito ou o biberão. Convem ter sempre presente que aos prematuros lhes custa muito sugar; por isso demoram mais tempo a comer. É importante não os apressar. Se o pequenino se alimenta com leite de fórmula, é necessário esterilizar os biberões: não se deve esquecer que a sua resistência a infecções é menor. Para a incorporação dos alimentos sólidos é preciso esperar a indicação do médico.

O melhor que se pode fazer por um nascimento prematuro é evitá-lo. E a futura mamãe deve saber que isso depende, em grande parte, dos cuidados durante a gravidez. Daí a importância dos controlos médicos rigorosos, antecipados e periódicos. Muitos dos transtornos do desenvolvimento neurológico do bebê, assim como as sequelas durante os primeiros anos de vida alterações visuais ou diminuição da audição podem prevenir-se se forem detectados a tempo.

Do mesmo modo, a identificação precoce das dificuldades sociais ou emocionais e dos problemas na aprendizagem, permite aproveitar ao máximo todos os recursos disponíveis estimulações visuais, auditivas, tácteis e de equilíbrio - para melhorar a qualidade de vida do bebê e o vínculo com os seus pais. E lembre-se: embora se trate de um bebê prematuro, é importante tratá-lo com naturalidade. A
advertência é válida, visto que muitos pais podem pensar que o seu filho é extemamente frágil e isso provoca que, muitas vezes, exagerem os cuidados.

Causas mais frequentes de nascimento prematuro:

- Gravidez múltiplas.
- Alcoolismo.
- Tabagismo.
- Toxicodependência.
- Malformações do útero.
- Incompetência do colo do útero.
- Ruptura prematura da bolsa de águas ou das membranas ovulares.
- Infecções urinárias ou amnióticas.
- Gravidez em adolescente.
- Gravidez em mulheres maiores de 37 anos.
- Diabetes.
- Hipertensão arterial durante a gravidez.
- Incompatibilidade de Rh.
- Hepatite B.

Para começar você sabe o que é o salário maternidade?

Saiba que todas as mulheres trabalhadoras que são contribuintes da previdência social tem direito a este benefício, que é uma obrigação da empresa pagar esse sálario segundo o artigo 248.

A trabalhadora empregada na época não precisa comprovar carência, apenas na hora que descobrir a gravidez deve informar a empresa em que trabalha, para que se faça valer seus direitos.

Vale lembrar também que é um outro importante direito da mulher é de não poder ser demitida durante a gravidez nem durante os 120 dias de amamentação, porém não se esqueçam de que quando acabar os 120 dias após o nascimento do bebê, a mulher pode ser demitida a qualquer momento.

Infelizmente a empregada doméstica não tem direito a estabilidade no caso de gravidez, mais sim têm direito ao salário maternidade caso tenha também contribuiçoes ao INSS.

A trabalhadora que tiver mais de um emprego, terá direito ao salário por cada emprego, se estiver contribuindo a previdência por cada emprego.

Por isto tudo se você não tem emprego formal de carteira assinada, como exemplo um trabalho autônomo, saiba de que tem que ter pelo menos 10 contribuiçoes mensais para a previdência social para garantir também este seu direito. Que também vale para as trabalhadoras ruralis, que devem também comprovar 10 meses de trabalho rural.

No caso das mamãe adotivas este direito também é válido. Se a crianças adotada tiver até um ano de idade o salário maternidade será de 120 dias. Se tiver até 4 anos de idade 60 dias. Se tiver de 4 a 8 anos será de 30 dias.

A partir do vigéssimo terceiro dia de gravidez ja é considerado parto no caso dos bebês que nasceram morto também. Em caso de aborto espôntaneo .ou estupro ou um aborto porque envolvia risco a vida da mãe o salário será pago por duas semanas.

Quanto a documentação a ser levada no caso da trabalhadora autônoma, precisar certidão de nascimento ou atestado médico de que a gravidez está no oitavo mês, carnê de contribuição, comprovante de residência e certidão de casamento no caso das casadas.

Para mais informaçoes ligue 135, ou vá a uma agência de previdência social mais perto de você, se a mamãe que preencher os requisitos que lhe de direito a licença vá atrás, pois é um direito seu!

Segue abaixo um video com várias informações e detalhes úteis com dicas legais de um advogado sobre os direitos dos pais em relação a licença paternidade:

O número de abortos com amparo legal disparou no ano passado no país. A quantidade de procedimentos do tipo cresceu 43% na rede do SUS (Sistema Único de Saúde), passando de 2.130 (2007) para 3.053 (até novembro de 2008).

A taxa, a maior desde 2002, inclui os casos previstos em lei (risco de morte para mãe e estupro) e as interrupções de gravidez garantidas por decisão judicial (caso de má-formação do feto letal, como anencefalia).

Para os casos previstos expressamente na legislação, não é preciso autorização da Justiça nem boletim de ocorrência. Especialistas apontam que o número pode ser maior, devido à chance de subnotificação.

Para o governo e especialistas, os fatores que explicariam o aumento são: melhor qualificação dos serviços de saúde, profusão de sentenças judiciais favoráveis em casos de má-formação do feto e maior publicidade das informações sobre o aborto legal, resultado de campanhas e polêmicas recentes, como a interrupção da gravidez em caso de anencefalia.

O Ministério da Saúde diz que dois fatores contribuíram para o crescimento de abortos legais no país. Um deles é a reorganização da rede para atender mulheres com direito de abortar, já que o ministério transformou certos hospitais e centros em referência para atender mulheres em casos de aborto legal e treinou mais equipes.

Vejam só o interessante caso que aconteceu esta semana em Salvador, em que um advogado, isto mesmo homem, conseguiu na justiça uma licença maternidade após adotar uma criança!

Depois de conquistar uma vitória inédita na Justiça brasileira há duas semanas, quando conseguiu uma “licença-maternidade” de 90 dias por adotar um menino de 4 meses, o advogado baiano Ricardo Sampaio, de 30 anos, espera inspirar outros pais solteiros a seguir o exemplo.”É a primeira decisão judicial do gênero, abre a possibilidade de surgirem casos semelhantes.

Sampaio, que é analista judiciário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), resolveu adotar José Eduardo, hoje com 2 anos e 2 meses, logo que o conheceu, no município de Ipirá, 206 quilômetros a oeste de Salvador, mesma cidade em que nasceu. A mãe, uma adolescente de 14 anos, concordou de imediato com a idéia, de acordo com ele.

O advogado, que é solteiro e morava sozinho, conta que decidiu lutar pela licença-maternidade por enfrentar dificuldades na adaptação à “nova vida” de pai.

Primeiramente, ele entrou com o pedido no próprio INSS, com base na lei 8.112 de 1990, que garante a licença-maternidade de 90 dias a servidores federais que adotem crianças de até 1 ano. Não foi atendido, por ser homem. Acabou recorrendo à Justiça Federal, baseado no princípio da igualdade, previsto na Constituição. “Uma mulher que adota uma criança não sofre com o pós-parto, então não há porque haver diferenciação”, alega.

Há duas semanas, o juiz substituto da Vara Federal de Feira de Santana, Marcos Antonio Garapa de Carvalho, concedeu a licença. Pai e filho já gozam o benefício, descansando em Porto Seguro, no litoral sul baiano. O INSS, porém, já recorreu da decisão da Justiça e o processo corre no Tribunal Regional Federal, em Brasília. “Se o benefício for retirado, vou recorrer ao Supremo”, avisa Sampaio.

Agora, ele está em processo de adoção de outro menino, de 1 ano e 2 meses. Se conseguir, promete entrar na Justiça por mais uma licença-maternidade, desta vez de 30 dias, como prevê a lei, para casos de adoção de crianças de entre 1 e 4 anos por parte de servidores federais.

E você o que acha disto?

Trata-se de um assunto que muitas vezes, em especial quem esta no início da gravidez, não daá muita importância,e até bem vergonha de exigir, mas depois quando a barriga cresce, mas pernas começam a doer, aqela vontade de ir ao banheiro, e o direito a prioridade de atendimento passa a ter grande importância.

Temos a maior preocupação quanto a isto e todo conforto oferecido as nossas clientes grávidas. Por isto que temos uma boa quantidade (6) de provadores, para que a grávida não espereem fila alguma, por isto que temos dois banheiros perto dos provadores, para que elas não tenham que sair da loja e ir procura um banheiro longe de um shopping, por isto que temos três cadeiras no caixa para que ela se sente confortavelmente enquanto finalizamos a compra. E por aí vai. São pequenos diferenciais em que mostram um poiuco de todo nosso cuidado e respeito com a grávida.

Inclusive é comum ouvir das clientes grávidas da Zazou que se irritam bastante quando as pessoas e os estabelecimentos não respeitam a lei que dá prioridade para gestantes, idosos e portadores de deficiência. Um aburso, mas que acontece!

É só chegar em um caixa de supermercado, farmácia, loja para o caixa prioritário estar lotado. Não é lei? Então por que as pessoas simplesmente não respeitam?

Além disto tem ainda o caso de achar vagas em estacionamento, que também é complicado, ainda mais em shopping lotado. Por isto que a Zazou tem um manobrista na porta da loja em SP para atende-la com a prioridade que precisa.

Manobrista na loja da Zazou em SP

Me lembro ainda na primeira gravidez indo a um restaurante da moda, cheio e que ao pedir a uma jovem recepcionista (que certamente nunca esteve grávida ainda) um lugar para sentar, mesmo no bar cheio, ou uma prioridade para conseguir uma mesa, ela não deu muita bola, e ainda respondeu que se desejasse jantar lá que ficasse em pé mesmo na fila como todo mundo. Parecia que estava fazendo um favor para ela ir a tal lugar. Fomos embora na hora e não voltamos nunca mais. Acabamos indo a outro lugar aonde fomos bem tratados e comemos muito bem, apesar da noite ter ficado marcada pela falta e respeito…

E você já passou por algum constrangimento este tipo de não ter prioridade ou ser mal atendida?

Deixe seu comentário aqui neste Blog!

Esta semana o mundo parou para ver a posse do novo presidente Obama, que virou um símbolo na esperança de renovação. Mas mal entrou e levantou a bola para um assunto polêmico, que trago para o debate neste Blog, mas já dizendo aqui que não estou defendendo nenhum dos lados.

O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, mal tomou posse e já abordou temas polêmicos, e já manifestou seu compromisso com a defesa do direito ao aborto. Segundo ele disse continua determinado a proteger a liberdade das mulheres de escolher entre ter um filho, ou não, relembrando o 36º aniversário de uma decisão histórica da Suprema Corte sobre o direito ao aborto nos EUA.

A data segundo ele nos lembra que essa decisão não apenas protegeu a saúde das mulheres e a liberdade de reprodução, mas simboliza um princípio maior: que o governo não tem de se intrometer nos assuntos familiares mais íntimos, marcando, mais uma vez, sua diferença em relação ao antecessor, George W. Bush.

Obama diz que todos devem trabalhar para prevenir a gravidez, reduzir a necessidade de aborto, e apoiar as escolhas que as mulheres e famílias fizerem. Ele diz que precisamos encontrar interesses comuns em expandir o acesso a métodos contraceptivos, informações corretas sobre saúde e medidas preventivas.

Milhares de pessoas contrárias ao aborto fizeram uma manifestação no National Mall, em Washington, para lembrar o aniversário da decisão sobre o aborto no país, entre preocupações de que poderiam enfrentar obstáculos na política do novo presidente.

O protesto e a marcha que se seguiu até a Suprema Corte veio dois dias após o comprometimento de Obama, sobre o qual muitos oponentes disseram ter enfatizado a necessidade de dar mais voz ao que acreditam.

O presidente George W. Bush, regularmente, apoiava essas manifestações contra o aborto. Em uma observação que foi coberta por audio a manifestantes no ano passado, o ex-presidente disse que a biologia confirma desde o início que cada criança que está por nascer é um indivíduo com seu próprio código genético.

A opinião pública norte-americana sobre o aborto tem sido bem estável nas últimas décadas, com pesquisas quase sempre mostrando uma maioria estreita dizendo que o procedimento deveria ser legal em todos ou na maioria dos casos. O assunto continua trazendo desacordos entre a maioria dos americanos.

Veja abaixo um anúncio que foi divulgado na TV americana sobre o assunto:

E quanto a você? Mande seus comentários sobre este direito e a legalização…

Vejam só o caso abaixo de uma coitada que ao ficar grávida iniciou os exames na rede pública de saúde do Distrito Federal. Após o exame de sangue apontar positivo para HIV, ela teve que usar medicamentos apropriados. Dois meses depois, a contraprova apresentou resultado negativo para a doença.

A gestante então procurou a Justiça alegando que sofreu angústia após ser diagnosticada, bem como passou por aflições por ter que tomar remédios para um mal que não tinha enquanto estava grávida.

O juiz Giordano Resende Costa, da 6ª Vara da Fazenda Pública, condenou o governo do Distrito Federal a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma gestante que, durante o pré-natal, recebeu o diagnóstico positivo de HIV.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que a paciente recebeu pronto atendimento médico. Afirmou ainda não existir fundamento para o reconhecimento do dano e o nexo causal.

O magistrado, no entanto, afirmou estar incontroverso nos autos que houve diagnóstico precipitado de soro positivo para o vírus HIV, o que levou à ingestão de medicamentos, sabidamente agressivos ao corpo humano, para evitar mal maior para a gestação que já ultrapassava oito semanas.

Segundo o juiz, a conduta da administração foi a causa direta e imediata para o eventual dano sofrido pela gestante. “Entre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra subjetiva, pela ofensa física causada pelos medicamentos que teve que tomar e a angústia experimentada”, disse Giordano Costa.

Na decisão, o juiz diz ainda que o único causador do dano foi o resultado errado do exame, feito nas dependências da rede pública de saúde do Distrito Federal. Ainda cabe recurso da decisão.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou projeto de lei (PL 3829, de 1997) que garante ao trabalhador a estabilidade provisória no emprego, pelo período de um ano, a partir da concepção presumida, caso sua esposa ou companheira esteja grávida.

O projeto, de autoria do atual presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), estabelece que a comprovação da gravidez deve ser feita mediante laudo médico de profissional vinculado a órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS).

A proposta estabelece também que, em caso de demissão do emprego nessa circunstância é devida multa equivalente a 18 meses de remuneração do salário que o trabalhador recebia na empresa, sem prejuízo das demais sanções legalmente previstas.

O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e seguirá para discussão e votação no Senado Federal. No entanto, se houver requerimento, assinado por, no mínimo, 52 deputados (10% da Câmara), o projeto será votado antes pelo Plenário da Câmara.

Não quero defender aqui ou não uma opção de aborto, mas sim apenas trazer um triste caso real, e dar uma abordagem mais em relação ao direito da gestante e se a justiça tem condição de fazer esta escolha por ela.

Trata-se de um caso triste, mas mesmo assim acho importante levantar esta situação. Pois a família da gestante “T.S.A”, enfrenta um grande impasse, pois o feto apresenta uma anomalia, e com isto a mãe corre risco de vida, e o que fazer nestes casos? O que você faria?

Para dificultar agora só a Justiça pode decidir o que deverá ser feito daqui pra frente. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul, através de sua Comissão de Direitos Humanos, entrará nesta semana com ação na Justiça de Campo Grande com pedido de autorização para interrupção da gravidez.

Segundo informações da OAB-MS, o feto está sendo gerado sem o osso do crânio e seu cérebro está em formação está exposto ao líquido amniótico.

“Os médicos são taxativos em afirmar que essa situação representa risco de morte não apenas para o feto como para a própria mãe, T.S.A, se a gestação continuar”, segundo disse a advogada Delasnieve Miranda Daspet de Souza, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MS.

Como o casal não possui recursos financeiros e está em quadro depressivo diante da situação, os próprios médicos, diante da confirmação técnica do quadro clínico da gestante T. S. A., através de exames clínicos, laboratoriais e de diagnósticos por imagens, procuraram apoio da OAB-MS na última quarta-feira (14).

“Os médicos protocolaram na OAB sob nº 2009.32.00481-01 o encaminhamento do casal e nos apresentaram o quadro clínico para análise jurídica, pedindo a adoção de providências urgentes para salvar a vida da mãe”, explica Delasnieve.

Conforme a advogada, a ação pedindo a interrupção da gravidez, já está sendo preparada, e deverá ser protocolada, até amanhã, na Vara de Júri, no Fórum de Campo Grande.

Triste…

Trago para este Blog um alerta através do resultado de uma pesquisa da Universidade de Passo Fundo do Rio Grande do Sul, mostra que é muito comum que as mulheres grávidas utilizam remédios sem consulta a médicos, o que pode ser perigoso e apresenta risco para o feto.

Vejam no video a matéria abaixo com mais detalhes:

Segue o anúncio do progama Mãe Paulistana da Prfeitura de São Paulo para atender as grávidas paulistanas:

Quer saber mais como funciona este programa?

O Programa Mãe Paulistana vai monitorar desde a gestação até o primeiro ano de vida do bebê. A Secretaria de Saúde estima atender a uma média de 100 mil mulheres por mês na rede pública. Além do enxoval, as mães também terão direito ao passe de transporte gratuito.

Veja como vai funcionar o Mãe Paulistana:

1) A gestante é inscrita na UBS.

2) Ela receberá os bilhetes eletrônicos a cada três meses, cuja concessão se dará conforme indicação do médico (necessidade de consultas e exames).

3) A gestante será cadastrada na rede, vinculada à UBS, sob os cuidados de um profissional que acompanhará todo o pré-natal e puerpério. O médico pertence ao hospital onde a gestante fará o parto.

4) Com o controle das gestantes inscritas, será possível buscar aquelas que faltarem às consultas e identificar os motivos da ausência.

5) As gestantes serão identificadas conforme o risco que a gravidez apresentar, e serão monitoradas pela UBS mesmo quando encaminhadas para outros serviços de alta complexidade.

6) As gestantes terão acesso a todos os exames necessários e recomendados pela Sociedade Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, inclusive a ultra-sonografia. O mesmo deve acontecer com o acompanhamento do recém-nascido. Os medicamentos também serão fornecidos.

7) No pré-natal, as gestantes receberão uma senha para entregar no hospital no momento do parto, para que possam ser identificadas no sistema da Central de Regulação e, assim, ter o parto garantido no hospital mais adequado (casos de risco), ao qual estará vinculada durante o pré-natal.

8) Após o parto, a gestante terá agendada na UBS a 1ª consulta do puerpério e a 1ª do recém-nascido (a consulta será marcada pelo hospital, que informará a mãe).

Para terem uma idéia do tamanho da situação só em São Paulo mais de 25 mil adolescentes paulistanas que tiveram um filho no ano passado. Do total de bebês nascidos no ano, 14,4% são de mães precoces. Elas contam que sabiam dos riscos que corriam, só não conheciam o direito de se prevenir gratuitamente.

A porcentagem se mantém na mesma faixa desde 2004, quando o índice era de 14,8%. O número varia conforme o distrito. Na Vila Mariana, Zona Sul, é de 8,6% e; na Lapa, Zona Oeste, 5,1%. Mas em Cidade Tiradentes, no extremo Leste, 19,7% das crianças nascidas em 2007 são filhas de adolescentes e, no extremo Sul, em Parelheiros, 19,3%. Mostrando que a classe social e a informação influenciam bastante.

Veja o caso da Juliana, que hoje tem 18 anos e mora em Cidade Tiradentes., pensava que anticoncepcional engordava e que camisinha tinha de pagar. Agora, ela espera parar de amamentar João Vítor para voltar à escola, aonde era boa aluna, mas vai ter que conseguir um emprego para pagar as contas.

A Prefeitura tem apenas um Centro de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva, o Casa Ser, inaugurado em 2003, que também fica em Cidade Tiradentes. O local promove atendimento médico e oficinas educativas. Com certeza de que as ações educativas fizeram diferença!

A enfermeira do Hospital Universitário da USP, Susete Bergamaschi, acompanhou 15 mães adolescentes para a sua tese de mestrado. Todas interromperam os estudos e as saídas noturnas. Algumas até tentaram voltar para as baladas, mas perceberam que mudaram. Elas viram mulheres.

De acordo com uma pesquisa da Secretaria de Estado da Saúde, a maioria dos parceiros sexuais das mães adolescentes são adultos, em média cinco anos mais velhos. Segundo o estudo, na média as meninas grávidas têm 17 anos, enquanto seus pares, 22. O estudo foi feito com 378 mães precoces entre agosto de 1997 e fevereiro deste ano. Com o resultado, a secretaria concluiu que os casais conhecem os métodos anticoncepcionais. A falta do uso seria por insegurança.

Temos uma grande preocupação em ajuda-las melhor informando. Estamos tentando fazer isto atravez deste Blog.

Pois sabemos que a gravidez sempre traz muitas dúvidas, inclusive em relação aos direitos das grávidas, em especial sobre a nova lei de licença-maternidade, recém promulgada pelo presidente Lula.

Por isto para melhor lhe informar trago um video com o advogado Luiz Filipe Coelho, em que responde dúvidas são respondidas, e que ele também esclarece as novas regras sobre o novo prazo da licença-maternidade.

Você sabia que a diferença entre o risco de uma mulher que vive num país pobre e uma que vive num país industrializado morrer durante a gestação ou o parto representa a maior desigualdade no mundo frente à morte?

Pois foi exatamente o que destacou esta semana a Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância) em relatório publicado em Johannesburgo.

As mulheres que vivem nos países menos avançados correm risco 300 vezes maior do que as dos países industrializados de morrer por complicações ligadas à gestação ou ao parto.

“Nenhuma outra taxa de mortalidade é tão grande em desigualdade”, indicou a Unicef em seu relatório anual dedicado em 2009 à saúde maternal e neonatal.

Assim, o risco de morte maternal numa vida inteira é de um em sete na Nigéria, contra um em 47.600 na Islândia. “É um dado assustador”, declarou à AFP a diretora geral da Unicef, Ann M. Veneman, durante a apresentação.

Em média, 1.500 mulheres morrem a cada dia no mundo por causa de sua gravidez, ou seja meio milhão por ano, e 95% destas mortes são na África ou na Ásia.

Um quarto destas mulheres morrem de hemorragias, 15% de infecções, 13% de complicações ligadas a um aborto, 12% de eclampsia (desregulamentação do metabolismo caracterizada pela hipertensão e por convulsões) e 8% de obstrução no trabalho.

“E para cada mulher morta em parto, 20 outras sofrem de complicações decorrentes de seqüelas duradouras”, lembrou Veneman, citando as fístulas que destroem os órgãos reprodutores para o resto da vida.

As mortes de mães pesam sobre a mortalidade neonatal que ocorre no período durante o qual a criança é mais vulnerável, ou seja os 28 dias após o nascimento.

“Aproximadamente 9,8 milhões de crianças de menos de cinco anos morrem a cada ano e 40% morrem durante seus 28 primeiros dias. Muitas destas mortes são ligadas à saúde da mãe”, insistiu Veneman.

“Os bebês cuja mãe morreu nas seis primeiras semanas de vida correm muito mais riscos de morrer antes dos dois anos do que os das mães que sobreviveram”, acrescentaram os autores do relatório. No Afeganistão, 75% dos bebês com mães mortas no parto não sobrevivem mais de um mês.

A taxa de mortalidade neonatal diminuiu 25% entre 1980 e 2000 no mundo, mas a um ritmo muito mais lento que a mortalidade entre crianças de menos de cinco anos, que beneficiaram de programas em torno do ambiente médico (distribuição de mosquiteiros, vacinação, etc.), enquanto os problemas dos recém-nascidos cabem geralmente à medicina pura.

Para lutar contra a mortalidade das mães e neonatal, a Unicef recomenda primeiro o reforço dos sistemas médicos. Aproximadamente 80% das mortes das mães podem ser evitadas se as mulheres tiverem acesso a cuidados de saúde primários ou obstétricos essenciais.

A agência recomenda ainda a adoção de “cuidados contínuos” com um acompanhamento regular das mulheres ao longo de sua vida em estruturas de fácil acesso.

“Da mesma forma é essencial formar pessoal médico, não somente cirurgiões cheios de diplomas, mas também parteiras (enfermeiras)”, acrescentou a diretora geral.

Além dos aspectos sanitários, a Unicef defende priorizar “a promoção da capacidade de autonomia das mulheres, melhorando seu acesso à educação e reduzindo as discriminações“.

Uma mulher educada geralmente tem filhos mais tarde, enquanto o risco de morrer durante um parto é cinco vezes mais elevado para as menores de 15 anos do que para as de mais de 20 anos.

A Unicef lamenta também que “nos países em desenvolvimento, inúmeras mulheres não tenham direito à palavra nas decisões relativas às suas próprias necessidades em termos de saúde.” No Mali, em Burkina Faso ou na Nigéria, mais de 70% das mulheres dizem que seus maridos tomam decisões por elas neste assunto.

E você o que tem a comentar sobre este assunto? Mande sua opinião!

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