Direitos da Gravida


O governo americano e a empresa Baby Matters anunciaram nesta segunda-feira que estão retirando do mercado um tipo de bebê conforto, chamado de Nap Nanny, por causa da morte de uma menina de quatro meses.

O Nap Nanny foi projetado para ajudar as crianças a dormirem melhor, posicionando-as ligeiramente reclinadas, a fim de reduzir os problemas de gases. O recall afeta 30 mil itens.

Nap Nanny

A empresa recomenda que o Nap Nanny seja colocado no chão e longe de qualquer objeto. No caso da menina que morreu, o bebê conforto havia sido colocado dentro do berço. Ela foi encontrada presa entre o Nap Nanny e o protetor das grades do berço, tendo morrido sufocada.

A Comissão de Segurança de Produtos de Consumo dos Estados Unidos (CPSC, na sigla em inglês) recebeu 22 queixas sobre o bebê conforto, mas só uma morte foi registrada. O modelo mais antigo não tem anéis adequados no cinto de segurança que prende a criança e será trocado por outro. No caso do modelo mais recente, a orientação da CPSC é contactar a empresa, que colocou em seu site um vídeo mostrando a forma correta de prender o cinto.

O comentarista Max Gehringer da CBN fez nesta sexta alguns comentários em sua coluna bem legais de uma pergunta de uma grávida em relação ao trabalho, que achei interessante para você ouvirem no link abaixo:

‘Fiquei grávida e acho que serei dispensada assim que a lei permitir’

Ouça no link abaixo:

http://download.sgr.globo.com/sgr-mp3/cbn/2010/colunas/max_100723.mp3

A dona de casa Sandra Regina Lopes, de 30 anos, ganhou uma ajuda extra para não esquecer de tomar os remédios que mantêm sua hipertensão sob controle. São telefonemas de uma enfermeira do serviço de monitoramento de saúde de risco, um novo ‘call center’ criado pela Prefeitura de São Paulo para investigar a saúde de mães como ela, que levam uma gestação perigosa. Ter diabete, idade menor que 15 anos ou superior a 40 também são considerados fatores de risco.

Entre as 8.136 gestantes atendidas pela rede municipal de saúde, 1.198 (15%) estão no grupo de risco. Parte do Mãe Paulistana, programa da Prefeitura voltado às gestantes, o novo ‘call center’ lançará um braço de apoio na região sul, onde está concentrada a maior parte das grávidas com algum tipo de problema - 37% do total. Se a criança ou a mãe apresentar algum tipo de problema, o atendimento pode durar até o primeiro ano de vida da criança.

A gravidez de risco pode levar à morte da mãe ou do bebê se as alterações não forem tratadas. No caso da hipertensão, por exemplo, sem um controle rigoroso a gestante fica sujeita a duas complicações: a pré-eclâmpsia (aumento de pressão arterial típico da gravidez, com inchaços anormais) e a eclâmpsia, que é o agravamento do problema, com a ocorrência de convulsões.

De acordo com informações da Secretaria Municipal de Saúde, a hipertensão é a principal causa de morte materna na cidade, sendo responsável por 28,3% dos óbitos.

Segundo a coordenadora do programa e ex-secretária municipal de Saúde, Maria Aparecida Orsini, o objetivo é reduzir os índices de mortalidade materna e fetal - hoje em torno de 12,6 para cada 100 mil nascidos vivos. O monitoramento conta, até agora, com seis enfermeiras. Maria Aparecida lembra, contudo, que o monitoramento telefônico não substitui o comparecimento às consultas do pré-natal.

Vejam só mais este absurdo do caso de um bebê que divide a cela com a mãe e outras detentas há uma semana, em Tambaú, a 255 km de São Paulo.

A mulher esperava uma vaga em uma instituição própria para presas que tiveram filhos, mas o nome dela ainda seguia na fila de espera. Ao todo, 37 presas se dividem em cinco celas na Cadeia de Tambaú, sendo que o espaço tem capacidade para abrigar apenas 20.

A detenta que teve o bebê está na cadeia desde novembro de 2009.

“Agora eu tenho que pagar pelo que eu fiz e ele tão novinho tem que ficar aqui comigo”, disse a mulher que teve a criança há uma semana.

O recém-nascido já sofre com a precariedade do lugar. Os banhos são dados em um espaço improvisado. A cela de quase 15 metros quadrados é dividida com outras duas presas.

“Ele chora bastante, acaba incomodando o sono à noite. Aqui não é o lugar adequado para esta criança”, afirmou uma das presas.

O delegado João Guilherme Torrens de Camargo encaminhou um pedido de transferência para o Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário. No ofício que recebeu como resposta, o hospital alega que não tem vagas. São 100 leitos e a mulher estaria na fila de espera em 13º lugar.

“Com certeza, a cadeia não é o local adequado, mas, dentro da nossa possibilidade, estamos oferecendo o que é possível”, afirmou o delegado.

A assessoria da Santa Casa de São Paulo, onde funciona o centro hospitalar, informou que acolhe de forma provisória as presas e os bebês desde que foi fechado um centro especializado na capital.

Depois que conseguirem uma vaga no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a presa de Tambaú e o bebê precisarão ser transferidos novamente para uma cadeia feminina que tenha condições de acolher mãe e filho durante o período determinado por lei, que é de seis meses.

Uma lei prevê que a gestante tem o direito de ter um acompanhante em hospitais públicos ou particulares. Mas existe muita resistência ao cumprimento da lei.

Veja no vídeo abaixo uma matéria a respeito do assunto no programa Bom Dia Brasil.

Senado aprovou um projeto que aumenta a licença-casamento para cinco dias e a licença-maternidade para seis meses nas iniciativas privadas. Os benefícios levantam discussão entre patrões e empregados.

Vejam abaixo matéria a respeito do programa Bom Dia Brasil.

Vocês precisam conhecer o belo trabalho que a Raquel Barros, faz na comunidade Lua Nova, que é uma instituição que ajuda grávidas e jovens mães em risco a construirem uma nova história de vida. Elas chegam ao local encaminhadas pelos conselhos tutelares. Hoje, 158 meninas estão na Lua Nova.

Tivemos a oportunidade de ajuda-las no Natal do ano passado em uma campanha do Roteiro das Grávidas, que arrecadou leite em pó para o projeto, assim como brinquedos de presente para todas as crianças e bebês e roupas para as grávidas, que ainda receberam um dia de princesa com um salão de beleza e por fim uma festa de Natal, que tivemos a oportunidade única de estar presente e ver e conviver um pouco com estas histórias duras da vida, que nos mostraram que nossos pequenos problemas não são assim tão grandes como imaginamos e que tem muitagente neste mundo, inclusive grávidas como você, sofrendo e que precisa de uma ajuda para superar esta fase.

Um dos pontos que me chamou atenção neste projeto é que dá às jovens a possibilidade de participar de educação e trabalho conjunto, que acaba sendo uma importante fonte de renda para a comunidade e as aprendizes. Não há limite de tempo para ficar na Lua Nova. Basta seguir as regras: cuidar bem dos filhos, não usar drogas e trabalhar.

Vejam no vídeo abaixo um pouco destas histórias contadas pelo pessoal do programa Brasileiros que também esteve lá.

Veja aqui como saber mais a respeito deste belo trabalho e entrar em contato com esse projeto para ajuda-las:

Site: www.luanova.org.br
Telefone: (15) 3234-5976 / (15) 7811-5359 / (15) 7811-5361

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7158/10, do Senado, que interrompe a contagem do prazo de aviso prévio em caso de gravidez.

A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43) para estabelecer que a empregada gestante demitida só será efetivamente dispensada após o fim da licença-maternidade.

Pelo projeto, a gravidez interrompe também o chamado aviso prévio indenizado. Este caso ocorre quando uma empresa demite a empregada sem justa causa e não quer que ela trabalhe durante o período do aviso prévio, que normalmente é de 30 dias. O empregador, nesse caso, é obrigado a pagar à empregada o equivalente a um mês de remuneração. De acordo com a proposta, a empregada manteria o vínculo empregatício até o fim da licença-maternidade também nessa situação.

Hoje, a Constituição já estabelece que qualquer empregada não pode ser demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), autor do projeto de lei, a norma constitucional, associada a súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, já levam à conclusão de que a gravidez deve interromper a contagem do prazo de aviso prévio. O senador argumenta, no entanto, que a regra deve estar explícita em lei para que o direito das empregadas não seja questionado.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Vejam só que legal, que no primeiro ato após o inicio oficial da campanha eleitoral, o candidato do PSDB à Presidência, José Serra, propôs levar para todo o país um programa assistencial para gestantes adotado em Curitiba e São Paulo. O programa, batizado de “Mãe Curitibana” na capital paranaense e de “Mãe Paulistana” em São Paulo, oferece ajuda às gestantes, como atendimento médico e exames pré-natais.

- A mulher que ficar grávida vai ficar ligada a programas de saúde e receberá acompanhamento desde o começo da gravidez.

Vejam no vídeo abaixo:

E você o que acha desta idéia e proposta?

Serra também propôs criar ambulatórios de especialidades para atendimento na rede pública de saúde, a exemplo do que já existe em São Paulo. De acordo com o tucano, a ideia é que este ambulatórios incluam desde atendimento de ortopedia, exames médicos laboratoriais, até acupuntura, que ele, inclusive, diz que faz.

Outra proposta na área de saúde que o tucano disse pretender implantar caos eleito são mutirões para acabar com as filas no atendimento de hospitais públicos.

Após percorrer o centro de Curitiba em ato de campanha, Serra ainda visita obras sociais na cidade, onde deve receber uma carta com propostas na área de assistência social.

Por iniciativa do vereador Fernando Carvalho (PMDB), que apresentou um Projeto de Lei nº 021 que foi aprovado na Câmara Municipal e sancionado pelo prefeito Veneziano Vital do Rêgo, o tratamento da depressão pós-parto na Rede pública agora é Lei em Campina Grande.

Pela Lei 4.828/2009, artigo 1º, fica instituído o programa de ações contínuas em toda a Rede Pública de Saúde do Município de Campina Grande, que tenha como objetivo diagnosticar e tratar a depressão pós-parto. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação e efetivação do programa estabelecido pela a referida lei.

Para o cumprimento da lei, poderão ser realizados convênios com outras secretarias ou com iniciativa privada, conforme surjam necessidades para a sua implantação. Já as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Ao discorrer sobre sua propositura, Fernando Carvalho lembrou que “a depressão caracteriza-se por afetar o humor do indivíduo, deixando-o com um predomínio anormal de tristeza, podendo afetar a todos. Todavia, a probabilidade da mulher ser afetada é duas vezes mais. Por isso requer atenção redobrada”.

Na ótica do edil, a gestão e a chegada do bebê é um dos momentos mais felizes para a mamãe, que, mesmo já tendo uma experiência tão excitante e recompensadora, pode sofrer muito com todo esse processo.

“Desde o início da gravidez até o nascimento da criança a mulher sofre inúmeras mudanças físicas e emocionais que podem deixá-las confusas, ansiosas ou até mesmo tristes. Para muitas mães estes sentimentos sãos passageiros, mas quando não desaparecem logo, ou mesmo se agravam, podem desencadear uma depressão pós-parto, problema este que acomete 15% das novas genitoras e requer um diagnóstico imediato e um tratamento especializado”, avisou Carvalho, feliz pela sansão do seu projeto de lei por parte do prefeito Veneziano Vital.

O parlamentar reconheceu, no entanto, que o Município de Campina Grande já vem desempenhando suas funções satisfatoriamente quanto ao acompanhamento da gestante desde a constatação da gravidez até o parto.

Entretanto, não existe (ou não existia) um programa específico para o diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, ficando elas desassistidas quando poderiam não sofrer tal transtorno se houvesse uma política voltada para o tratamento de tal doença.

Para ter uma idéia deste assunto e referência de primeiro mundo, o governo dinamarquês, que até agora, custeava três tentativas de ciclos de tratamentos de reprodução assistida para casais, solteiros e homossexuais, mas anunciou que vai cortar este benefício.

O motivo?

SImples: priorizar os investimentos públicos. Pelo menos é o que alegam os membros do legislativo do País, que estão promovendo mudanças no sentido de que os tratamentos de reprodução assistida deixem de ser parte do rol de serviços gratuitos de saúde pública da Dinamarca.

Hoje, o governo dinamarquês destina aproximadamente 6,7 milhões de euros para grupos com necessidades especiais que necessitam de acesso a tratamentos que envolvem as técnicas de reprodução humana assistida. Os cortes nesta área irão diminuir os gastos do governo em 26,9 milhões por ano em 2011, 2012, 2013 e assim por diante.

Em 2007, 4,9% de todas as crianças nascidas na Dinamarca foram bebês concebidos com a ajuda de técnicas de reprodução humana assistida, de acordo com o Observatório Europeu da Sociedade Européia de Reprodução Humana e Embriologia, ESHRE.

Membros do corpo diretivo da ESHRE lamentam o fato, pois a Dinamarca sempre foi considerada uma referência européia em termos de acesso e disponibilidade de tratamento para pacientes que procuram as técnicas de reprodução humana assistida, no continente europeu.

Segundo as previsões da entidade, com 2.558 ciclos por milhão de habitantes, cada turma escolar da Dinamarca tem pelo menos dois filhos nascidos de FIV. As mudanças, segundo a Sociedade Européia de Reprodução Humana e Embriologia terão grandes implicações e efeitos prejudiciais para os casais sem filhos, para as clínicas de fertilidade e para o ambiente de pesquisa na Dinamarca.

No Brasil, onde se preconiza a universalidade e a eqüidade como princípios norteadores das ações e serviços de saúde no país, a discussão sobre a regulamentação ao acesso às tecnologias reprodutivas versa sobre concordâncias ou discordâncias dos projetos de lei aos princípios constitucionais e aos direitos humanos adotados pelo Estado brasileiro.

É importante conhecermos alguns destes princípios, a começar pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sustentado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis N.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e Nº 8.142/90, que tem como finalidade expandir a cobertura de saúde à população, visando maior eqüidade e melhoria na eficiência, na qualidade e na satisfação dos usuários. Sabemos que persistem, na prática, exclusões e desigualdades no acesso a estes níveis de atenção no sistema de saúde do país, apesar dos princípios apresentados acima.

No caso da reprodução humana assistida, esta desigualdade é agravada pela inexistência, até o momento, de uma regulamentação específica sobre RA no Brasil, que estivesse baseada nos preceitos do SUS e nos acordos internacionais de direitos fundamentais do indivíduo.

Existe também o consenso, entre estudiosos do tema, de que as tecnologias reprodutivas não foram consideradas um problema a ser regulamentado pelo Direito brasileiro.

No Brasil, estas tecnologias têm a Resolução CFM N° 1.358⁄1992, elaborada 10 anos após o início de sua prática no país, como regulação que permanece insuficiente até os dias atuais. A norma não prevê o controle de licença para funcionamento das clínicas de RA, concentradas no setor privado, e muito menos, o monitoramento sistemático de seus resultados.

A presença de pessoas capacitadas a discutir o assunto, como médicos especialistas em bioética e reprodução assistida, por exemplo, são elementos essenciais para que as proposições legislativas sejam redigidas de maneira menos superficiais e gerais, evitando que o acesso à RA seja limitado apenas a determinadas técnicas.

A legislação brasileira traz sempre como beneficiários das técnicas de RA, as mulheres e⁄ou os casais inférteis. Vale ressaltar que a “permissão” ao acesso a mulheres solteiras, desde que “comprovadamente” inférteis, pode ser encarada como um pequeno esforço no reconhecimento da monoparentalidade, uma entidade familiar bastante comum em nossa sociedade contemporânea.

Mas o fato de este mesmo acesso não estar disponível a homens solteiros ou a casais homossexuais revela, entre outros aspectos, que princípios constitucionais e de direitos humanos, como o respeito à igualdade, à diversidade e ao pluralismo, não estão sendo seguidos, assim como direitos sexuais e reprodutivos estabelecidos na Lei de Planejamento Familiar.

Negar o acesso às tecnologias reprodutivas a pessoas que não estão dentro de uma relação heterossexual, de casamento e⁄ou de união estável, seria o mesmo que comprometer o direito fundamental de formação familiar como uma livre escolha do indivíduo. A liberdade de procriação, com a decisão individual de ter ou não filhos, quantos, quando e como tê-los, é cerceada pelas restrições ao acesso às tecnologias reprodutivas no Brasil, hoje.

Sem um marco legal específico sobre o assunto, fica ainda mais difícil esclarecer alguns pontos de tensão na área, como a utilização de um conceito médico de infertilidade, muitas vezes, arbitrário e impreciso, para se restringir o acesso a um direito individual.

Apesar das tentativas de avanço, sob o ponto dos direitos sexuais e reprodutivos, permanecem sem encaminhamento discussões complexas na área.

Como resolver o acesso a homens solteiros ou homossexuais que dependem de um útero para o uso das tecnologias reprodutivas, sendo no Brasil proibida a “barriga de aluguel”?

Como garantir a universalidade do SUS com os altos custos de cada ciclo de tratamento e uma demanda cada vez maior?

Quais os impactos de políticas governamentais de saúde que estimulam a esterilização e o adiamento da gravidez na oferta de reprodução assistida pelo SUS?

Em se tratando de um direito individual, é justo definirmos quem pode ou não desejar a maternidade ou a paternidade? O que não é dito, o que permanece sem discussão aberta e legítima, aumenta a tensão existente nas discussões sobre reprodução assistida no país.

Os médicos envolvidos no caso da grávida sem bebê foram indiciados por lesão corporal. Um exame indicou que a paciente não estava grávida na hora da cirurgia.

Gestantes que moram no Rio de Janeiro, aonde a Zazou tem uma loja em Ipanema, podem buscar atendimento em postos de saúde e clínicas da famílias espalhadas por toda a cidade, segundo a Secretaria municipal de Saúde. Para realizar o pré-natal, a grávida deve procurar a unidade de saúde mais próxima e apresentar documento de identificação.

Durante o acompanhamento, a gestante realiza todos os exames necessários e participa de grupos educativos, onde recebe orientações sobre planejamento familiar, aleitamento, cuidados com o bebê, saúde da mulher, alimentação, atividade física e outros.

As unidades também contam com equipes multiprofissionais com médicos, enfermeiros, assistentes sociais, nutricionistas, psicólogos e, se houver necessidade, a gestante é encaminhada para acompanhamento psicológico.

Além disso, a prefeitura também oferece o programa Cegonha Carioca que garante segurança na assistência ao parto, disponibilizando vaga e ambulância para transporte até a maternidade onde ela terá seu bebê. As gestantes podem conhecer as maternidades a partir do 3º trimestre de gestação.

Segundo a Secretaria municipal de Saúde, as grávidas agendarão o dia melhor durante o seu pré-natal e serão recebidas por uma equipe que prestará todos os esclarecimentos. Após o parto, a mãe recebe uma pasta que possui informações sobre os cuidados com o bebê e com a própria mãe, além de dicas sobre o aleitamento materno e calendário de vacinação.

As interessadas podem obter o endereço da unidade de saúde mais próxima através do site oficial da prefeitura do Rio ou no telefone (21) 3523-4025, que funciona 24 horas.

De acordo com o Ministério da saúde, se a mulher desconfia que está grávida, ela deve procurar a unidade de saúde mais próxima para confirmar a gravidez e iniciar o seu acompanhamento de saúde. O pré-natal pode assegurar uma gestação saudável e um parto seguro. A mulher tem direito a fazer pelo menos seis consultas durante toda a gravidez.

A grávida tem direito ao Cartão da Gestante. Segundo o Ministério da Saúde, esse cartão deve conter todas as anotações sobre o estado de saúde da mulher, o desenvolvimento da gestação e os resultados dos exames. O cartão deve ser levado a todas as consultas e deve ser apresentado na hora do parto.

Em todas as consultas de pré-natal, a equipe de saúde deverá medir a pressão arterial, verificar o peso da gestante, medir a barriga e escutar o coração do bebê.

Veja quais exames devem ser feitos:

1) Exames de sangue: para descobrir diabetes, sífilis e anemia e classificar o seu tipo de sangue;

2) Exames de urina: podem descobrir infecções e presença de proteína na urina;

3) Preventivo de câncer de colo do útero (Papanicolau): esse exame informa sobre a existência de problemas que podem levar ao câncer de colo do útero, permitindo o tratamento imediato. Este exame deve ser realizado a cada 3 anos. Caso a pessoa não tenha feito neste período, deve fazer no pré-natal.

4) Teste anti-HIV (para identificar o vírus da AIDS): o exame pode ser feito durante o pré-natal. Ele é uma proteção para a mulher e para a criança. Uma mulher portadora do HIV pode começar o tratamento durante a gravidez, evitando que o vírus passe para o bebê durante a gestação e o parto.

Acaba de virar lei proposta que teve origem no Senado e irá beneficiar milhões de mulheres grávidas, garantindo a elas o direito de receber do pai do seu filho, durante o período de gestação, recursos para cobrir diversas despesas. Vejam mais detalhes no vídeo abaixo.

Servidora pública do estado de Sergipe, que perdeu sua função comissionada após comunicar sua gravidez, receberá indenização dos cofres estaduais. A determinação é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cautelar (AC) 2600.

Na ação, a servidora pede a concessão de liminar para suspender a decisão que a impediu de receber a indenização. Os valores requeridos pela funcionária pública à Justiça são referentes aos meses finais da gestação e ao período em que deveria estar de licença-maternidade na função comissionada antes exercida.

O ministro acolheu o pedido da servidora e considerou cabível a ação proposta por ela para suspender o recurso que mantinha em vigor a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), que negou o pagamento da indenização.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, é plausível a alegação de que o recurso extraordinário que barrou o pagamento da indenização contraria a jurisprudência do STF. Na avaliação do ministro, não há razão para a manutenção do efeito suspensivo concedido pela Presidência do TJ-SE.

Por essa razão, o ministro Gilmar Mendes reconheceu o perigo de demora para a decisão sobre o caso e deferiu a liminar que garante o pagamento da indenização. O relator deferiu ainda o pedido de justiça gratuita.

“Entendo demonstrado o perigo da demora. Embora o acórdão do TJ-SE, à unanimidade, tenha declarado a ilegalidade da supressão de verba devida à impetrante e determinado sua imediata concessão, o excepcional efeito suspensivo ao RE 612.294 até o seu trânsito em julgado poderá acarretar prejuízos à impetrante e tornar sem efeito a ação mandamental,” afirmou Gilmar Mendes em sua decisão.

A servidora T.L.S.P. obteve no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) um mandado de segurança que lhe garantia o recebimento da indenização. Ela questionou o ato governamental que a exonerou do cargo em comissão. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que ela poderia sim ser exonerada do cargo em comissão, mesmo estando grávida. Entretanto, o TJ-SE decidiu que o estado deve pagar a indenização correspondente ao valor da função comissionada no período restante da gravidez e da licença-maternidade.

Mas o governo estadual recorreu contra o pagamento da indenização por meio de um recurso extraordinário pedindo a suspensão do mandado de segurança. Por outro lado, a servidora pública solicitou administrativamente o imediato cumprimento de decisão judicial e o consequente pagamento da indenização. Após 45 dias sem o devido pagamento, a relatora do caso no Tribunal estadual fixou multa diária pelo descumprimento da ordem.

O governo de Sergipe tentou reverter a situação no STF e ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4165) questionando o pagamento da indenização e a multa imposta pela Justiça Estadual. A ação foi analisada pelo ministro Cezar Peluso, então vice-presidente, que negou seguimento ao pedido e determinou seu arquivamento.

Na avaliação do ministro, a ação estava sendo usada como um recurso meramente protelatório, sem a devida comprovação de que o pagamento acarretaria lesão aos cofres públicos. Irresignado com o arquivamento do pedido de suspensão de segurança no STF, o governo de Sergipe depositou judicialmente o valor da indenização, mas voltou a questionar o pagamento na Justiça.

Desta vez ajuizou uma ação cautelar no TJ-SE para que o recurso extraordinário apresentado anteriormente naquela Corte pudesse suspender o pagamento da indenização até que o Supremo decida o caso. O pedido do governo sergipano foi aceito pelo presidente do TJ-SE e o pagamento foi bloqueado. Esta decisão (do TJ-SE) fez com que o caso voltasse novamente ao Supremo.

A servidora pública, inconformada, ajuizou no STF a presente Ação Cautelar, em que pede o desbloqueio dos valores, depositados em juízo, referentes à indenização. Com a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, esses créditos deverão ser repassados à servidora pública.

Você pretende ter um parto humanizado em casa?

Pois vejam só um detalhe importante para você ficar ligada…

Embora exista número crescente de mulheres que preferem ter seus bebês em casa (o chamado parto humanizado), as mães estão encontrando dificuldade na hora de registrar seus filhos e enfrentando até processos de investigação de maternidade. É o que aconteceu com a novelista Renata Dias Gomes, 26 anos.

No dia 26 de abril, Renata, que é neta de Dias Gomes, teve seu segundo filho, Tom, em casa. Mas só conseguiu registrá-lo no dia 19 de maio. E o cartório ainda investiga se ela é mesmo a mãe de Tom.

A novelista Renata Dias Gomes entende a rigidez, mas vê exageros no processo para registrar seu filho.

Renata levou a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecida por seu obstetra, Francisco Villela. Ainda assim, não conseguiu registrar o filho na primeira ida ao cartório da 5ª Circunscrição, em Copacabana, e teve voltar com duas testemunhas. “E eles ainda abriram processo interno para investigar se ele é mesmo meu filho”, conta.

A novelista entende a rigidez com relação a veracidade das informações prestadas, mas vê exageros no processo.

“Entendo que haja uma preocupação com a adoção ilegal, mas eu tinha a declaração do meu médico e provas como a filmagem do parto. Conseguir levar as testemunhas é complicado por causa do horário de funcionamento dos cartórios”.

Segundo a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, os pais ou responsáveis pela criança devem ir ao cartório do lugar onde ela nasceu ou reside com a via amarela da Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecida pelo hospital ou maternidade e um documento de identificação. Mas se a criança não nasceu em hospital ou não tem a DNV por outro motivo, pai e mãe devem comparecer ao cartório acompanhados por duas testemunhas maiores de 18 anos que confirmem gravidez e parto.

“Pela lei, eles deveriam aceitar a DNV. Eu vou pessoalmente na prefeitura e só posso pegar três declarações por vez, é tudo organizado. Faço como no hospital. Mas já tive o mesmo problema em um parto anterior”, explica o Dr. Villela, que realiza partos em casa há cerca de 20 anos.

Vejam só o que a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 814/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que determina o afastamento de gestantes e lactantes de atividades, operações ou locais insalubres. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

Pela proposta, a empregada exercerá suas atividades em local salubre enquanto durar a gestação e a lactação, sem redução de salário. Ela receberá o pagamento integral de seu salário, inclusive com o adicional de insalubridade.

A relatora, deputada Manuela D´Ávila (PCdoB-RS), emitiu parecer favorável ao projeto. Ela havia apresentado voto em separado ao parecer inicial da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que pedia a rejeição da proposta. O voto em separado foi acatado como parecer da comissão.

D´Ávila contestou o argumento de Zito de que a regra, em vez de proteger as trabalhadoras gestantes, iria criar mais uma barreira discriminatória a elas. “Não podemos negar avanços para as trabalhadoras gestantes sob o frágil argumento de que a alteração será burlada e resultará em desvio de função”, afirmou.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Uma lei prevê que a gestante tem o direito de ter um acompanhante em hospitais públicos ou particulares. Mas existe muita resistência ao cumprimento da lei. Veja uma matéria abaixo do Bom Bia Brasil a este respeito:

As primeiras leis sobre o trabalho da mulher no Brasil diziam respeito à maternidade, à necessidade de se dar condições diferenciadas à funcionária que dá à luz. Em 1932, um decreto assegurava à empregada um descanso obrigatório de quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto, com direito a um auxílio correspondente à metade do valor de seu salário.

O tempo trouxe a evolução, e, em 1988, a nova Constituição Federal garantiu à trabalhadora 120 dias de licença-maternidade. Durante esse período, a empregada continua recebendo seu salário normal, que é pago não pelo empregador, mas pela Previdência Social. A Constituição também estendeu o benefício às mães adotivas, variando o período de licença de acordo com a idade da criança adotada.

No ano passado, o governo brasileiro criou o projeto de ampliação da licença para 180 dias, garantindo, desde então, esse direito às funcionárias públicas.

Para que tal benefício fosse estendido também às empregadas do setor privado, foi criado o programa “Empresa Cidadã”, que dá ao empregador a opção de acrescentar 60 dias à licença da trabalhadora, podendo deduzir 100% desse gasto do Imposto de Renda, sendo necessário que a empregada requeira a ampliação da licença até 30 dias após o parto.

No entanto, a lei só vale para empresas que tributam pelo lucro real, ou seja, a minoria. Basicamente, são firmas com receita acima de R$24 milhões, como bancos, financeiras, sociedades corretoras ou que tenham rendimentos com origem no exterior. São nessas empresas, inclusive, que estão concentrados entre 40% e 50% dos trabalhadores brasileiros.

Nada impede que outro tipo de empregador ofereça mais 60 dias às funcionárias. No entanto, não poderá deduzir o gasto do imposto de renda, sendo ele quem deve arcar com esse custo. Para a licença-paternidade, continua valendo a Constituição de 1988, ou seja, cinco dias de dispensa do trabalho.

Vale lembrar que, do momento em que se confirma a gravidez até cinco meses após o parto, a mulher não pode ser demitida. Essa estabilidade provisória também é válida para empregadas domésticas, no entanto, não se aplica ao contrato temporário, com prazo determinado para acabar.

Como o objetivo da lei é que a mãe fique em casa com o filho o maior tempo possível, ela não poderá exercer nenhuma atividade remunerada nesse tempo, nem pode a criança ser colocada numa creche. Caso a empregada retorne ao trabalho antes do fim do período de licença, pode a empresa ser obrigada a pagar multa pela violação da legislação de proteção à maternidade.

Em alguns países da Europa, o período dessa licença pode chegar a um ano, ou seja, o dobro do que a lei brasileira oferece. No entanto, vale ressaltar que, ao ampliar em 60 dias a licença-maternidade, o Brasil passou à frente da maioria dos países de primeiro mundo, dando um grande passo na área dos direitos humanos. Apesar de essa ampliação estar restrita a um pequeno número de empresas, já significa grande avanço na legislação de proteção à maternidade. Uma vez que estamos no caminho certo, a tendência é que esse benefício seja estendido a todas as empregadas.

As mães agradecem…

Uma dúvida muito comum é se uma grávida desempregada também tem direito à licença maternidade?

Trago então uma matéria do Bom Dia Minas a este respeito no vídeo abaixo com uma entrevista com a gerente-executiva do INSS em Belo Horizonte, Alba Valéria, que afirma que todas as seguradas tem sim este direito benefício, mesmo em casos de desemprego ou de adoção de crianças.

Veja no vídeo abaixo o Programa “Ser Mãe” da APC, com uma entrevista com o diretor de RH da APC, Carlos Echeverria, que foi tema recentementedo jornal Paraná no Ar.

O “Ser Mãe” acompanha as gestantes da empresa e aborda temas importantes para as profissionais durante sua gravidez.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu estabilidade no emprego à trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio. Exames confirmaram que a concepção ocorreu durante os 30 dias do período.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Gehling, o aviso-prévio é computado como tempo de serviço para todos os efeitos. Se a gravidez aconteceu no período do aviso, considera-se que ocorreu dentro do prazo contratual, garantindo, portanto, a estabilidade à gestante (de até 120 dias após o término da licença-maternidade).

O acórdão ainda destaca que a garantia contra a despedida arbitrária e sem justa causa visa à proteção do nascituro, sendo a trabalhadora mera beneficiária.

Os desembargadores reformaram a sentença original, que havia determinado a reintegração da empregada. Com a decisão do TRT-RS, ela receberá o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens desde o ajuizamento da ação até 120 dias após o término da licença-maternidade, sem retorno ao antigo posto.

Da decisão cabe recurso.

Você sabia de que as empresas podem ampliar a licença maternidade?

Pois saiba de que a lei já está em vigor desde o começo do ano, mas a concessão do benefício é opção. P

Veja no vídeo abaixo uma entrevista com o Presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria fala sobre assunto e de que as exigências de empregadores impedem preenchimento de vagas.

Esta grávida e tem dificuldade de encontrar vagas em shoppings quando vai as compras?

Saiba antes de mais nada que pelo menos na Zazou tem a sua disposição um manobrista gratuito na porta da loja em SP e um estacionamento com Valet na garagem do Forum de Ipanema no Rio.

De qualquer forma alguns shoppings, lojas, supermercados e empresas de São Paulo estão começando a fazer como a Zazou e criando vagas de estacionamento preferenciais para grávidas, apesar de não haver uma lei obrigando a reserva do espaço.

Atualmente, há três projetos de lei tramitando no Congresso que propõem a medida.

Supermercados como o Sonda, na Avenida Francisco Matarazzo, zona oeste, e os da rede Pão de Açúcar têm o espaço reservado. Nos Shoppings Market Place, no Morumbi, e Paulista, no Paraíso, ambos na zona sul, as gestantes também podem parar com exclusividade.

A Avon Brasil foi uma das primeiras companhias em São Paulo a instituir as vagas especiais para funcionárias gestantes e com filhos no berçário, em 2001. São 20 vagas nas unidades de Interlagos, zona sul, e Osasco, na Grande São Paulo. A empresa também oferece manobristas para as empregadas.

A administradora de empresas Renata Razuck Arci Baldi, de 34 anos, grávida da primeira filha e aos sete meses de gestação, sabe bem a falta que uma dessas vagas faz na vida de quem “carrega um barrigão”.

“Outro dia, machuquei a minha barriga no retrovisor de um carro parado ao lado de onde estacionei em um shopping porque a vaga era muito estreita”, conta.

Hoje em dia, Renata prefere fazer compras no Supermercado Sonda da Avenida Francisco Matarazzo, perto de onde mora, na Vila Romana, na zona oeste, porque o estabelecimento reserva vagas para grávidas.

“É difícil sair do carro. Levo um tempão por causa do peso da barriga. Há locais em que tenho de andar uma distância enorme”, diz. “Pena que tão poucos pensem nisso”, diz.

Atualmente, a legislação determina a reserva das vagas para idosos e portadores de necessidades especiais. Para os primeiros, a lei municipal 10.741 prevê reserva de 5% das vagas. Já para o segundo grupo, a lei municipal 11.228/92 determina a exclusividade em 3% das vagas nos estacionamentos de shoppings com capacidade superior a dez carros. No ano passado, o Ministério Público fechou um acordo com 14 shoppings de São Paulo para garantir o cumprimento das duas leis.

Gostaria de passar este vídeo abaixo para não deixar de esquecer um pouco dos objetivos de um projeto das Nações Unidas na virada do milenium e repensarmos o que foi feito a respeito nestes 10 anos a respeito para que estas metas tenham sido alcançadas?

O vídeo abaixo é em inglês, mas com legendas em Português. Vale a pena ver e pensar um pouco a respeito!

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno durante os seis primeiros meses de vida, pois, além de oferecer tudo o que o bebê necessita, é também a forma natural de propiciar a plenitude do vínculo afetivo original que, na espécie humana, faz-se de maneira insubstituível, nesse período.

Tanto que já começamos a ver no setor público uma série de projetos de lei que concedem às servidoras públicas civis e militares do Poder Executivo Estadual, das suas autarquias e das suas fundações, a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade.

A prorrogação de quatro para seis meses representa maior vínculo afetivo entre mãe e filho e saúde para o bebê nos primeiros seis meses de vida.

A amamentação exclusiva neste período de vida é fundamental para a saúde do bebê. O aleitamento materno exclusivo significa dar só o peito para a criança, sem uso de chás, água ou outro tipo de alimento.

Afinal até os seis meses de vida o bebê fisiologicamente está imaturo e precisa somente do leite materno. Neste período o órgão digestivo da criança ainda não está preparado para receber outro tipo de alimento. O leite materno é adequado à necessidade do bebê e contém todos os nutrientes produzidos de acordo com desenvolvimento e crescimento da criança. Após os seis meses é possível conciliar o leite materno com outros alimentos, como frutas e legumes.

O leite materno é rico em proteínas anti-infecciosas e estimula o sistema imunológico da criança. O leite materno protege o bebê com fatores de defesa mais rápidos. Representa menor risco de desnutrição e outros males em função da diarréia. A criança fica pouco doente e a recuperação é mais rápida

Um dado da OMS mostra de que em todo o mundo, um milhão e meio de mortes infantis poderiam ser evitadas através da prática do aleitamento materno. Crianças em amamentação exclusiva adoecem duas vezes e meia menos do que crianças que tomam leite artificial.

Um estudo de impacto do início da amamentação na mortalidade neonatal no ano de 2006 revela uma pesquisa com 10.947 crianças da República do Ghana. A tendência de diminuir o risco de mortalidade neonatal para crianças que foram amamentadas no primeiro dia de vida foi de 16%. Para as crianças amamentadas na primeira hora foi de 22%.

O leite materno produzido para a própria necessidade da criança traz ainda outros benefícios, mas para a mãe. A mãe que amamenta tem emagrecimento sadia. O aleitamento materno auxilia na perda de peso da mãe. Ela perde o excesso que ganhou durante a gestação.

Portanto a prorrogação da licença maternidade e em conseqüência, maior tempo de aleitamento materno reflete também no vínculo da mãe e filho. O vínculo afetivo é comprovado. A amamentação é importante para o desenvolvimento cerebral da criança e a mãe se sente gratificada em poder amamentar o bebê. Este vínculo auxilia no fortalecimento familiar e social.

Vejam no vídeo abaixo de uma matéria do programa Bom Dia DF que alguns hospitais públicos do DF não respeitam a lei que garante a presença de um acompanhante na hora do parto. Abaixo o Luiz Felipe esclarece o que fazer em situações como essa.

A subsidiária brasileira do hipermercado Wal-Mart convocou nesta sexta-feira os consumidores que adquiriram os carrinhos de bebê da marca Graco, entre os meses de outubro de 2004 e fevereiro de 2008, a entrarem em contato com a fabricante para instalar capas protetoras que cubram a dobradiça da capota dos carrinhos.

De acordo com o Wal-Mart, o recall é válido para os modelos Passage, Allano e Spree.

O telefone para contato com a Graco é 0800 970 9044.

Foi constatado que a dobradiça do carrinho pode eventuamente lesionar a ponta dos dedos do bebê.

De acordo com a Graco, os modelos mais recentes não entram na substituição, pois o fabricante modificou essa peça em março de 2008.

Os produtos da Graco foram alvos de recall também nos Estados Unidos. Além dos carrinhos da empresa, que já passaram por substituição de peças no iníco deste ano, na quinta-feira o governo dos Estados Unidos anunciou o recall de 1,2 milhão de unidades das cadeirinhas de alimentação produzidas pelo mesmo grupo.

Em um comunicado divulgado na quinta-feira nos Estados Unidos, a Graco afirmou que “a segurança é sua mais alta prioridade”.

Para mais informações a Walmart disponibiliza também o telefone 0800 705 5050. De acordo com a Fundação Procon-SP, por se tratar de possibilidade de acidente com risco à saúde e segurança dos usuários, o atendimento deve ser imediato. Caso o cosnumidor tenha dificuldades com o caso, deve procurar o Procon mais próximo de sua residência, buscando informações no telefone 151.

Para sua informação a Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou recentemente dois projetos de lei que beneficiam as grávidas.

O primeiro deles é o Projeto de Lei n.º 48/08, que permite às estudantes grávidas interromper por três meses o estágio que estejam fazendo. Já o segundo é Projeto n.º 533/09 prevê que a notificação de gravidez poderá interromper o decurso de prazo de aviso prévio.

Ambas as matérias foram votadas em decisão terminativa.

Tem ainda o PLS 48/08, de autoria do ex-senador Expedito Júnior, fica garantido o recebimento de salário-maternidade para a estudante grávida que seja segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social.

Assim como tem o PLS 533/09, em que no texto aprovado (com modificações) determina-se que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Gostaram das novas leis?

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6273/09, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que reduz em duas horas a carga horária diária de trabalho da mulher grávida, a partir do sétimo mês de gestação.

Se aprovada, a medida será incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), na parte que trata da proteção à maternidade.

Jovair Arantes afirma que o projeto significa um investimento social de longo alcance, beneficiando a mulher e o bebê. A mulher, diz, terá melhores condições de trabalho nas últimas semanas e poderá aproveitar o tempo livre para se programar para a chegada da criança.

“Nas últimas 16 semanas de gravidez, as gestantes costumam ter ganho importante de peso, quando o feto dobra de tamanho e elas carregam uma barriga de pelo menos 5 quilos, incluindo a placenta. É inquestionável o sacrifício físico a que elas se veem submetidas”, observa o deputado.

A medida, diz ainda Arantes, junta-se a outras que também beneficiam a maternidade, como a ampliação da licença de quatro para seis meses, mediante incentivo fiscal às empresas (Lei 11.770/08), e a extensão do direito à licença e ao salário-maternidade à mãe adotiva (Lei 10.421/02).

“Temos verificado uma mudança no comportamento da sociedade brasileira em relação às gestantes. Se antes os benefícios concedidos podiam ser vistos como mordomias, hoje as pessoas já os veem como direitos importantes para preservar a integridade do feto”, afirma o parlamentar.

O projeto tramita em conjunto com os PLs 3610/08 e 4653/94 e outras 25 propostas que tratam de jornada de trabalho. Os textos serão analisados de forma conclusiva, rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto perderá esse caráter em duas situações:

1) Se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);

2) se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).

Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre os direitos das gestantes a partir deste caso em que a a Unimed em Natal/RN apelou ao Tribunal de Justiça do RN de uma decisão dada pelo juiz 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. A decisão determinou que a Unimed autorizasse o exame de ultra-sonografia em uma paciente grávida e com ameaça de aborto.

O plano de saúde negou o exame e discordou da decisão judicial que o liberou porque o contrato firmado entre a paciente e a Unimed possuía uma cláusula expressa limitando a realização de apenas dois exames por ano do tipo solicitado pelo médico da paciente. Como o contrato era anterior a lei nº 9656/98 e a paciente não optou pela adequação do plano à nova legislação a Unimed entendeu que ela não teria direito ao exame.

Mas os Desembargadores da 1ª Câmara Cível concordaram com a decisão do juiz e a mantiveram. O relator do processo, des. Dilermando Mota, disse no voto que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa de Consumidor.

Ao verificar o contrato o Desembargador constatou que a cláusula que limita a quantidade de exame está escrita em letras minúsculas e sem qualquer destaque que chame a atenção do contratante. O Código do Consumidor diz que as cláusulas que resultarem em limitação de direito do consumidor, além de escritas em termos claros e com caracteres legíveis, devem ser redigidas em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Veja abaixo um vídeo com informações sobre os direitos da mulher grávida empregada:

Outro dia uma grávida perguntou sobre o assunto em um comentário de um post antigo deste blog, por isto trago mais informações abaixo a respeito sobre estabilidade durante experiência.

A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até fim do contrato.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a TIM Celular de pagar verbas rescisórias relativas ao salário-gestante a uma empregada curitibana, despedida durante o contrato de experiência, quando estava no início da gravidez.

Na ação reclamatória, a autora pediu a estabilidade no emprego. Alegou que estava grávida quando foi despedida. O pedido foi negado na primeira instância. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O pedido dela foi, então, atendido. Para os desembargadores, a estabilidade é devida à gestante em qualquer tipo de contrato.

A TIM recorreu ao TST com Recurso de Revista. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou parcialmente com a empresa. Explicou que a empregada começou a trabalhar na TIM por meio de uma empresa prestadora de serviço e que só posteriormente a empresa telefônica a contratou pelo prazo de 90 dias e, ainda durante o período de experiência, a dispensou.

Segundo a relatora, neste caso, a empresa deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato, “porque, como é contrato de experiência, não é devido o pagamento da licença maternidade”.

Usada há mais de 40 anos, a talidomida era usada para evitar enjoos na gravidez. Mas a droga perigosa deformava os fetos. As vítimas do medicamento vão começar a receber o pagamento este ano.

Veja no vídeo abaixo matéria sobre o assunto no programa Bom Dia Brasil da TV Globo:

Veja no vídeo abaixo mais informações sobre a licença maternidade de 6 meses, entrevistando um especialista no assunto:

A fabricante de carrinhos de bebê Graco Baby anunciou o recall de cerca de 1,5 milhão de carrinhos nos EUA após cinco casos de bebês que tiveram dedos amputados pela dobradiça do produto. Outros dois bebês teriam sofrido lacerações.

Os modelos afetados, fabricados na China entre outubro de 2004 e fevereiro de 2008, são Passage, Alano e Spree.

As amputações ocorreram quando os bebês colocaram os dedos na dobradiça enquanto o carrinho era dobrado.

Recall de Carrinhos da Graco

A empresa vai fornecer, aos consumidores que solicitarem, peças para cobrir as dobradiças e evitar que as crianças se machuquem.

Os portadores de deficiência física decorrente da Talidomida (remédio usado por grávidas na década de 1950 contra enjoo) terão direito a uma indenização por danos morais em valor único de R$ 50 mil.

A lei foi sancionada ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União. A indenização será paga pelo Tesouro e não dependerá de requisição do beneficiário.

A Lei nº 12.190 complementa a Lei nº 7.070, de 1982, que estabelece pensão especial entre um salário mínimo de R$ 510 e R$ 2 mil, a depender do grau de complexidade da deficiência. Segundo a presidente da Associação Brasileira das Vítimas de Talidomida, Cláudia Maximino, 47 anos, cerca de 650 pessoas serão beneficiadas com a nova lei. A União deve gastar o equivalente a R$ 34,5 milhões de reparação moral.

“É o reconhecimento de uma batalha de mais de 50 anos e não há dinheiro que pague toda a dificuldade da nossa luta. O país está reconhecendo um erro e isso é muito importante”, afirma a fundadora da associação. Vítima da primeira geração de deficientes, ela é um exemplo de persistência para os associados da entidade. Sem as duas pernas, o braço esquerdo e só com uma parte do direito, ela usa próteses, trabalha e mora sozinha. Fez faculdade de administração e pós-graduação em recursos humanos. “Graças a Deus tive apoio da família e dos amigos, mas a maioria não tem essa sorte”, completa a mulher, que ainda arruma tempo para dar aulas em uma companhia aérea. “Lá eu ensino a lidar com os passageiros que têm alguma limitação. O importante é estar feliz e olhar para a frente.”

A Talidomida começou a ser vendida no Brasil em 1958, inicialmente para combater enjoos de gravidez. No ano seguinte, descobriu-se que o medicamento poderia causar danos aos fetos, como encurtamento dos membros. Apesar disso, o remédio só foi retirado do comércio somente em 1965. As crianças nascidas nessa fase são as da primeira geração. O medicamento voltou a ser utilizado para o tratamento restrito de hanseníase, de alguns tipos de câncer, de lúpus e de doenças decorrentes da Aids. Ainda assim, novos casos surgiram em decorrência do pouco controle sobre o uso do medicamento. Em 1996, o Ministério da Saúde exigiu mais eficiência, mas não conseguiu evitar o surgimento da terceira geração de vítimas, segundo Cláudia Maximino. “Entre 2000 e 2006, cinco novos casos apareceram, provando que o governo continuou omisso. Entendo que essa lei é mais uma resposta do Estado pela sua culpa ao longo de tantos anos de descaso.”

A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que existam cerca de mil pessoas com a síndrome da Talidomina no país. “Nos Estados Unidos esse medicamento não teve aprovação e, portanto, não vitimou nenhuma criança, porque lá existiu controle rigoroso. A preocupação do governo em fazer uma reparação depois de tanto tempo é também um grito de alerta para os cuidados sobre a distribuição dos medicamentos”, endossa o administrador de empresas, Flávio Scavasin, 49 anos. Caçula de três irmãos, ele usa uma perna mecânica e tem problemas de visão e de coração em decorrência da deficiência.

Ontem, o ministro da Saúde do governo britânico, Mike O`Brien, reconheceu, meio século depois, a tragédia provocada pela Talidomida, após milhares de mães terem usado a pílula contra enjoo matinal. Estima-se que cerca de 10 mil bebês tenham nascido no mundo com defeitos provocados pela droga.

“A preocupação do governo em fazer uma reparação depois de tanto tempo é também um grito de alerta para os cuidados sobre a distribuição dos medicamentos

A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial a instrução normativa nº 991, que regulamenta o Programa Empresa Cidadã, que possibilita a ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro meses para até seis meses.

Por enquanto esta extensão do benefício só exisita, até o momento, para funcionárias públicas.

As empresas poderão aderir ao programa a partir da próxima segunda-feira (25/01), por meio da página do órgão na internet.

Mas lembrando de que trata-se de algo opcional da empresa nas suas relações com os seus empregados. Essa negociação é entre empregado e empresa.

A Receita Federal informou ainda que a regra é válida somente para companhias que optam pelo regime do lucro real, ou seja, as 150 mil grandes empresas do país. As 3 milhões de empresas do Simples e as 1,4 milhão que usam o regime do lucro presumido não poderão aderir ao Empresa Cidadã.

São só estas grandes empresas do país que poderão optar. Mas estas concentram de 40% a 50% dos trabalhadores.

Pelas regras, segundo ele, a empregada que quiser ampliar a licença maternidade tem até 30 dias, depois do nascimento da criança, para fazer o comunicado à empresa. O benefício só poderá ser estendido, porém, se a companhia estiver cadastrada no programa.

Os quatro primeiros meses da licença-maternidade são pagos pela empresa, mas são compensados do INSS Previdência Social.

Já os dois meses de extensão não serão compensados, mas serão abatidos do Imposto de Renda. As empresas poderão deduzir no final do ano.

Dois médicos foram condenados por improbidade por causa da demora em atender uma gestante adolescente no momento do parto em Mato Grosso.

A demora teria causado asfixia perinatal (encefalopatia hipoxico-isquêmica) no recém-nascido durante o parto, que deixou seqüelas físicas e mentais irreversíveis no bebê.

A decisão foi do juiz da Terceira Vara da Comarca de Juína, Alexandre Delicato Pampado, que determinou que os dois condenados paguem multa civil no valor de 50 vezes a remuneração total que recebiam do Sistema Único de Saúde na época dos fatos, corrigida pelo INPC. O dinheiro será revertido em proveito da criança.

Os médicos também foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.

De acordo com o processo, a paciente foi ao Hospital Municipal de Juína para ter o filho pelo método cesariana, em decorrência de ser adolescente, como havia sido marcado pelo médico que teria realizado todo o seu pré-natal. Contudo, ao chegar às 7h da data marcada, foi informada que seu parto teria sido prorrogado. Por volta das 18h, sem o médico ter ido ao quarto, ela teria entrado em trabalho de parto, sentido fortes dores e sangramento.

A família teria procurado o médico, contudo recebeu a informação de que outro profissional que seria o plantonista, seria responsável pelo parto. A gestante teria sido encaminhada para a sala de parto e ficado ali até o nascimento de seu filho por volta das 3h do dia seguinte.

Conforme depoimentos de técnicas de enfermagens, o médico plantonista não estaria no hospital e somente compareceu após ligações das funcionárias. Ele teria ficado observando os procedimentos feitos por elas que, ao apararem a criança, constataram que o cordão umbilical estava enrolado ao pescoço. O bebê não expressou nenhuma reação ao nascer, sendo só então, socorrido pelo médico plantonista que acionou a pediatra.

Em sua defesa, os médicos alegaram que não praticaram o ato de improbidade. O médico que teria agendado a cesárea alegou que não seria o responsável pelo parto já que seu plantão teria se encerrado às 18h. Argumentou que a escolha pela cesariana teria sido da mãe da adolescente. Já o plantonista, sustentou que não poderia realizar o parto, uma vez que necessitaria da autorização do médico que acompanhou a gestação, pois a mesma não era sua paciente e, se assim o fizesse, estaria desobedecendo o art. 81 do Código de Ética Médica.

Contudo, para o magistrado, os atos praticados pelos dois médicos em razão da postergação do parto, da ausência do local de trabalho e da não intervenção médica para a realização do procedimento, trouxeram conseqüências graves para a criança. Com isso, no seu entendimento, as alegações de ambos os médicos seriam descabidas.

O magistrado explicou que o procedimento deveria ter sido feito pela manhã e que somente não ocorreu pelas remarcações do próprio profissional. Com isso, ao deixar de realizar o parto da paciente postergando para o plantão de outro médico, deixou de praticar ato de ofício. Quanto ao plantonista, o magistrado esclareceu que não haveria razão para deixar de realizar o parto cesariano, tão somente pelo fato da adolescente ser paciente de outro médico.

O juiz Alexandre Delicato Pampado explicou que o próprio Código de Ética Médica possui uma ressalva no artigo 81 ao estipular que o tratamento pode ser alterado salvo em situação de indiscutível conveniência para a paciente.

Na decisão, o juiz também determinou a instauração de inquérito policial para investigar duas técnicas de enfermagem que participaram do parto, suspeitas de terem praticado o crime previsto no artigo 342 do Código Penal (falso testemunho).

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5936/09, do deputado Sabino Castelo Branco (PTB-AM), que impede a demissão sem justa causa do trabalhador cuja esposa esteja grávida e não tenha estabilidade por sua condição.

A proposta estabelece que o trabalhador deverá apresentar cópia autenticada do registro do nascimento da criança até 5 dias após o parto. Ele deverá constar como pai da criança. Caso não entregue, o trabalhador poderá ser demitido por justa causa e deverá pagar ao empregador multa equivalente ao seu salário básico mensal.

De acordo com o autor, a proteção do recém-nascido cabe a toda a sociedade. Ele lembra que a Constituição Federal garante à gestante estabilidade provisória da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Porém, argumenta, essa proteção só atinge as mães empregadas.

A proposta, em tramitação conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Você acaba de descobrir que esta grávida, esta super feliz, quer contar para todos, mas fica a dúvida comum de qual o melhor momento de informar sua empresa sobre sua gravidez? Como? Para quem?

Com a entrada das mulheres no mercado de trabalho, e consequente o foco maior no desenvolvimento profissional, tem tornado a gravidez um momento de apreensão para muitas trabalhadoras, tanto que muitas tem postergado esta decisão, mas que um dia chega e precisa lidar com esta situação.

Dentre as dúvidas que surgem, além do medo da manutenção ou não do emprego, terminado o período de licença maternidade, está a hora certa de informar a novidade à empresa e a melhor forma de se fazer isso.

Acho como sempre, dentro da nossa visão que vivo comentado aqui, de que a transparência seja a melhor opção.

O melhor momento depende da relação de confiança que há entre a profissional e a empresa, especialmente com o chefe. Mas acreditamos em uma relação de transparência, pois as pessoas precisam se prepara.

Mas deve-se falar direto ao chefe ou ao RH da empresa formalmente para garantir seus direitos?

Ainda na opinião de especialistas no assunto, na hora de informar que está grávida, as mulheres devem segurar a ansiedade de dizer para as colegas e procurar primeiramente o superior imediato.

Depois disso, deve haver uma comunicação formal ao Departamento de Recursos Humanos da companhia, por conta das especificidades do momento, e aí sim pode dizer aos colegas.

No caso de mulheres que são novas na empresa, mas que desejam tornar real em breve o sonho da maternidade, especialistas aconselham a esperar um pouco. Afinal quando uma empresa contrata um novo empregado, ela aposta e investe nele. Por isso, se a mulher pode esperar um pouco, é o ideal. Neste tipo de situação, o ideal é aguardar em torno de um ano após o período de contratação, pois dessa forma, a profissional terá tido tempo de interagir com a cultura da empresa e com a equipe.

Falando nisto temos os seus direitosl, independentemente de a mulher estar há pouco ou muito tempo na empresa, no Brasil existem Leis que protegem as futuras mamães e proíbem a discriminação de mulheres grávidas no ambiente de trabalho.

Uma delas é a Lei nº 9.029, de 1995, que estabeleceu normas de proibição aos testes de gravidez e esterilização por ocasião de contratações de novas funcionárias, ou para efeito de garantir sua permanência na empresa.

Além disso, a Constituição proíbe a dispensa da mulher desde a confirmação da gravidez até um período após o parto e garante licença maternidade às novas mães.

A estabilidade é a impossibilidade de dispensa do empregado, salvo por motivo de falta grave, enquanto a garantia do emprego compreende um continente maior no qual, além da estabilidade, estão inseridas as medidas para assegurar a manutenção do empregado em seu posto e a inserção de determinada faixa de trabalhador ao mercado de trabalho.

Assim, o direito potestativo de o empregador dispensar o trabalhador passa a sofrer restrição com a estabilidade. Em contrapartida, o empregado tem o direito de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador.

A estabilidade no emprego pode estar prevista na lei; no contrato individual de trabalho; nas normas coletivas (acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa) e no regulamento da empresa.

Em relação especificamente a empregada gestante (trabalhador urbana ou rural) —tema que será tratado a seguir de forma breve— a estabilidade provisória está prevista no artigo 10, inciso II, letra “b”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), nos seguintes termos:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(…)

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(…)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”

Desde a promulgação da Lei 11.324/2006, a empregada doméstica também passou a ser detentora da estabilidade no emprego prevista no artigo 10, inciso II, b, do ADCT.

O prazo de garantia da manutenção do emprego pode ser aumentado por meio de norma coletiva ou regulamento de empresa.

A Justiça do Trabalho tem entendido que a estabilidade provisória da empregada gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, que corresponde ao momento inicial da gestação, ainda que o fato seja desconhecido por ela e pelo empregador. Trata-se de responsabilidade objetiva do empregador.

Nesse sentido a Súmula 244, I, do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

“O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo 10, II, b, do ADCT”

Desse modo, se a empregada encontra-se gestante no momento da comunicação da dispensa sem justa causa, ainda que venha a tomar ciência do seu estado no curso do aviso prévio ou mesmo após, terá direito a estabilidade no emprego.

Já se a gravidez ocorrer no curso do próprio aviso prévio, há controvérsia sobre se a empregada tem ou não direito à estabilidade no emprego, havendo decisões em ambos os sentidos.

A empregada gestante admitida mediante contrato de experiência não faz jus a estabilidade no emprego, haja vista que a extinção do contrato de trabalho ocorre no término do prazo previsto para a sua duração, não se constituindo dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme Súmula 244, III, do TST:

“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.

A empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança não faz jus a estabilidade no emprego prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do ADCT, porque restrita a “empregada gestante”. Contudo, como a empregada adotante tem direito a licença-maternidade, não poderá ser dispensada durante o período da licença, pois o seu contrato estará com os efeitos interrompidos.

Da mesma forma, a empregada que usufrui do período de prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã), não poderá ser dispensada antes do término do período de prorrogação, porque o seu contrato estará com os efeitos interrompidos.

Se a empregada sofrer aborto não-criminoso terá direto a licença de duas semanas, período no qual não poderá ser dispensada sem justa causa.

Outro aspecto que merece destaque é o de que é pacífico o entendimento quanto a não ser válida a ressalva prevista em norma coletiva, estabelecendo a obrigatoriedade de a gestante comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, sob pena de perder o direito a estabilidade. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:

“Estabilidade provisória de empregada gestante (ADCT, art. 10, II, b); inconstitucionalidade de cláusula de convenção coletiva do trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a comunicação da gravidez ao empregador. 1. O art. 10 do ADCT foi editado para suprir a ausência temporária de regulamentação da matéria por lei. Se carecesse ele mesmo de complementação, só a lei a poderia dar; não a convenção coletiva, á falta de disposição constitucional que o admitisse. 2. Aos acordos e convenções coletivos de trabalho, assim como às sentenças normativas, não é lícito estabelecer limitações a direito constitucional dos trabalhadores, que nem à lei se permite” (STF, RE 234.186-3, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05.06.2001, DJU 31.08.2001).

A rescisão do contrato de trabalho da empregada gestante, se imotivada, é ato jurídico nulo, podendo ser postulada a imediata reintegração no emprego, em sede de tutela antecipada. Para tanto, a gestante deverá procurar imediatamente o sindicato representante da sua categoria profissional ou um advogado para adotar as medidas judiciais cabíveis.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou ontem um projeto do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) que prevê a possibilidade de licença-paternidade com igual tempo ao da licença-maternidade, no caso de ausência da mãe.

Pelo projeto de lei, quando tiver a custódia exclusiva do filho, o pai terá o direito de desfrutar toda a licença que seria concedida à mulher a partir do nono mês de gravidez, ou a parte restante que dela competiria à genitora em caso da falta desta.

De acordo com a Agência Senado, a proposta teve resolução terminativa (tomada por comissão, com valor de decisão do plenário). Segundo a proposição, o homem passará a ter a prerrogativa da licença-paternidade ampla quando a mãe morrer, quando ela tiver doença grave ou no caso de ela desamparar o filho. O direito ainda é garantido em caso de adoção de criança, desde que a licença-maternidade não tenha sido pedida.

A presidente da comissão, Rosalba Ciarlini (DEM-RN), enalteceu a aprovação da ideia. O texto prevê ainda benefício para funcionário de companhia com mais de 50 profissionais que responder, legalmente, por menor de até 3 anos portador de deficiência física, sensorial ou mental, ou que tenha enfermidade que demande terapia sem interrupção: o empregado poderá se afastar das atividades, sem perda salarial, por até dez horas na semana.

As horas em que o funcionário estará fora da empresa serão compensadas conforme o patrão. O acerto, pelo projeto, não poderá ser superior a duas horas diárias além do tempo habitual de serviço. Na eventualidade de demissão sem esta contrapartida, as horas em que não se trabalhou poderão ser deduzidas do acerto final. O benefício se emprega só quando a presença do trabalhador for imprescindível à terapêutica.

No vídeo abaixo o programa “Repórter Justiça” discute a relação entre as mulheres grávidas e seus respectivos trabalhos, em especial os aspectos relacionados as proteções de direito das gestantes, que também foram tratadas no programa exibido pela TV Justiça, como a estabilidade e a impossibilidade de demissão sem justa causa, e até a jurisprudência sobre o aviso prévio ainda é tratada no Repórter Justiça.

No vídeo abaixo tem muita informação útil sobre os direitos das gestantes. Confiram!

Mais algumas informações sobre os direitos das grávidas e um caso prático julgado recentemente pelo TST, que trago abaixo para lhe informar melhor.

Quando a gravidez ocorre durante o aviso prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória.

Apesar da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso de revista da empresa contra a condenação de indenizar ex-trabalhadora da empresa nessa situação.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.

No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.

A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).

Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.

A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso prévio.

Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5896/09, do Poder Executivo, que regulamenta as licenças maternidade e paternidade no âmbito das Forças Armadas.

A proposta incorpora o direito à licença para pais adotantes e a extensão voluntária da licença maternidade em 60 dias (Lei 11.770/08), aprovada pela Câmara em 2008 e que já está regulamentada para as servidoras do Executivo.

Segundo o ministro da Defesa, Nelson Jobim, não há referência às licenças em regulamento militar, o que gerava interpretações diferentes e até mesmo a desincorporarão de voluntárias que ficassem grávidas durante a prestação do serviço militar. Isso porque uma regra prevê o desligamento de qualquer militar cumprindo serviço obrigatório ou voluntário que fique 90 dias de licença médica.

“É preciso ressaltar que gravidez não é doença, mesmo que ofereça risco à gestante, não devendo, portanto, ser enquadrada em dispositivo legal concernente a ocorrências que envolvem moléstia”, explica.

Segundo o projeto, a licença maternidade nas Forças Armadas deverá ser concedida por 120 dias a partir do parto ou do nono mês de gravidez, salvo se houver indicação médica para adiantá-la. A proposta também assegura à gestante afastamento de função que ofereça risco à gravidez.

No caso de adoção, a licença maternidade será de 90 dias para crianças de até 1 ano e de 30 dias para crianças maiores. A nova mãe também poderá requerer extensão por metade do tempo, de acordo com a Lei 11.770/08.

No caso de aborto, a militar terá direito a 30 dias de licença para tratamento de saúde própria, se houver recomendação da Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Para os militares pais, a licença é de cinco dias consecutivos, seja por nascimento ou por adoção.

Esta dica é para as grávidas de Manaus, pois a loja que nos representa na cidade, a Espaço Mammy, além de vender roupas da Zazou, também organiza uma série de cursos e palestras gratuitas, como esta abaixo com apoio da Zazou, que acontece na semana que vem no dia 18/11 (quarta) às 19hs, que vai falar e tirar as principais dúvidas sobre os direitos das grávidas.

Evento Espaco Mammy  em Manaus sobre Direitos das Gravidas com Apoio da Zazou

Se tem interesse em participar precisa correr pois as vagas apesar de gratuitas são limitadas e exige-se inscrição prévia pelo Tel: 3642-9130.

Pesquisa encomendada pelo Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea) mostra que mais da metade dos parlamentares entrevistados são contrários qualquer mudança na legislação do aborto. De acordo com o levantamento, 57% dos congressistas ouvidos manifestaram-se contra qualquer tentativa de mudança na lei para permitir a interrupção da gravidez.

Segundo a pesquisa, 15% dos parlamentares rejeitam a prática do aborto em qualquer situação, inclusive estupro ou risco de morte para a mãe ou o feto. Apenas 1% acha que a legislação deve ser ampliada, de maneira que a interrupção voluntária de gravidez seja permitida em determinados casos. Já aqueles que apoiam a ampliação irrestrita da lei são 18%, enquanto 8% não souberam opinar.

E qual a sua opinião?

Mande seus comentários.

A 16ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou o Laboratório de Análises Clínicas Antonio Romão a pagar indenização moral de R$ 5.000 por erro em exame pré-natal, que detectou resultado positivo para hepatite B na gestante, quando na verdade ela estava saudável.

De acordo com o processo, Gabriela Flávia dos Santos fez um exame de sangue relativo ao pré-natal do sétimo mês de gravidez no laboratório e o resultado foi positivo para o vírus de hepatite B. Posteriormente, a autora da ação descobriu que o resultado era negativo.

Para o desembargador Lindolpho Morais Marinho, relator do processo, decidiu manter a sentença de primeira instância, negando, dessa forma, seguimento ao recurso de apelação da autora que pedia a majoração da verba indenizatória.

Segundo o entendimento do magistrado, o arbitramento da indenização deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico da empresa.

Sendo assim, o desembargador declarou que “nesse contexto, diante das circunstâncias do caso, a importância de R$ 5.000, fixada pelo julgador para a reparação do dano imaterial, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida”.

Recentemente, estendeu-se à empregada doméstica a garantia no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, tornando, portanto, ilegal a dispensa imotivada nesse interregno.

É válida a dispensa sem justa causa da empregada doméstica grávida?

Historicamente, os empregados domésticos vêm recebendo tratamento diferenciado pelo legislador, sob o plausível argumento de que se trata de uma relação de emprego peculiar, desempenhada no âmbito residencial do empregador, outra pessoa física, e sem finalidade de lucro.

Por conta disso, não se asseguram aos domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores urbanos. Até a Constituição de 88, somente lhes eram assegurados os parcos direitos estabelecidos na Lei 5.859/72.

Com o advento da atual Carta Magna, diversos outros direitos foram estendidos à categoria dos domésticos, embora a CLT, em seu todo, ainda não lhes seja aplicável.

Finalmente, em 2006, a Lei 11.324 trouxe à ordem jurídica a matéria objeto do presente artigo, qual seja: garantia no emprego da doméstica desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Com a inserção deste novo dispositivo legal, uma gama de novas discussões veio à tona, colocando em aparente conflito alguns direitos fundamentais, verdadeiros pilares do ordenamento jurídico.

A Lei 11.324/06 concedeu estabilidade à doméstica grávida, aparentemente nos mesmos moldes das demais trabalhadoras urbanas.

Com efeito, em tese as conseqüências seriam as mesmas, ou seja, se o que se garante é o emprego, ocorrendo a dispensa ilegal, a conseqüência lógica seria a reintegração forçada ao emprego, que comumente é deferida em sede de tutela antecipada.

Todavia, no caso específico das domésticas, o referido direito deve ser examinado em conjunto com os comandos constitucionais que resguardam a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade da residência.

O empregado doméstico penetra na intimidade da família, presenciando e por vezes até participando ativamente de seus hábitos, costumes, discussões, conquistas e decepções, virtudes e fraquezas, segredos, enfim, de todo o universo privado do núcleo familiar. Contudo, há que se ressaltar que esse “estranho” só está ali porque teve permissão para tanto.

Diante do contexto traçado, o que se pretende discutir é se a doméstica é portadora de estabilidade e se tem direito à reintegração, quando dispensada imotivadamente, como ocorre com as demais empregadas urbanas.

Uma análise simplista da lei conduziria à conclusão de que sim; ela pode ser reintegrada. Todavia, a questão é bem mais complexa, diante da peculiaridade e complexidade da relação em foco.

É evidente a situação de constrangimento que se criaria com uma reintegração forçada, trazendo uma pessoa indesejada para o convívio familiar. Como deixar, por exemplo, a pessoa reintegrada cuidando das crianças da casa ou preparando a comida?

Longe de tratar-se de mera dificuldade fática, a questão revela importantes aspectos jurídicos, já que a Constituição, repita-se, garante a inviolabilidade do domícilio. O Estado não pode adentrar o lar de ninguém (ressalvadas as exceções constitucionais) e muito menos determinar que um particular possa conviver no seio familiar, contra a vontade deste.

Com efeito, mostra-se não só desaconselhável, como inconstitucional a reintegração forçada da doméstica arbitrariamente dispensada.

Conforme visto até o presente momento, há um choque de valores na controvérsia em debate. Se por um lado, protege-se a gestante, vedando-se a dispensa discriminatória, garantindo-se a dignidade do trabalhador, por outro, há que se observar também a intimidade, a privacidade e, sobretudo, a inviolabilidade do lar.

Não há dúvida de que a norma que protege a doméstica gestante é de salutar importância, em nada afrontando a Constituição da República, isto é, a norma em si é constitucional.

O que não é amparado pela Carta Magna é a reintegração forçada ao emprego. É evidente que se o empregador aquiescer com a reintegração, fica afastado o óbice constitucional.

Fica então o questionamento: se não é possível a reintegração forçada, a norma que garante a estabilidade torna-se inócua?

Neste momento, faz-se mister seja realizada uma ponderação de interesses, sendo certo que os valores em jogo não se excluem. Através de uma interpretação sistemática e de adequação principiológia, eles podem e devem coexistir.

Assim, embora a reintegração em si não seja possível, a estabilidade permanece resguardada e, uma vez violada pelo empregador, garante à empregada doméstica o direito à indenização equivalente.

Em razão do exposto, é possível concluir que a estabilidade prevista na Lei 11.324/06 garante à doméstica os salários do período e não propriamente o emprego, não sendo viável, destarte, sua reintegração forçada ao emprego, diante dos óbices constitucionais acima examinados.

Dessa forma, todos os interesses são preservados, adequando-se a norma ordinária aos preceitos constitucionais e às peculiaridades da relação de emprego doméstico.

Podem ter acesso a Constituição Federal em: http://www.planalto.gov.br, assim como a Lei 5.859/72, que Dispõe sobre o trabalho do empregado doméstico e dá outras providências.

Gostaria de dar a dica de que hoje, terça-feira dia 06/10/09, às 11 horas, a Psicóloga Ana Cristina Alves será entrevistada no programa de web tevê Celtic em Foco, cujo tema será “A Gestante no Trabalho” e outros projetos que ela desenvolve para empresas.

Para assistir é simples, basta acessar o seguinte link abaixo:

www.tvabcd.com.br

Sendo que o o programa é ao vivo, e ainda dá para mandar perguntas direto pelo site da TVABCD.

Mais informações sobre o trabalho dela em: www.sergestante.com.br

Uma notícia que veio ao público esta semana nos Estados Unidos chocou a comunidade científica: uma americana de 40 anos, grávida de nove meses, descobriu que o bebê que ela espera pertence a outro casal. Tudo por causa de uma troca de embriões numa clínica de fertilização.

A notícia veio a público esta semana. A primeira entrevista de Carolyn e Sean ganhou destaque em rede nacional na TV americana. Pela primeira vez, um casal veio ao público para dizer que vai gerar a criança que não lhe pertence. E entregá-la aos pais biológicos.

Veja abaixo no vídeo uma matéria do programa Fantástico da TV Globo este último domingo que fala disto:

A família Savage vive numa região próspera, no estado de Ohio, no norte dos Estados Unidos. Fomos recebidos num fim de tarde, no quintal da casa deles. Era impossível não perceber a tristeza no olhar de Sean e nas palavras de Carolyn.

“Passamos os últimos dez anos das nossas vidas tentando conceber crianças, cultivamos muita empatia por pessoas que querem construir famílias. E assim que soubemos que eu estava grávida do filho genético de outro casal, percebemos que não havia opção. É o bebê de alguém, é uma vida”, diz Carolyn.

Eles souberam do erro ainda no começo da gravidez, alertados pela própria clínica de fertilização. “Entramos em choque”, Sean conta. “Nem em pesadelo imaginei que algo assim aconteceria”.

Não era a primeira fertilização in vitro na família Savage. Dois dos três filhos deles nasceram assim. E os embriões que não foram usados estavam congelados, na clínica particular.

Há alguns anos, os médicos retiraram óvulos de Carolyn, colheram espermatozóides de Sean e produziram vários embriões no tubo de ensaio. Como apenas dois tinham sido usados, os restantes ficaram guardados. Só que havia outros embriões na mesma geladeira.

E por um descuido na clínica - uma troca de recipientes - o que foi colocado no útero de Carolyn eram as primeiras células do bebê de um outro casal que vive a mais de cem quilômetros de distância, ainda mais ao norte dos Estados Unidos.

Na cidade de Troy, há outra família - vivendo a realidade como se fosse ficção científica. Um casal que depois de muitas tentativas frustradas recorreu à medicina, teve duas meninas e resolveu congelar os embriões que restaram para, quem sabe, usá-los no futuro. Mas por enquanto, eles não pensavam em ter outro filho. Até que a notícia chegou… “O embrião de vocês foi implantado numa outra mulher.”

Depois de muito tempo tentando uma fecundação natural, Paul e Shannon decidiram buscar ajuda. As gêmeas nasceram de uma fertilização em laboratório e têm hoje dois anos e meio.

“Se a gente queria ter um terceiro filho? Com certeza. Temos duas meninas adoráveis e divertidas que nos abençoaram. E sempre pensávamos naqueles seis embriões que ficaram congelados.”

Deve ser daqui a poucos dias: o nascimento daquele que seria o quarto filho do casal Savage. Mas não vai ter festa nem visita na casa. Pelo contrário, a preocupação só faz aumentar. Carolyn se prepara para enfrentar o momento mais difícil de sua vida.

“Todos os dias, quando acordamos, mergulhamos fundo nas nossas almas pensando em como encontraremos forças para isso”, ela conta.

“Essa é a parte que mais nos assusta, ir ao hospital para ter um filho que nós fizemos todos os procedimentos médicos para ter, e de repente ter que entregá-lo para outra família.”

Se os médicos permitirem, eles próprios vão levar o menino até os pais biológicos.

“Tentamos pensar que é um presente para eles”, diz Sean. “Se pudermos entregá-lo pessoalmente é algo que terá um simbolismo, é algo que queremos fazer.”

E o que ela sente pelo menino que há nove meses traz na barriga? “Vamos ficar felizes se pudermos comemorar momentos importantes da vida dele”, disse Carolyn.

Usando embriões que já foram produzidos e estão congelados no laboratório, o casal Savage pretende começar uma nova gravidez. Mas Carolyn já tem 40 anos e essa teria sido sua última chance. Os médicos disseram que seria muito arriscado para Carolyn tentar tudo outra vez.

Assim, uma ironia do destino. A mulher que por um erro no laboratório está gerando o filho de outra mulher está agora à procura de uma espécie de barriga de aluguel.

E na família que vai receber o menino inesperado, difícil é explicar a Ellen e Megan que elas não vão ter mais uma irmãzinha, que é um menino, e mais complicado ainda: como encontrar uma forma de agradecer?

“Não existe maneira de pagarmos o que eles fizeram por nós. Acho que tudo o que podemos fazer é sermos os melhores pais. Eles poderão ver o menino sempre que quiserem.”

Só não dá para dizer, por enquanto, o que o menino vai pensar disso tudo.

Vejam só o caso de uma americana de 40 anos, grávida de nove meses, que terá de entregar o filho aos verdadeiros pais biológicos, após saber que foi inseminada com os embriões errados!

Trata-se de um alerta para vocês ficarem de olho…

É o caso da Carolyn Savage, da cidade de Sylvania em Ohio, que havia recorrido à inseminação artificial para ter seu quarto filho, mas logo após receber a notícia da gravidez foi informada de que a clínica havia cometido um engano e que o embrião não era o seu.

Ela e o marido, Sean, se viram diante da decisão de interromper a gestação ainda no início ou entregar o bebê aos pais biológicos após o parto.

“Foi a pior notícia que recebemos em toda a nossa vida”, disse Sean ao programa Today, do canal NBC. O casal esperou até as 14 semanas de gestação para entrar em contato com os pais biológicos da criança, sempre por meio de advogados e anonimamente.

Apenas no meio da gravidez é que os dois casais se encontraram pessoalmente, e vêm mantendo uma relação descrita pelos Savage como “cordial”. Segundo Carolyn, o outro casal agradeceu por sua decisão de não fazer um aborto.

“Tem sido difícil, mas tínhamos que colocar as necessidades da criança em primeiro lugar”, afirmou ela.

“Acho que o mais duro será o parto”, disse. “É claro que vamos pensar nesta criança pelo resto da vida. Mas eles são os pais dela e só vamos querer saber se ela é feliz e tem saúde.”

Carolyn e Sean Savage já têm outros três filhos, mas apenas o primeiro nasceu de uma gravidez saudável. O segundo filho foi prematuro e a terceira acabou sendo concebida dez anos depois, por meio de uma inseminação artificial. Foi nesta ocasião que o casal decidiu congelar vários embriões, que ainda estão guardados.

Os Savage planejam tentar ter outro filho com estes embriões, por meio de uma “barriga de aluguel”. “Sentimos que temos que dar a cada embrião desses uma chance de viver”, disse Carolyn.

Os advogados do casal estão tentando fazer com que a clínica reconheça a responsabilidade pelo erro, mas não há detalhes sobre um possível processo judicial.

Por isto todo cuidado é pouco aonde vai fazer sua inseminação…

A partir desta última quinta-feira (24/10), os médicos ficam proibidos de criar embriões para pesquisa e fazer a escolha do sexo do bebê nas clínicas de reprodução assistida.

O veto é resultado do novo Código de Ética Médica, publicado no “Diário Oficial” da União.

O código faz recomendações claras aos profissionais para que não se submetam à pressão de hospitais e clínicas para atender maior número de pacientes por jornada. Ficam explicitamente proibidos de vender medicamentos ou ganhar comissão da indústria por produtos que recomendar.

As novas regras são o resultado de dois anos de debates entre entidades e especialistas, e a análise de 2.677 sugestões encaminhadas por médicos e entidades organizadas da sociedade.

Além disto o documento também traz a recomendação para que em palestras e trabalhos científicos, os profissionais precisam deixar claro se são patrocinados. O Código aborda ainda a autonomia do paciente, destacando o direito à informação sobre a própria saúde e às decisões sobre o tratamento, sempre em parceria com o médico. Os cuidados paliativos como técnicas que visam tratar pacientes com doenças incuráveis ou em estado terminal também são destacados pelo novo código.

Muitas grávidas tem dúvidas sobre a estabilidade no emprego e seus direitos, por isto até como exemplo, queria trazer para seu conhecimento o caso de uma trabalhadora gestante do Frigorífico JBS S/A, de São José dos Quatro Marcos, demitida mesmo estando sob a proteção da estabilidade provisória, teve determinada a sua reintegração ao emprego em sentença proferida em audiência.

A decisão foi do titular da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, juiz Aguinaldo Locatelli, em audiência, uma vez que se tratava de processo de rito sumaríssimo, no qual todos os atos (depoimentos, defesa, impugnações e sentença) ocorrem numa única audiência.

A empregada havia sido demitida sem justa causa. Pelo exame (ultra-sonografia) foi constatado que a concepção se dera por volta do dia 26 de junho, antes de sua demissão no dia 6 de julho.

Segundo o juiz, independentemente do fato de a empresa desconhecer a gravidez no ato da dispensa, a jurisprudência tem assentado que a Constituição procura garantir a proteção à gestante e à criança que vai nascer, desde a concepção.

Na sentença foi considerada nula a dispensa e determinada a reintegração da gestante, em dois dias, nas mesmas condições do contrato de trabalho em vigor e pagamento do salário e dos demais direitos relativos ao período que esteve afastada.

Ressaltou o juiz na sentença que “a autora deverá ser reintegrada na função compatível com seus estado gravídico, de forma a não prejudicar o a sua saúde e a do nascituro, tudo atestado pelo profissional médico.”

Cabe apelação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, porém, eventual recurso terá apenas o chamado efeito “devolutivo”, garantindo assim a imediata reintegração da trabalhadora ao emprego.

O laboratório EMS Sigma Pharma foi condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais à dona de casa Kátia de Souza Floriano, de 32 anos, que engravidou enquanto tomava o anticoncepcional Contracept, fabricado e distribuído pela empresa. O laboratório também foi condenado a pagar pensão mensal de três salários mínimos (R$ 1.395) até que o filho de Kátia, hoje com 1 ano e 4 meses, complete 21 anos.

A dona de casa comprou o medicamento, injetável, numa farmácia. Ela tomou duas doses e descobriu que estava grávida de dois meses. Segundo a bula, cada dose a protegeria durante três meses. Laudos do Instituto Adolfo Lutz consideraram o anticoncepcional insuficiente para impedir a gravidez.

De acordo com Flávia Longhi, advogada de Kátia, sua cliente irá recorrer da decisão para tentar aumentar o valor da indenização. A empresa informou que também entrará com recurso. “O medicamento teve sua qualidade e eficácia atestadas por laboratórios chancelados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”, afirma a empresa, em nota oficial.

Vejam só este caso, até como alerta, de uma moradora de Balneário Arroio do Silva, no Sul de Santa Catarina, irá responder pelo crime de estelionato. pois ela simulou estar grávida para convencer um casal de São Paulo a ajudá-la.

De acordo com as investigações, em 2008, a mulher de 41 anos usou um programa de mensagens instantâneas (MSN) para conhecer e ganhar a confiança das vítimas. Pois o casal pretendia adotar uma criança, e aproveitando-se disto, ela então disse estar grávida e passar por dificuldades financeiras. A falsa grávida contou ao casal que estaria disposta a doar a criança e exigiu pagamento de R$ 1.700 para garantir a gestação.

De acordo com o delegado Diego de Haro, responsável pelo inquérito, as vítimas sustentavam que queriam adotar a criança dentro das normas legais, mas que mantinham o interesse no bebê da mulher.

As conversas avançaram por telefone, mas o casal passou a desconfiar da mulher, que cancelou a conta bancária onde havia sido feito o depósito inicial e o telefone celular usado nas conversas. O golpe foi denunciado na polícia paulista, que fez contato com os colegas catarinenses, que identificaram a mulher.

De acordo com o delegado, a suspeita poderia responder a crime tipificado pelo Estatuto da Criança do Adolescente caso estivesse grávida e a criança fosse entregue. Já o casal, se não respeitasse o processo legal de adoção, também poderia ser processado criminalmente pelo artigo 242 (dar parto alheio como próprio) do Código Penal.

Por isto façam da forma correta…

Um assunto tem me impressionado desde que o abordei neste Blog, que é a Barriga de Aluguel, principalmente pelo número de mulheres se oferecendo nos comentários dos posts.

É fácil encontrar esse tipo de anúncio na rede mundial de computadores. São mulheres que querem alugar a barriga para gestação. Elas cobram até R$ 200 mil e sabem que estão cometendo um crime.

Por isto mesmo vejam no vídeo abaixo uma matéria que aborda o assunto:

Ou ainda este abaixo:

Aguardo seus comentários.

Foi lançada recentemente em SP uma campanha cujo objetivo da campanha é reduzir o percentual de bebês que não são registrados até o primeiro ano de vida.

Por incrível que pareça hoje o número é maior que 12% e a meta é a redução para menos que 5%, em 2010.

Vejam abaixo uma matéria sobre o assunto no Programa Em Cima da Hora da Globo News:

A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante.

Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária.

A ação foi proposta por uma programadora contratada pela empresa Solução para prestar serviços exclusivamente nas dependências da Datasul. Dispensada em 01/09/04, a trabalhadora informou que exames laboratoriais comprovaram a gravidez em 05/09/04, ou seja, no decorrer do período do aviso prévio indenizado. Ela teria, então, direito à estabilidade, pois, de acordo com o ministro Horácio Pires, “a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio”.

O contrato de trabalho da programadora encerrou-se em 01/10/04, segundo o ministro redator, baseando-se, inclusive, na Orientação Jurisprudencial nº 83, de 1997, que indica que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a mesma da do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

O ministro Horácio Pires esclareceu que o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige, para haver estabilidade da gestante, que “a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego”.

Calcada em dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais que justificam a especial proteção à mãe e ao filho, a fundamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi relevante para a conclusão do ministro Horácio Pires: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.

Vejam só o curioso caso da espanhola Lluna, nascida no último dia 2 de agosto, que é a primeira bebê do mundo a ser registrada com duas mães biológicas, disse a clínica Cefer em Valencia na Espanha, onde foi realizada a fertilização artificial que gerou a menina.

O casal de lésbicas Veronica Bolufer de 31 anos, e Monica Catalá de 38 anos, tentou engravidar usando esperma de doadores, mas as duas mulheres tinham problemas de fertilidade, e a solução foi que Veronica doasse o óvulo que, depois de fecundado, foi implantado no útero de Monica.

“É surpreendente, mas realmente não é um processo complicado. O óvulo de Veronica foi retirado e implantado no útero de Monica. A fecundação in vitro contou com sêmen de um doador anônimo, e, biologicamente, o bebê foi gerado por duas mulheres e um homem“, disse à BBC Brasil o diretor de laboratório da Clínica Cefer, Fernando Marina.

Lluna foi registrada sem pai, mas com duas mães, depois que Veronica e Monica conseguiram convencer o Ministério da Saúde da Espanha de que tinham direito à reprodução e registro porque estão casadas.

A lei espanhola de reprodução humana assistida permite a doação de gametas (espermatozóides e óvulos) para fecundação in vitro ou por doadores anônimos ou por maridos para as suas esposas, caso elas estejam em tratamentos de fertilidade.

Sendo assim, Veronica não estava autorizada por lei a doar seu óvulo para Monica, e a solução foi apelar à Justiça.

Um comitê de 27 especialistas em direito, psicologia, medicina, bioética e representantes de sociedades científicas selecionados pelo Ministério da Saúde, deu o parecer positivo para a gestação e o registro oficial de Lluna como filha de duas mães.

É um precedente histórico. Foi reconhecida a equiparação de direitos e se abre uma grande possibilidade para que todas as mulheres lésbicas possam trocar seus óvulos de forma artificial”, completou Fernando Marina.

Segundo o comitê, o governo deve oferecer aos gays (que podem casar legalmente na Espanha) os mesmos direitos que os heterossexuais também em assuntos como a reprodução assistida.

Mas afirma que “a participação de um pai biológico em casos semelhantes ao tratado continua sendo necessária e seu anonimato, imprescindível”, de acordo com o parecer.

O casal Veronica e Monica já tem prevista uma segunda gravidez. Só que com o processo inverso. Para o próximo bebê, Monica será a doadora do óvulo e Veronica a responsável pela gestação em seu útero.

A clínica valenciana já está tratando outros dez casais de lésbicas com a mesma técnica e outros 12 estão em lista de espera.

E você o que acha disto?

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Veja só este caso abaixo de uma grávida e sua contratação. em que pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT-MG, houve pratica ato discriminatório a empregadora que desiste de contratar uma trabalhadora, em razão de sua gravidez.

Considerando que essa conduta viola, entre outros, o direito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à não discriminação, a Turma manteve a condenação da empresa reclamada a pagar a uma jornalista indenização por danos morais.

Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que o laudo pericial, produzido através da transcrição de mensagens de texto do celular do gerente de jornalismo da reclamada, não deixa dúvida de que a admissão da reclamante, como apresentadora de telejornal, ficou acertada e que ela iniciaria a prestação dos serviços no dia 28.07.08. Entretanto, ao se apresentar para o trabalho, na data marcada, a reclamante comunicou a sua gravidez ao gerente. A partir daí, a conversa inicial mudou e foi pedido à trabalhadora que aguardasse a definição do superintendente, que acabou optando por contratar outra apresentadora.

Para a relatora, o ato de discriminação contra a mulher em seu estado gravídico ficou demonstrado. Uma das testemunhas, inclusive, declarou que a reclamante deixou de ser contratada por causa da gravidez. O fato de outras empregadas terem apresentado o telejornal grávidas, tese da defesa, não leva à conclusão de que a reclamada não tenha agido de forma discriminatória, pois essas apresentadoras já estavam com os seus contratos em curso.

Vejam só abaixo este curioso caso de uma mulher perdeu a guarda do filho, que ainda esta na sua barriga e não nasceu, em numa decisão polêmica da Justiça em Nova Friburgo na Região Serrana do Rio.

Trata-se de uma jovem de 24 anos, e é considerado um caso raro na Justiça, pois ela conseguiu perder a guarda de seu próprio filho antes mesmo de dar à luz!

Os problemas começaram no ano passado, quando o juiz da Infância e Juventude de Nova Friburgo determinou que uma outra filha dela fosse recolhida a um abrigo. O Conselho Tutelar diz que a moça, que já foi moradora de rua, bebia demais e vendia balas nos sinais de trânsito com a menina de 2 anos no colo.

Logo depois, assistentes sociais descobriram que a jovem estava grávida. A promotora decidiu pedir também a suspensão da guarda do bebê que ainda estava no ventre da mãe.

“O Ministério Público requer que a suspensão seja no sentido de que a criança não receba alta médica até que venham estudos indicando se haveria a possibilidade de entrega do bebê à própria mãe ou a sua família extensa. Não havendo essas possibilidades, a colocação em família substituta através de adoção”, declarou Simone Gomes de Souza, promotora de Justiça.

Pior foi que assim que a criança nasceu, a mãe foi proibida de ver o bebê!

E a ordem judicial ainda previa também o envio da criança a uma nova família para ser adotada…

Triste não? O que acha desta decisão?

Mandem seus comentários.

Logicamente com razão a mãe buscou ajuda na Defensoria Pública, que apelou ao Tribunal de Justiça. Depois de 15 dias de separação, a mãe pôde reencontrar a filha. Ela teve autorização para visitar o abrigo da prefeitura onde está o bebê para amamentar a criança. A defensoria quer provar agora que a jovem já tem condições de criar a criança.

Veja no vídeo abaixo uma matéria sobre o caso que foi parar no Jornal Nacional da TV Globo:

Quer saber quais são os seus principais direitos durante o período da gravidez e após o parto?

Segue então abaixo 11 principais pontos que você precisa saber sobre seus direitos como grávida:

1) Se você trabalha fora de casa, com registro em carteira, você tem direito à garantia de emprego e à licença-maternidade.

2) Você tem direito a 120 dias de licença-maternidade, com recebimento de seu salário.

3) A partir do dia em que confirmar sua gravidez e até cinco meses depois do parto, você tem estabilidade no emprego e só pode ser demitida por justa causa. Ou seja, se houver uma razão justa, você pode ser despedida mesmo grávida ou enquanto estiver em licença-maternidade. Mas, se você quiser, a qualquer momento, você tem o direito de pedir demissão do emprego.

4) Se você foi contratada para um trabalho com data marcada para acabar, o empregador não tem obrigação de continuar o contrato quando terminar a licença-maternidade.

5) Se o parto acontecer antes da data, você ainda tem direito aos 120 dias de licença.

6) Você não perde o direito ao salário-maternidade se o bebê nascer morto, ou se ele morrer durante a licença-maternidade.

7) A partir do oitavo mês de gravidez você tem direito de mudar de atividade, ou começar sua licença-maternidade, se provar que o trabalho que faz pode prejudicar a sua saúde ou a do bebê que espera.

8) Se você abortou e não provocou o aborto, comprovando com atestado médico, você tem direito a duas semanas de salário-maternidade, que deve ser requerido na Agência da Previdência Social.

9) Você tem direito a ter uma pessoa de sua escolha para ficar acompanhando-a durante o trabalho de parto, no parto e logo após o nascimento, no serviço de saúde.

10) Para amamentar seu filho você tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada, durante sua jornada, até seis meses de idade. Ou você pode escolher sair uma hora mais cedo.

11) O trabalhador registrado tem direito a cinco dias de licença-paternidade, contados a partir do nascimento do seu filho.

Segue abaixo um texto sobre um interessante tema (jurídico) escrito com uma línguarem de advogados, mas que mesmo assim achei interessante traze-lo para seu conhecimento:

De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta um artigo à Lei 8.560/92, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, pois cabe ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Porém, de modo uniforme a jurisprudência assim já decidia, invocando o disposto no Código Civil (231 e 232). Inclusive a matéria está sumulada pelo STJ na Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Assim, não se consegue entender a que veio a nova lei. Talvez tivesse a intenção de autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, que se instaura quando informa genitora, no ato do registro, quem é o genitor. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em outros países. Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação precisaria ser buscada pelo genitor via ação negatória da paternidade.

No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No momento em que fala em “ação investigatória da paternidade” e se refere ao investigado como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo Ministério Público ou pelo próprio filho.

Assim, continua tudo na mesma. Quando o oficial do registro encaminha ao juiz a certidão em que conste somente o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai. Caso ele se quede em silêncio, negue a paternidade e não queira submeter-se ao exame, o juiz continua sem poder fazer nada. Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério Público para que proponha a ação investigatória da paternidade. E, nem nos autos da demanda investigatória a negativa do réu em fazer o exame autoriza a procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser examinada em conjunto com o contexto probatório.

Ora, atentando-se que geralmente a gravidez decorre de ato sexual, que, via de regra, é mantido a descoberto de testemunhas, não há como exigir provas outras. A resistência do indicado como pai significa que abriu mão do comprovar que não são verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal postura só poderia levar à procedência da ação. Mas, infelizmente, não é o que enseja o novo dispositivo.

Depois que surgiu o exame do DNA, com altíssimos índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta a negativa do indigitado pai para que seja reconhecida a paternidade. E, enquanto não assume os deveres decorrentes do poder familiar, qualquer compromisso tem para com o filho que se nega a reconhecer.

Deste modo, insiste o legislador em desatender ao comando constitucional que prioriza o melhor interesse de crianças e adolescentes. Continua o pai com a prerrogativa de resistir à prova e não assumir a paternidade se não houver — como na maioria das vezes não há — elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação.

Uma nova resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar obriga os planos de saúde a criarem uma rede de apoio para os segurados que desejarem fazer planejamento familiar.

O sonho de ser mãe e ter uma família pode custar caro…

Entre exames, consultas com médicos, remédios, todo um processo de fertilização, pode custar mais de R$ 10 mil!

Tem muita gente de parcela isto na clínica e até usa cartões de crédito, outras chegam a fazer empréstimo para os medicamentos.

Mas a tendência é que as despesas diminuam, pois uma recente resolução da ANS, agora obriga os planos de saúde a criarem uma rede de assistência para quem quer ou não quer ter filhos.

Ou seja, os interessados vão receber orientações sobre os melhores métodos entre os quase 200 procedimentos de fertilização ou de contracepção.

Desde o ano passado, uma outra resolução já obrigava os planos a cobrirem despesas com exames como espermograma, endoscopia do útero, ultrassom e dosagem hormonal. E também diversos procedimentos para as mulheres, como retirada de mioma, desobstrução de trompas ou laqueadura e implantação de DIU hormonal e para os homens, como fimose e vasectomia. Mas logicamente os planos de saúde não são obrigados a oferecer pílulas anticoncepcionais e preservativos.

As regras valem para todos os contratos assinados desde janeiro de 99, mas não contemplam os procedimentos mais caros: inseminação artificial e fertilização in vitro, o chamado bebê de proveta.

Vejam mais detalhes no vídeo abaixo com uma matéria sobre o tema do Jornal Nacional da TV Globo

O recente caso de de três mulheres grávidas, que acusaram um médico de um hospital público de descaso por ter escrito em seus braços o nome da maternidade que elas deveriam procurar, trouxe à tona uma realidade preocupante. Infelozmente o Rio de Janeiro é o estado que possui um dos maiores índices de mortalidade de grávidas no Brasil.

Um levantamento feito pela Comissão de Saúde da Câmara de Vereadores do Rio revela que, em cada grupo de 100 mil grávidas, uma média de 76 morre a cada ano, deixando o estado como o primeiro do ranking na região Sudeste.

O número é quase quatro vezes maior do que o tolerável pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Entre as causas apontadas pelo relatório, as mortes são provocadas, em sua maioria, por hemorragias, descuidos com a diabetes, hipertensão arterial, falta de sangue em CTIs (Centro de Tratamento Intensivo) e de acompanhamento médico para realizações de consultas periódicas, o chamado pré-natal.

O quadro é muito preocupante, como é o da tuberculose no Brasil. É um sinalizador do mau funcionamento do sistema de saúde. Toda gestante deveria ter direito de saber onde será seu parto e ter direito a um acompanhamento.

Em razão da morte do mundialmente conhecido cantor Michael Jackson surgem uma série de dúvidas sobre os direitos sucessórios de seus filhos, já que, aparentemente, os dois filhos mais velhos, concebidos durante seu segundo casamento, foram fruto de inseminação artificial. Assim como o terceiro filho, de mãe desconhecida, e, supostamente sem contato com o astro, não foi fruto de uma relação matrimonial ou de união estável, e vamos supor que tal inseminação também foi arificial, sem o vínculo conjugal ou de conviência.

Queria então comentart sobre um estudo sobre o assunto, feito pela advogada mineira Ravênia Márcia de Oliveira Leite, que não tem qualquer caráter sensacionalista ou especulativo. Ela pensou o que teria acontecido se isto tivesse acontecido no Brasil?

Segundo o artigo 1.596 do Código Civil Brasileiro “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Continua o artigo do codex: “presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.

Os dispositivos acima cuidam dos filhos nascidos da reprodução medicamente assistida, abordando as técnicas de reprodução medicamente assistida homóloga, heteróloga e dos embriões excedentários. Pode-se dizer que o Código Civil omitiu-se a respeito de diversos outros aspectos civis essenciais à proteção da pessoa humana, logo no seu início.

A inseminação artificial heteróloga (IAD – Inseminação Artificial com Doador) é aquela que recebe a contribuição genética de um doador que não faz parte do casal, ocorre principalmente quando o marido é estéril, ou em decorrência de doenças hereditárias. A esterilidade referida geralmente é definitiva (impotência generandi). A lei legitimou a inseminação artificial heteróloga, desde que haja autorização do marido.

Para Sílvio de Salvo Venosa, “a inseminação heteróloga é aquela cujo sêmen é de outro doador que não o marido. Aplica-se principalmente nos casos de esterilidade do marido, incompatibilidade do fator Rh, moléstias graves transmissíveis pelo marido, etc. Com freqüência, recorre-se aos bancos de esperma, nos quais, em tese, os doadores não são e não devem ser conhecidos.

A doação de material genético com fins de inseminação artificial heteróloga ou outro tipo de reprodução assistida é espontânea, nenhuma lei poderia constranger tal ato, pelo qual um casal fértil auxilia uma casal infértil. A doação de gametas ou pré-embriões não tem fim comercial ou lucrativo, estando revestida sempre de gratuidade. Nossa Constituição Federal veda todo tipo de comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas no artigo 199, parágrafo 4.

Para que haja a inseminação artificial heteróloga, a lei determina que haja prévia autorização do marido, e, se não houver, acarretará consequências jurídicas, uma delas é apontada por Maria Helena Diniz nos seguintes termos: “Se a mulher se submeter a uma inseminação artificial heteróloga não consentida, poder-se-á ter uma causa para separação judicial por injúria grave, pois a paternidade forçada atinge a integridade moral e a honra do marido”. Vemos, assim, que, neste tipo de inseminação artificial, o embrião implantado na mulher não é do marido e se este não concordou com o implante ou desconhecia tal fato e vem a conhecer posteriormente, poderá ajuizar a separação judicial do casal.

Todavia, é certo que a manifestação livre e consciente da vontade do marido substitui o critério biológico o qual, de fato, apontaria para outra paternidade se analisado isoladamente. Debatendo este pormenor da prevalência do consentimento sobre o patrimônio genético, o Conselho de Justiça Federal, por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, elaborou o Enunciado 104. Senão vejamos:

“Enunciado 104 - artigo 1597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.”

Forte na clareza da letra do inciso V do artigo 1597 do Código Civil e diante da lição dos doutrinadores congregados pelo Conselho de Justiça Federal, conclui-se que a paternidade deve ser atribuída ao marido anuente de forma “prévia”, ainda que verbalmente, e não ao doador do material genético. Sobre a forma de consentimento do marido, qualificada na lei como prévia somente, ensina o preclaro civilista Paulo Luiz Netto Lobo 1: “Ocorre tal modalidade de inseminação quando é utilizado sêmen de outro homem, normalmente doador anônimo, e não o do marido, para a fecundação do óvulo da mulher.

A lei não exige que o marido seja estéril ou, por qualquer razão física ou psíquica, não possa procriar. A única exigência é que tenha o marido previamente autorizado a utilização de sêmen estranho ao seu. A lei não exige que haja autorização escrita, apenas que seja prévia, razão por que pode ser verbal e comprovada em juízo como tal.”
Destarte, resta saber, ainda, se é possível ao marido, mesmo depois de ter manifestado sua concordância, o ajuizamento de negatória de paternidade, invocando direito constitucional à ação para desconstituir o vínculo de filiação (Constituição Federal, artigo 5.º XXXV: princípio da inafastabilidade da jurisdição). Essa é uma questão controvertida na doutrina.

Tanto assim que o professor Carlos Celso Orcesi da Costa pontua a problemática com maestria: “Esta a fundamental diretriz que deve o Direito adotar diante de tão novo problema jurídico: o prestígio da vontade das partes. Seria razoável supor que, por exemplo, doador e pai biológico, consciente de sua doação impessoal, pudesse reclamar futuramente a paternidade do filho? Eis porque é recomendável que o Direito tome partido, isto é, que fixe claramente sua diretriz positiva”.

Realmente, como a lei não enfrentou essas indagações levantadas pelo mestre Carlos Celso Orcesi da Costa, coube à doutrina produzir um norte aos intérpretes do Direito, inclusive para auxiliar o Poder Judiciário caso este se depare com caso concreto desta natureza, discutindo a admissibilidade da ação negatória em comento. Na opinião do insigne Mário Aguiar Moura é válida a negatória de paternidade, aventando: “que sempre é possível o uso da ação pelo marido, a despeito de sua prévia concordância”.

Entretanto, ao contrário disso, as legislações estrangeiras mais modernas, afirma Gláucia Savin: “impedem ao cônjuge que ofereceu seu consentimento à prática de inseminação heteróloga a obtenção de provimento negativo da paternidade”. Nesse mesmo diapasão se posiciona a eminente civilista Maria Helena Diniz, para quem: “Se anuiu na inseminação artificial heteróloga, será o pai legal da criança assim concebida, não podendo voltar atrás, salvo se provar que, na verdade, aquele bebê adveio da infidelidade de sua mulher (Códido Civil, artigos 1.600 e 1.602).”

Do mesmo modo coloca-se o conspícuo professor Zeno Veloso, salientando: “é princípio universalmente seguido o de que o marido que teve conhecimento e consentiu na inseminação artificial com esperma de um terceiro não pode, depois, impugnar a paternidade…Seria antijurídico, injusto, além de imoral e torpe, que o marido pudesse desdizer-se e, por sua vontade, ao seu arbítrio, desfazer um vínculo tão significativo, para o qual aderiu, consciente e voluntariamente.”

De fato, em que pesem respeitáveis posições em contrário, não parece razoável permitir o arrependimento jurídico do marido capaz de invalidar vínculo de filiação para o qual consentiu livremente. Ora, uma vez nascida criança – por inseminação artificial heteróloga – a paternidade do marido remonta ao ato preciso da vontade, exarada por meio de assentimento expresso e inequívoco dele nesse sentido.

Consequentemente, os efeitos de formação do vínculo de filiação — um dos mais importantes efeitos do direito civil, diga-se de passagem — tornam o ato jurídico anterior de consentimento do marido de natureza irrevogável (pelo menos depois do início do procedimento clínico de inseminação artificial heteróloga de sua esposa), pelo que não há de se cogitar na possibilidade da ação negatória de paternidade. Importa aduzir, ainda, que o artigo 20 do Projeto de Lei do Senado 90/1999 (o qual, se aprovado, cuidará da ““Procriação Medicamente Assistida”) confere irrevogabilidade às consequências jurídicas do uso da Procriação Mecanicamente Assistida no que tange à filiação, desde o momento em que houver embriões originados in vitro ou quando for constatada a gravidez decorrente de inseminação artificial.

Aqui o consentimento dos beneficiários das técnicas de reprodução assistida, qualificado pelo Projeto de “livre e esclarecido”, será suficiente para impor o vínculo de filiação natural a eles, sem possibilidade de esquivas. Note-se: o dispositivo se refere a embriões gerados in vitro, independentemente da fecundação ter sido homóloga ou heteróloga. Ademais, relevante colocar que o Projeto de Lei em testilha excluiu qualquer responsabilidade dos doadores e seus parentes biológicos, quanto à paternidade ou maternidade das crianças nascidas “a partir do emprego de Técnicas de Procriação Mecanicamente Assistida, salvo os impedimentos matrimoniais” (artigo 19 do Projeto de Lei do Senado 90/1999).

Portanto, interpretando os artigos 19 e 20 do Projeto de Lei 90/1999 chegar-se-á a conclusão de que eventual ação de investigação de paternidade, aforada por pessoa nascida mediante técnica de reprodução assistida, com o escopo de estabelecer vínculo de filiação com o doador, deverá ser rejeitada, in limine, porque o pedido é juridicamente impossível. Ou seja, a petição inicial deste jaez será considerada inepta, a teor do que preleciona o artigo 295, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil. Realmente, essa orientação — que por enquanto se trata apenas de tendência legislativa — parece ser a mais acertada, pois trará segurança jurídica a usuários das técnicas de reprodução humana assistida, estimulando sua utilização.

Por todo o exposto, verifica-se que o tema da inseminação artificial suscita uma miríade de dúvidas jurídicas, ainda mais diante da ínfima contribuição legislativa sobre o tema. Contudo, é de rigor a definição de uma diretriz segura a ser seguida, dada a importância social da paternidade decorrente de reprodução humana assistida, a qual propicia aos casais com problemas de procriação o milagre de gerar uma vida”.

A este respeito acrescenta Sílvio de Salvo Venosa: “[…] advirta-se, de plano, que o Código de 2002 não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata lacunosamente a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 6, p. 256).

Outra consequência jurídica decorrente da não-autorização prévia é apontada por José Celso de Camargo Sampaio quando assevera: “Caso o marido não tenha dado autorização para a inseminação artificial, já, então, parece que lhe assistirá o direito de negar a paternidade”. Além dos requisitos previstos no novo Código Civil para a ocorrência da inseminação artificial heteróloga, a prévia autorização deve ser dada pelo marido, entendemos então que o casal que pratique este tipo de inseminação tenha contraído núpcias ou sejam conviventes em regime de união estável. A esse respeito Sérgio Ferraz faz as seguintes considerações: “É constitucionalmente insustentável, no Brasil, pretender que só o casal casado possa beneficiar-se da inseminação artificial. Qualquer união estável de homem e mulher, convivendo como se casados fossem, legitima o par à pretensão da fecundação artificial”.

Álvaro Villaça Azevedo, através dos seguintes dizeres, comenta o disposto na Resolução nº 1.358 de 1992 editada pelo Conselho Federal de Medicina: “Tais normas violam o direito da personalidade do futuro filho, que não tendo participado dessa relação jurídica, de que resultou seu nascimento, fica inibido de saber sobre sua filiação. É-lhe negado o direito à identidade. (…) O estado de filiação, como direito da personalidade, está vinculado à própria natureza do homem, que, descendendo, ex iure sanguinis, existe, nesse estado, desde sua concepção até sua morte, como um fato natural, independentemente de lei, que há de respeitá-lo, por inserir-se no âmbito do Direito Natural”. Ainda sobre o mesmo assunto, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente estipula: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. Este dispositivo goza de amparo na Constituição Federal através do princípio da dignidade da pessoa disposto no artigo 1º, III.

Nesse sentido, Christine Boutin apresenta os seguintes argumentos: “a) a satisfação do desejo da criança de esclarecer a identidade de seus genitores ultrapassa o interesse de outras pessoas envolvidas; b) o segredo sobre a sua origem natural exerce, com frequência, efeitos patológicos sobre a criança; e c) a revogação do anonimato guarda conformidade com a Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, que dispõe, em seu artigo 7o, que a criança tem o direito de conhecer seus pais e de ser criada por eles.

Assim, em caráter de estudo de caso, como já afirmado em primeiro plano, se Michael Jackson tivesse vivido no Brasil e os filhos tivessem sido concebidos em território nacional, os dois primeiros filhos, já que, concebidos por meio de inseminação artificial heteróloga, terem direito ao direito sucessório.

Todavia, com relação ao terceiro filho, nascido fora de uma relação conjugal ou de união estável, pelas leis brasileiras, não estaria protegido pela legislação pátria, todavia, esposamos a aplicação analógica do dispositivo aplicado àqueles filhos concebidos no âmbito de uma relação considerada familiar, seja o casamento ou a união estável. Em suma, os três filhos teriam direito sucessório aos bens do genitor, entretanto, face à lacuna existente na legislação pátria, defende-se, no presente, a aplicação dos preceitos constitucionais e com base na legislação internacional que a qualquer os filhos de Michael Jackson poderiam a qualquer tempo conhecer sua origem genética, em sendo o caso.

A estabilidade da empregada gestante nasce de um fato objetivo, ou seja, do resultado do exame, independente da comunicação da gravidez ao empregador.

Por isto saiba de que se, após a dispensa, a trabalhadora comprovar que a concepção ocorreu antes do período do aviso prévio, ela tem direito à garantia provisória no emprego.

A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários, da data da dispensa até a reintegração.

O desembargador Márcio Ribeiro do Valle esclareceu que a estabilidade da gestante tem início com a confirmação da gravidez e se estende até cinco meses após o parto.

Dentro desse período, ela não poderá ser dispensada sem justa causa. No caso, foi dado aviso prévio à reclamante em 06.10.08 e o exame datado de 25.09.08 confirma a gravidez. Assim, a autora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador não tivesse conhecimento da gravidez à época da dispensa e a prova desse estado tenha sido feita por ocasião da reclamação trabalhista.

O fato de a autora ter ajuizado a ação somente em janeiro de 2009 não retira o seu direito à garantia no emprego porque a reclamação foi proposta dentro do prazo prescricional e não há fundamento legal para essa restrição.

Embora a estabilidade no trabalho seja privilégio dos aprovados em concursos públicos, os funcionários de empresas privadas também têm garantia de emprego em diversas situações.

Entre os trabalhadores com estabilidade provisória estão as gestantes, os sindicalistas e os integrantes de comissões.

Quem for demitido irregularmente, tem o direito de pedir o emprego de volta ou indenização.

No caso de gestantes demitidas antes de saber que estavam grávidas, mas que a gravidez tenha ocorrido durante o período em que trabalhava, a lei permite também tentar reaver o emprego.

Desde que fique comprovado que a gravidez ocorreu antes da demissão, a empresa deve recontratar e a empregada tem garantia de emprego até cinco meses depois do parto.

Bom destacar porém, que cada caso trabalhista é analisado por juristas como pensamentos contrários. Existe um ditado popular que diz: cada cabeça, uma sentença. Imagine cabeça de juiz, muitos têm pensamentos diferentes em relação à aplicação da lei.

O salário-maternidade, benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, também pode ser utilizado pelas seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção.

Para ter uma idéia, apenas em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos 877.

Se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.

Para as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.

As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

Não sei se estão acompanhando pela mída este caso, mas achei importante mostrar aqui de que as providências estãos endo tomadas e que há consequências e responsabilidades.

A Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro informou que já identificou e suspendeu o médico do Hospital Miguel Couto que orientou na última quinta-feira a gestante Manuela Costa, de 29 anos, a ir de ônibus para a maternidade municipal Fernando Magalhães, em São Cristóvão, e escreveu com caneta no braço da paciente o nome da unidade e as linhas de ônibus (460 e 476) que ela poderia que pegar para chegar no local.

Manuela apresentava gravidez de alto risco devido a um descolamento prematuro de placenta (DPP) e acabou perdendo o bebê após passar por uma cesariana.

De acordo com a secretaria, o profissional, cujo nome não foi divulgado, ficará afastado de suas funções até o fim das investigações, previstas para serem concluídas em até três semanas. O prefeito Eduardo Paes e o secretário de Saúde, Hans Dohmann, afirmam que ele poderá ser demitido caso as denúncias sejam comprovadas.

Manuela tem previsão de alta para hoje, mas isso dependerá de seu quadro clínico. Outras duas mulheres que foram tratadas da mesma forma no Miguel Couto, Walquíria Gonçalves Bernardo, de 22 anos e Maria José Campos Freitas, de 27, deixaram a Fernando Magalhães neste domingo. Ambas deram à luz e os filhos passam bem. De acordo com a Secretaria de Saúde, o procedimento correto seria providenciar ambulâncias para transportar as gestantes até a maternidade.

Tia de Manuela, Maria José da Silva Costa contou neste domingo que, há três anos, a sobrinha passou por constrangimento semelhante no Hospital Miguel Couto quando estava grávida do segundo filho. Ela também estava com gravidez de alto risco e o Miguel Couto não a atendeu e a mandou para uma maternidade.

A gestante passou por momentos dramáticos no caminho do Miguel Couto à maternidade. Segundo o vereador Carlos Eduardo de Mattos (PSB), presidente da Comissão de Saúde Pública da Câmara Municipal, Manuela contou que o ônibus indicado pelo médico a deixou longe da Fernando Magalhães e teve que pedir carona a um desconhecido em uma rua de São Cristóvão para levá-la até o local.

Segundo Carlos Eduardo, Manuela ainda lhe contou que funcionários do Miguel Couto falaram que não podiam atendê-la porque a maternidade estava superlotada e a enfermaria passava por obras.

Segundo pessoas que estiveram com as gestantes Maria José e Walquíria, elas disseram ter sido avisadas pelo médico do Miguel Couto que, após pegar o ônibus, precisariam subir uma “ladeirinha” para chegar à maternidade.

De acordo com o presidente da Comissão de Saúde da Câmara, no Miguel Couto há 43 leitos para grávidas mas 11 não são usados devido às obras, e funcionários denunciaram que o cardiotocógrafo, usado para diagnosticar a os fetos, não estaria funcionando.

O vereador acrescentou que Manuela fez o pré-natal no Miguel Couto em 11 consultas, número insuficiente, segundo ele, e que ela disse ter visto duas ambulâncias paradas quinta-feira no hospital.

A tia de Manuela disse que a família não pretende, por enquanto, tomar providências contra a Prefeitura mas reclamou do atendimento no Miguel Couto. O hospital jamais poderia ter mandado a Manuela a outro lugar porque ela fez todo pré-natal lá. Se não tivesse ido de ônibus, talvez tivesse tempo de salvar o bebê.

Maria José questionou a possibilidade de a Prefeitura punir os responsáveis.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou um projeto que dificulta a demissão de gestantes por justa causa.

Pela proposta, as empresas terão de ir à Justiça para demitir a gestante por falta grave e continuariam pagando o salário enquanto durar o processo. Como foi aprovado em caráter conclusivo, a proposta segue direto para o Senado.

Relator da proposta, o deputado Flávio Dino (PC do B-MA) diz que atualmente a empresa pode realizar a demissão de gestante alegando a justa causa e cabe à funcionária ir à Justiça pedir a recontratação. Durante este tempo, a gestante fica sem salário. “Quando a Justiça vai decidir, em muitos casos, a criança até já nasceu.”

Dino destaca que o projeto reforça o princípio constitucional da presunção de inocência e a defesa da gestante. “A demissão sem o salário neste período pode gerar um dano irreparável, por isso estamos fazendo esta inversão, para que a empresa comprove a justa causa antes.”

Lembrando de que alegislação atual já proíbe a demissão de gestantes sem motivo.

O juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró (RN), concedeu pensão alimentícia a uma gestante. A decisão teve como base a confissão do provável pai. Ele afirmou que teve um relacionamento extraconjugal com a mulher durante quatro meses, período em que ela ficou grávida.

A Lei 11.804, publicada ano passado, instituiu os chamadas alimentos gravídicos que permitem o pagamento de pensão alimentícia já no período da gravidez. Os valores devem cobrir custos relacionados com alimentação especial da mãe e assistência psicológica e médica, que incluem exames, internações, parto, medicamentos e outros gastos que o juiz considerar necessário.

Ele destacou que a lei de alimentos gravídicos tem como intuito proteger a família e a dignidade da pessoa humana, mas deve ser aplicada com prudência e cautela.

Segundo o Vieira, o julgamento tem como base indícios da paternidade. A certeza surge após o nascimento da criança quando poderá ser ajuizada ação de investigação de paternidade ou negatória de paternidade. A lei estipula que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

De acordo com o juiz, todos os meios de prova são importantes para análise de processos como esse. Neste caso, o período em que o pai admitiu manter relaciomento com a mulher coincidiu com a data da concepção e do exame clínico, que comprovou a gravidez.

A Caixa Econômica Federal anunciou nesta sexta-feira que decidiu conceder até 180 dias de licença-adoção para seus empregados solteiros ou em relação estável homoafetiva.

O benefício já havia sido instituído pelo banco em abril deste ano, mas apenas para mulheres. Desde então, passaram a valer a licença-maternidade e a licença-adoção de seis meses para as funcionárias. Para os homens que adotassem uma criança, o benefício estava limitado a 30 dias.

A ampliação do benefício garante direitos iguais para homens e mulheres que trabalham na instituição, segundo a Gerente da Padrões e Planejamento da Caixa, Laura Macedo, que destaca o papel pioneiro da empresa.

- Nosso foco é o desenvolvimento da criança. Também ampliamos a licença-paternidade para dez dias não consecutivos, quando a CLT prevê apenas cinco dias consecutivos - explicou.

De acordo com a gerente da Caixa, a ampliação da licença-adoção para os homens resulta de um esforço do banco para investir na questão da diversidade interna dos empregados, na expectativa de quebrar estigmas e contagiar a sociedade.

Este processo começou em 2006, quando o banco criou a possibilidade do funcionário cadastrar o companheiro homossexual como beneficiário da Previdência.

Segundo a Caixa, esta licença-adoção ampliada para o homem solteiro ou em união homoafetiva terá início na data estabelecida para o início da guarda. Os prazos serão diferenciados, de acordo com a idade da criança. Para adoção de um bebê com até um ano de idade, a licença é de 180 dias. No caso de crianças até quatro anos, será de 120 dias. Se a idade for entre quatro e oito anos, o funcionário poderá ficar 75 dias em casa.

Se dois funcionários da Caixa tiverem uma relação homoafetiva e adotarem uma criança juntos, apenas aquele que tiver a paternidade registrada em documento poderá usufruir do benefício.

E você o que acha desta decisão?

A primeira separação entre mãe e filho ocorre quando o médico corta o cordão umbilical. A partir daí, o bebê tem a vida toda pela frente, vai crescer, aprenderá a falar e a andar, fará amigos, ganhará o mundo… Várias situações exigirão que se façam novas rupturas, como a volta ao trabalho, o dia de dormir na casa da avó, o início da escola…

Mas a separação mais radical e, no geral, inevitável é quando a licença-maternidade chega ao fim e a mãe precisa retornar ao trabalho. Muitas ficam divididas. A mulher que trabalha fora vive um dilema ao ter que deixar seu bebê, com quem manteve uma relação intensa nos últimos meses. Os primeiros dias de trabalho nunca são fáceis, mas é preciso encará-los com determinação.

A licença-maternidade é um direito que não existe apenas para ser um período de descanso à mulher que deu à luz, é um período para fortalecer o vínculo entre mãe e filho. Se a mulher estiver tranqüila e serena, esta transição será positiva para a mãe e para o filho. Faça o melhor dentro daquilo que é possível. As crianças precisam de amor dos pais e não de perfeição.

Conheça o tempo da licença-maternidade em outros países:

Alemanha
Período: 3 meses
Salário: integral

Áustria
Período: 1 ano e meio
Salário: integral

Croácia
Período: 1 ano
Salário: 100% até a metade e 50% no semestre final

Dinamarca
Período: a criança tem direito a 1 ano, combinado entre a mãe e o pai
Salário: integral

Na volta ao trabalho, é normal a mãe sentir-se culpada, angustiada e indecisa. Elas ficam deprimidas porque a separação é algo frustrante. É importante ser tolerante consigo mesma, uma vez que toda transição envolve mudanças, reorganização e aprendizagem.

Por isso, é preciso que a mulher se prepare antecipadamente para este momento. A psicóloga sugere que ainda na gravidez seja feito um planejamento de como será a vida após a volta da mãe ao trabalho. É preciso pensar em quem vai cuidar do bebê, se ele ficará em um berçário ou na casa dos avós, por exemplo. Com esta preparação antecipada, a mulher poderá enfrentar a tensão e os medos inevitáveis com mais calma.

A situação deve ser bem estudada e discutida pelo casal, a mulher não deve decidir tudo sozinha. De preferência, os casais precisam conversar sobre seus medos, dúvidas e angústia, para encontrar uma maneira de minimizar os desconfortos que surgem.

Algumas mulheres conseguem encontrar maneiras diferentes de aliviar os efeitos desta fase de separação. Confiar na instituição ou na pessoa que cuidará de seu filho lhe trará confiança e tranqüilidade nesta fase. Além dos recursos tecnológicos, fundamental neste período é garantir um tempo de qualidade com o filho todos os dias. Isto é mais importante e tem um efeito bem maior do que se você ficasse o dia todo em casa distraída com outras tarefas, sem se envolver com ele.

Bom chamar a atenção para outra sensação que atinge a maioria das mães de crianças pequenas: sair para trabalhar até pode, mas na hora de divertir-se… É difícil dizer ‘agora você fica com a vovó porque a mamãe vai namorar o papai’ ou ‘mamãe vai ao cinema e a babá cuidará de você’. Mas é importante que isso aconteça porque, dessa forma, os limites do relacionamento com os pais começam a ser estabelecidos.

Tudo isso, porém, deve ser feito de forma gradual para que mãe e filho se acostumem, sem traumas, com as separações. Com os momentos de separação, a criança vai aprendendo gradativamente a lidar com essas emoções que precisam ser interiorizadas. Por meio da separação de mãe e filho, o pequeno aprende que ele e ela não são uma coisa só. E muito mais: a criança passa a se relacionar com outras pessoas, ganha diferentes referências de afeto, diversifica a forma de ver o mundo e fica mais segura.

Todos sabem, principalmente as próprias gestantes, que estas possuem estabilidade em seu posto de emprego quando são gestantes, mas, devido a algumas perguntas que recebemos nos últimos dias, resolvemos falar sobre este assunto.

As mulheres possuem estabilidade no emprego durante a gestação e que se estende até cinco meses após o nascimento da criança.

Mas, de acordo com o que está prescrito na lei e com a jurisprudência, a estabilidade se inicia com a confirmação do estado gravídico. Então, se a gravidez é desconhecida por todos, não existiria má-fé ou dolo na demissão anterior a confirmação desta. Em vários julgamentos pode ser percebida que essa data pode ser afastada para a data da ciência do empregador fato que impediria este de demitir sem justa causa ou de forma arbitrária sua empregada.

Ultrapassadas essas datas a mulher possui o direito de permanecer em seu emprego pelo tempo da estabilidade, mas é importante salientar que gravidez não é doença e que a gestante pode ser demitida por justa causa. Assim, se as faltas forem constantes e sem atestado médico e ainda se a mulher não fizer o trabalho como deveria, incorrendo em desídia (desatenção ou indolência na execução do trabalho) ou em casos mais graves de furtos e desrespeito ao superior, desde que comprovados, podem gerar a demissão por justa causa.

Outra coisa muito importante é que a mulher não possui estabilidade se descobrir a gravidez durante o cumprimento do aviso prévio. Então, se a empregada está cumprindo o aviso prévio e aí descobre a sua gravidez ela não terá direito a estabilidade de emprego.

Outras dúvidas muito comuns são se a empregada que está trabalhando em período de experiência possui o direito de estabilidade se descobrir que está grávida durante este período, ou se ao ser admitida o empregador pode pedir o exame de gravidez, ou ainda se é dever da empregada falar que está grávida. Vamos às respostas.

Durante o período de experiência a mulher grávida não possui estabilidade e mesmo sabendo que ninguém pode demitir alguém por que essa pessoa estar grávida, as mesmas pessoas podem simplesmente não renovar o contrato de experiência ou ao final desde comunicar que não possui o interesse em permanecer com a empregada; fato que também acontece quando o contrato é por tempo determinado. No mesmo sentido e com o objetivo de proteger a gravidez o empregador não pode exigir o exame de gravidez para admissão, nem outros como o de AIDS, por exemplo.

Agora é óbvio que a empregada deve comunicar ao seu superior a sua gravidez no momento da descoberta.

Além da estabilidade a gestante tem direito à licença-maternidade, que hoje é obrigatória e continua sendo de 120 dias. Normalmente, 28 dias antes do parto e 92 depois do parto, quando os atestados médicos não indicam outra data. Durante a licença a empregada também possui direito a receber o salário-maternidade (no caso das empregadas domésticas este salário é pago pelo próprio INSS).

Esperamos assim ter respondido as principais duvidas sobre este assunto. Mas se tiver outras, basta mandar nos comentarios deste post.

Vejam no vídeo abaixo uma matéria do Bom Dia DF que fala que a Agência Nacional de Saúde passa a obrigar as operadoras de Planos de saúde a criarem uma rede de apoio para os segurados. Os interessados vão receber orientações sobre os melhores métodos de fertilização.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em concurso público.

“A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.”

Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo período estabilitário.

“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”, afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10, inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.”

Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já que precede a existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade, a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Já faltaram com o respeito com você durante a gravidez?

Vejam só no vídeo abaixo a grávida Karina, falando das suas dificuldades vividas pelas gestantes que tem o benefício do programa mãe paulistana e quem dependem de transporte público, e não são respeitadas.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma médica a pagar indenização no valor de R$ 90 mil a um casal pela morte da filha durante o parto. Segundo o TJ-RJ, o desembargador entendeu que houve demora no diagnóstico sobre a necessidade da cesariana. A médica ainda pode recorrer da decisão.

Ainda de acordo com o Tribunal, os laudos periciais confirmaram que o feto estava com boa saúde durante a gestação e concluíram que houve retardo no diagnóstico sobre a necessidade da cesariana. O parto aconteceu em agosto de 2005.

Na primeira instância, a médica foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai, a título de danos morais. Eles recorreram para a segunda instância e os desembargadores decidiram, por maioria dos votos, aumentar a verba indenizatória.

Na decisão, o desembargador Carlos Lavigne de Lemos, da 7ª Câmara Cível do Tribunal, destacou que houve culpa da médica, “na forma de imperícia, uma vez que, num momento de infelicidade, embora tenha permanecido ao lado da gestante durante toda a noite, demorou em identificar a hora exata de realizar”.

Sabem como é a Licença maternidade na Europa?

Estabelecer ao nível da União Europeia (UE) uma licença de maternidade de 20 semanas, seis delas, pelo menos, remuneradas, foi a proposta da Comissão de Direitos da Mulher e Igualdade de Género do Parlamento Europeu apresentada recentemente.

A legislação atual nos países da UE varia entre as 14 e as 28 semanas de licença de maternidade. Já no documento aprovado contempla a criação de uma licença de paternidade de pelo menos duas semanas.

O documento, baseado num relatório dae urodeputada portuguesa Edite Estrela, prevê ainda o reforço da proteção do emprego das mulheres que deram à luz, obrigando os empregadores a justificar devidamente eventuais dispensas feitos desde que a funcionária engravidou e até ao fim da licença de maternidade.

A proposta inicial da Comissão Europeia era de criar um prazo único de 18 semanas, e previa a possibilidade de distribuir a licença por vários períodos, mas foi recusada pelos eurodeputados. A Comissão, no entanto, terá ainda de aprovar o documento proposto pelo Parlamento.

Sendo que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que a licença de maternidade seja, pelo menos de 24 semanas.

E para você qual o período adequado ideal para não atrapalhar nenhum dos lados envolvidos?

Transferir para o útero apenas um embrião após a fertilização in vitro e congelar separadamente os restantes para, se necessário, repetir o ciclo é mais seguro, mais eficaz e mais barato para mulheres com menos de 40 anos do que implantar três ou quatro de uma só vez, como ainda se faz na maior parte dos casos hoje em dia, segundo o maior estudo comparativo sobre o tema realizado pelo Instituto de Fertilização da Universidade de Oulu na Finlândia.

A pesquisa analisou dados de 1.510 mulheres que se submeteram a reprodução assistida de 1995 a 1999 e de 2000 a 2004. A constatação foi que implantar um embrião e repetir o ciclo nos meses seguintes com os que foram congelados teve uma taxa de sucesso de 41,7%. A transferência de vários embriões foi bem-sucedida em 36,6% dos casos. Assim, os médicos evitam riscos e custos de uma gravidez múltipla: mães precisam de repouso por mais tempo, o parto é feito por cesárea, os bebês nascem prematuros e ficam meses nas UTIs neonatais.

Na Finlândia, Suécia e Bélgica o governo recomenda a transferência de um embrião. Em vários países europeus, são dois. Nos Estados Unidos a média é de dois a três. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina permite até quatro.

Quantos você acha que seriam o adequado? Ou o governo não deveria se meter nisto e deixar a decisão livre?

Trago no video abaixo o incrível caso de um médico (incompetente para não dizer mais) que disse que a mulher tinha perdido o bebê e mandou a paciente fazer curetagem, num hospital público, agora a mulher descobriu que está no quarto mês de gravidez e teme pela vida do filho.

Segue um video abaixo explicando um pouco mais como funciona a nova lei que prevê uma pensão para a grávida durante a gravidez:

E você o que acha desta nova lei?

Você esta tomando suplemento de cálcio durante sua gravidez?

Pois saiba de que Câmara esta analisando o Projeto de Lei 4693/09, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), que obriga o Ministério da Saúde a fornecer cálcio para mulheres grávidas, durante todo o período de gestação.

A distribuição será feita pelas secretarias de saúde estaduais e municipais. Cada gestante receberá um kit com 250 gramas de carbonato de cálcio e uma colher medidora. O objetivo é garantir a ingestão diária de 1 grama de cálcio.

A proposta prevê que as secretarias que descumprirem a norma estarão sujeitas a multa, que será paga às mulheres que não receberem o suplemento.

Estudos citados por Dr. Ubiali mostram que o suplemento de cálcio na dieta de gestantes reduz pela metade o risco da pré-eclâmpsia (hipertensão gestacional) e diminui em 20% os partos prematuros, entre outros benefícios.

O parlamentar destaca ainda a medida vai gerar economia de recursos públicos. “A saúde pública arca hoje com despesas muito altas na compra de medicamentos paliativos para tratar a hipertensão gestacional. Já o custo do suplemento é muito baixo, uma vez que o cálcio é encontrado com muita facilidade na natureza”, explica.

E você o que acha desta proposta?

Gostaria de voltar a destacar dois assuntos já tratados neste Blog, porém que estão bem atuais, pois a a presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investigou redes de exploração sexual de crianças e adolescentes, senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), deu entrada em um pedido de realização de audiência pública no Congresso Nacional para debater o comércio ilegal de barriga de aluguel no Brasil e a venda de bebês em fóruns e comunidades na Internet.

Segundo ela, serão chamados para participar da audiência o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, e representantes de entidades e associações médicas ligadas à reprodução assistida.

A senadora tomou a iniciativa após série de reportagens que o Jornal O Dia do Rio, revelaram a existência de um mercado virtual de barrigas de aluguel. Através da Internet, mulheres também negociam a venda de bebês que ainda estão sendo gestados.

“É importante discutir com especialistas esse tema complexo, atual e novo, analisar a possibilidade de criar lei capaz de regulamentar a prática e punir quem comercializa a vida ”,diz.

Hoje, não existe no País lei que regulamente a gravidez de substituição. No Brasil não é permitida a cobrança pela barriga de aluguel, que deve ser feita entre mulheres da mesma família com grau de parentesco até segundo grau.

A Polícia Federal instaurou inquérito para investigar a existência de quadrilha especializada no tráfico internacional de crianças.

E você o que acha? É a favor de existir uma lei regulamentando esta situação e mercado?

Mande seus comentários!

Trago infelizmente o triste caso de uma mãe que precisa operar com urgência seu filho recém nascido de apenas 15 dias e não consegue. Com o laudo médico na mão, a mãe da criança, já foi ao Ministério Público e à Defensoria, mas até agora nada foi resolvido. O Incor informa que a UTI pediátrica está lotada.

Não deve ser fácil passar por isto. Por isto estamos torcendo aqui que dê tudo certo que consiga fazer a operação e que sejam sucesso!

Muitas mulheres chegam a se afastar do trabalho quando têm filhos por não saber que têm direito ao salário maternidade.

A chefe da Agência INSS Roseana Wanderley explica que podem requerer o benefício todas as seguradas da previdência social, as obrigatórias e as facultativas.As obrigatórias são as empregadas domésticas, contribuintes individuais e trabalhadoras avulsas. As facultativas são as desempregadas que contribuem com a previdência social.

O benefício pode ser recebido depois que o bebê nasce ou a partir do oitavo mês de gestação, caso a mulher precise se afastar do trabalho e tenha atestado médico. O período de pagamento do salário maternidade é de quatro meses.

Para conseguir o benefício, as grávidas podem acessar a página da previência social na internet: para preencher um formulário e depois tirar cópias autenticadas da carteira de identidade, do CPF e da certidão de nascimento da criança ou do atestado de afastamento do trabalho assinado por um médico. Depois é preciso enviar o formulário e os documentos autenticados pelo correio para qualquer agência do INSS.

Há ainda outras alternativas para conseguir o benefício: a primeira é imprimir o requerimento, tirar as cópias dos documentos exigidos, comparecer a um balcão da previdência e entregar já o requerimento preenchido. “No ato nós vamos autenticar os documentos”, esclarece Rosana. A oura opção é agendar o atendimento através do telefone 135. “Nesse caso a segurada comparece à agência com data e hora marcada. A previsão é de, em média, 30 minutos pra conseguir o benefício”, explica;

Para mulheres que têm emprego, o benefício pago é igual ao salário dela. Já para as desempregadas, vale o mesmo valor que ela contribui para o INSS todo mês.

Quem teve filhos, tinha direito ao salário maternidade e não fez o pedido, pode resgatar o pagamento num período de até cinco anos.

Queria trazer para este Blog um tema aparentemente polêmico, mas que acho ser importante destacar, que é a Maternidade e vida sexual para portadores de deficiência.

Este inclusive foi o principal tema de debates no 1° Seminário Nacional de Saúde: Direitos Sexuais e Reprodutivos e Pessoas com Deficiência. O encontro, que aconteceu esta semana em Brasília, e foi promovido pelo Ministério da Saúde e busca fortalecer e conscientizar a sociedade de que a deficiência não é um problema.

De acordo com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, qualquer pessoa tem direito à vida e à liberdade de escolha.

Para a diretora de Políticas de Educação Especial do Ministério da Educação, Martinha Clarete Dutra dos Santos, que tem deficiência visual, a sociedade infelizmente ainda acredita que o deficiente não é capaz de ter vida sexual ativa, que a mulher portadora de deficiência não pode ser mãe ou que um tetraplégico não pode ser pai.

“A falta de informação faz com que a sociedade não entenda que nós não somos deficientes e sim diferentes. Ações como essa são importantes, pois o governo precisa pensar em políticas públicas que possa contribuir para o desenvolvimento dos protadores de deficiência no Brasil”, afirmou Martinha Santos.

Namorar, casar e ter filhos não é uma realidade impossível para uma pessoa portadora de deficiência, todos têm esse direito. Segundo Martinha, a sociedade julga a capacidade de essas pessoas tomarem suas próprias decisões. “Casei aos 19 anos, grávida da minha primeira filha, tive a segunda, mas infelizmente veio a separação” relatou. Martinha disse que sofreu o preconceito da sociedade quando perdeu a guarda de suas filhas para o seu ex-marido, pois a Justiça alegou que ela não teria condições de criá-las.

Naira Rodrigues, fonoaudióloga, perdeu a visão completamente após a sua primeira gravidez aos 28 anos. “Os médicos me alertaram que a doença que eu tinha podia se agravar com a gravidez, mas a minha vontade de ser mãe era tanta que não me importei em perder a visão de vez, tanto que tive o segundo. Sinto-me realizada como mulher e eu e os meus filhos vivemos felizes enfrentando muitas barreiras, mas unidos”, ressaltaou

Naira critica a forma como a mídia trata o assunto, que determina como a sociedade vê a mulher portadora de deficiência na maternidade. “A mídia distorce um pouco a doença e usa um sentimentalismo barato. Tive a experiência de fazer parte de uma matéria onde me trataram como coitadinha, incapaz. Ao invés de mostrar que sou mãe de dois filhos, trabalho, dou aula, enfim, mostrar que sou capaz, me colocaram como uma pessoa incapaz de fazer isso”, afirmou.

Infelizmente em nosso país, ainda existem muitos casos de desnutrição materna, e por isto resolvi trazer este tema também para este Blog.

Um recente estudo da PUCPR, mostrou as relações entre a má alimentação de grávidas e problemas das crianças.

Esta pesquisa foi realizada por professores e acadêmicos de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) mostrou que a desnutrição materna durante a gestação pode gerar seqüelas graves na formação dos bebês.

Os principais danos são a má-formação de órgãos linfáticos, fígado, intestino e cérebro.

Conseguiram provar que quando a mãe não tem uma alimentação adequada o bebê também nasce desnutrido e isto acarreta uma série de problemas. Outra descoberta importante é que este processo é irreversível, ou seja, uma vez que o feto sofre com a desnutrição, mesmo que tenha uma amamentação adequada depois não poderá se desenvolver integralmente, ficando com seqüelas.

O estudo utilizou ratos como cobaias. Os pesquisadores compararam dois grupos: com mães bem nutridas e outras carentes de nutrientes.

Os filhos do primeiro grupo nasceram normais e sobreviveram. Os do segundo nasceram com peso abaixo da média e com um número inferior de linfócitos, ocasionando graves problemas imunológicos, além de debilidades no fígado, intestino e cérebro.

Uma coisa é uma criança ser desnutrida com 12 anos. O perigo é grande, mas é menor. Outra é uma criança ser desnutrida ainda na barriga da mãe. Isso atrapalha seu desenvolvimento, impedindo a boa formação de grande parte de seus órgãos vitais.

Zilda Arns, fundadora da Pastoral da Criança, afirma que a nutrição da mãe deve ser uma prioridade, já que esta é a fase mais importante do desenvolvimento da criança. Precisamos de mais políticas públicas nesta área. A criança e a mãe têm direito de ter uma alimentação adequada. E quando não há possibilidade, é dever do governo proporcionar.

A fundadora da Pastoral alerta que há casos em que, mesmo a mãe tendo condições, acaba se alimentando de forma inadequada.

Ela afirma que a cultura alimentar mudou nas últimas décadas e a Pastoral também acaba fazendo um trabalho de redirecionamento na dieta alimentar das famílias. Por esses fatores é muito importante que as mulheres façam pré-natal. Nos exames pode se detectar como está a saúde da mãe e corrigir anemias e problemas de nutrição.

Uma prova de que a boa alimentação durante a gestação ajuda o desenvolvimento dos bebês é Marcela, filha da professora Diovana Goetzki dos Santos. Durante a gestação, a professora teve uma dieta balanceada por orientação do médico.

Faziam parte de seu cardápio frutas, verduras e legumes. Ela diz que o médico proibiu massas e frituras, a fim de evitar o excesso de peso. Também estavam proibidos café e coca-cola. Fez um acompanhamento constante durante toda a gravidez. Todo mês ela se pesava e engordou 16 quilos.

Renata Vidal, farmacêutica, mãe de Manuela, não seguiu tão a risca a orientação dos médicos e só não conseguiu deixar os doces de fora. Não deixou de comer o que eu gostava, mas equilibrou comendo frutas e verduras.

O obstetra passou uma lista com os itens permitidos e proibidos. Teve sorte porque muito do que não poderia comer ela já não comia. Somente o chocolate não conseguiu deixar de fora. As filhas de ambas têm menos de 15 dias e estão com peso normal, desenvolvendo-se bem.

Os médicos são unânimes em algumas recomendações para as gestantes. Veja o que é saudável e o que deve ser evitado.

1) O que é saudável:

- Frutas
- Verduras
- Legumes
- Leite
- Ovos
- Carnes magras.

2) O que se deve evitar:

- Frituras
- Carnes gordas
- Massas
- Doces
- Chocolates.

As refeições das gestantes devem ser equilibradas da seguinte forma: metade do prato com fibras e a outra metade dividida entre proteínas e carboidratos.

Dando continuidade ao assunto dos direitos das gestante, desta vez trago para este Blog o caso de uma servidora gestante que foi exonerada por justa causa pela prática de nepotismo, e por isto não tem direito a indenização.

Esse foi inclusive o entendimento da Justiça através da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em decisão unânime, confirmou a exoneração de Maria Bernadete Demeneck do quadro de servidores da Prefeitura de Curitibanos, pela prática de nepotismo.

Os desembargadores ainda isentaram poder público de indenizá-la. O valor pedido correspondia aos vencimentos do cargo que ocupava desde a dispensa até cinco meses após o nascimento do filho.

Maria Bernadete ocupava cargo de confiança e foi exonerada quando a prefeitura firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, no qual a administração pública se comprometia a exonerar servidores com parentesco com o prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, no prazo de 60 dias.

Infelizmente muitos bebês nascem com problemas, mas isto não pode impedi-los de ter uma vida normal. Ontem vi no Jornal Nascional da Globo uma matéria que achei importante trazer para este Blog.

Trata-se da história da menina gaucha Clara Piantá de 1 ano, que é portadora da síndrome de Down, e começou a frequentar uma escola regular em Porto Alegre. Esta é a parte boa, mas a ruim é que o caminho que a família trilhou até conseguir a vaga é parte da polêmica que envolve o atendimento a crianças especiais. O primeiro colégio procurado pelos pais de Clara disse que não atenderia a menina.

“É um abandono, um desamparo, uma indignação, uma tristeza, uma impotência. Se estão nos dizendo não agora, que ela tem um ano, o que dirão depois”, diz a mãe Marília Piantá.

A legislação prevê que crianças com síndrome de Down estudem em escolas regulares, mas muitas instituições particulares entendem que não são obrigadas a receber estes alunos. É o caso do colégio que negou a matrícula a Clara. Mesmo atendendo outros alunos com necessidades especiais, a direção alega que não está preparada para acolher estudantes com síndrome de Down.

“Isso não quer dizer que futuramente não vamos receber crianças nessas condições, mas no momento não podemos aceitá-la porque não temos a estrutura adequada em termos profissionais”, diz o irmão Celso Schneider, vice-diretor acadêmico do colégio.

Para o Ministério da Educação (MEC), a adaptação deve ser feita com o aluno especial já dentro da escola. “A escola não pode deixar de efetivar a matrícula. Ela deve buscar os recursos necessários. A família tem direito de buscar esse acesso e pode recorrer ao Ministério Público caso seja negado o direito à educação do seu filho”, diz Claudia Pereira Dutra, Secretária de Educação Especial do MEC.

No Brasil, mais da metade dos alunos especiais está matriculada em cursos regulares. Mas faltam vagas nas escolas particulares: só no colégio da Clara a lista de espera é de 78 crianças e adolescentes.

Outra história bonita é da Florença Sanfelice, que também com síndrome de down, enfrentou e venceu essas dificuldades. Há três anos passou no vestibular de fisioterapia, mas descobriu que gosta mesmo é das artes. Aos 26 anos, decidiu fazer faculdade de dança. “É preciso estudar muito e não desistir”, diz.

O Sindicato das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul recomenda a inclusão de alunos especiais, mas alega que nem todas as instituições estão preparadas e que a legislação não obriga as escolas a receber alunos com síndrome de Down. Segundo a lei número 7.853, a recusa das escolas em matricular alunos especiais, sem justa causa, é crime. A definição e o que é ou não justa causa cabe à Justiça, que decide se a matrícula deverá ou não ser aceita.

Veja o Vídeo abaixo com a matéria completa:

Voltando a falar sobre direitos das gestantes, desta vez trago para este Blog um caso de uma grávida mineira com mais de dois meses, quando infelizmente a empresa em que trabalhava fechou sua filial localizada na cidade de Governador Valadares, aonde ela trabalhava.

Eles apenas ofereceram uma proposta de transferência para a agência localizada na Capital, sem qualquer outra opção, sendo que possui filial em Ipatinga, localidade mais próxima da cidade onde ela trabalhava.

Lembrando de que o parágrafo 2º do artigo 469 da CLT garante ao empregador o direito de transferir seus empregados para localidade diversa da constante do contrato de trabalho, no caso de extinção do estabelecimento.

Entretanto, esse direito deve ser exercido dentro de parâmetros razoáveis e não de forma abusiva, cabendo ao empregador oferecer a transferência para localidade mais próxima daquela em que se situava o estabelecimento extinto, de forma a causar o menor transtorno possível para o empregado.

A transferência do local da prestação de serviços (inclusive com mudança de domicílio) assume característica de verdadeira condição contratual, com prejuízo inequívoco para o trabalhador, em esfera patrimonial, social e familiar.

Uma juíza do TRT-MG deu ganho de causa para a grávida, e condenou uma empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, em razão de transferência considerada ilegal e abusiva.

Ela estava amparada pela estabilidade da gestante, ainda que a reclamante recusasse a transferência para qualquer outra filial, seria devida a indenização substitutiva.

O parágrafo 2º do artigo 469 da CLT dispõe de regra para empregados em geral e a grávida possui estabilidade especialíssima, a lhe permitir a maternidade tranqüila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré-natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos diários e longos para ir ao novo local de trabalho na nova localidade.

A Lei 11.804/08, que estabelece o pagamento de pensão alimentícia durante a gravidez, trouxe maior segurança às mães que não são casadas. Ainda que já era prática da defensoria entrar com o pedido de pensão em nome do bebê antes de ele nascer. Mas, antes da lei, era muito mais difícil conseguir esse direito quando a mãe não era casada com o pai da criança. Essa lei facilitou muito o trabalho, é bem mais ampla e protege muito mais os direitos do bebê.

No entanto ainda existem pontos que causam divergências devido ao pouco tempo em que a nova legislação está em vigor.

Bom sempre lembrar a possibilidade de alguns juízes garantirem indenização ao pai, caso, mais tarde, fique provado que ele não era o verdadeiro pai da criança.

A demora da Justiça em conceder a pensão também é um ponto que pode prejudicar a mãe, de acordo com a defensora. Se o processo tiver início durante a gravidez, a criança terá direito às pensões equivalentes a todo o período de gestação.

De modo geral, a lei é positiva, pois “chama o pai à responsabilidade”. E com o tempo, as divergências se resolverão…

Gostaria de trazer para este Blog uma matéria da Revista Época desta semana que conta a história de um casal de lésbicas de São Paulo, que esta grávida e que pode ser assim o primeiro a registrar os filhos com o nome de duas mães.

“Munira Khalil El Ourra não vai dar à luz, mas é mãe de duas crianças que vão nascer até a primeira semana de maio. Quem está na 31ª semana de gestação é sua companheira, Adriana Tito Maciel. A barriga é de Adriana. Os óvulos fecundados que grudaram no útero dela pertenciam a Munira. Os bebês já têm nome: Eduardo e Ana Luísa. Serão paridos e amamentados por Adriana, de pele marrom e cabelo que nasce crespo. Mas terão a cara de Munira, branquinha e de cabelo liso.

Para a lei, mãe biológica é quem carrega a criança no ventre. Mas um exame de DNA mostraria o contrário. Nem Adriana nem Munira pretendem disputar na Justiça a guarda das crianças. O que elas querem é sair da maternidade juntas, com um documento que permita registrar as crianças no cartório com o sobrenome de cada uma e o nome das duas mães na certidão de nascimento. Como qualquer família normal.

O sonho de ter filhos era antigo para as moças de 20 e poucos anos que se conheceram em Carapicuíba, na região metropolitana de São Paulo. A decisão de namorar sério foi influenciada por esse interesse em comum. Em poucos meses, estavam dividindo um apartamento e fazendo planos. Algum tempo depois, Adriana descobriu no ginecologista que seu útero estava ameaçado por uma doença que já lhe tinha arrancado um ovário: a endometriose. “Fiz tratamento desde os 18 anos”, diz Adriana. “Na época, achavam que era cólica menstrual e medicavam com morfina. Quando descobriram, já tinha perdido o ovário direito. E as dores continuavam.” O médico disse a ela que uma gravidez reduziria o problema em 80% e ainda lhe daria a chance de ter um filho antes que o útero ficasse inválido.

Apesar do relacionamento ainda recente, Munira e Adriana aceitaram a ideia e procuraram um especialista em reprodução humana no Hospital Santa Joana para fazer a inseminação artificial. “A gente achava que iria comprar esperma, levar para casa e aplicar com uma seringa”, diz Munira. Os planos mudaram quando o novo médico descobriu que Adriana só tinha metade do ovário esquerdo e já não podia engravidar com os próprios óvulos. Ele sugeriu que Munira cedesse os seus. Se usassem o sêmen de um homem de mesmos traços que Adriana, o filho seria parecido com as duas mães.

As duas moças se animaram com a possibilidade de ter um filho que tivesse um pouco de cada uma. Ainda hoje, Adriana se emociona ao contar essa parte da história. Tinha sido muito dolorido receber a notícia de que não poderia ter filhos do seu próprio sangue, e o gesto de Munira foi mais que bem-vindo. “Foi a maior prova de amor que ela poderia me dar.”

Decisão tomada, era preciso fazer alguns exames e começar o tratamento hormonal para estimular os ovários de Munira e sincronizar os ciclos menstruais das duas. Os óvulos de Munira deveriam estar prontos para a inseminação artificial (em laboratório) na mesma época em que o útero de Adriana estivesse pronto para fixar os embriões. Munira se queixava dos percalços do tratamento. De abril a agosto do ano passado, as injeções diárias na barriga, a oscilação de humor que parecia uma TPM constante, a ultrassonografia vaginal toda semana, o acúmulo de líquido no corpo e o ganho de peso eram o preço que ela tinha de pagar pela bênção de ser mãe. Em breve, seria a vez de Adriana suportar a gravidez.

Quando essa fase chegou, Munira diz ter sentido em seu corpo muitos dos sintomas da gravidez da companheira. “Parecia que eu tinha ficado grávida também.” Ela diz ter sentido enjoos, estrias que nunca haviam existido, mau humor, dores nas costas, dor nas pernas, cansaço de dia, insônia de noite e até desejos estranhos. Fernando Prado, o ginecologista das duas, diz não ter explicação para essa sintonia. Ele não descarta que Munira possa até mesmo ter leite quando os bebês nascerem.

Dos exames à gravidez, todo o processo funcionou até melhor que o esperado. “Eu não imaginava que daria certo de primeira”, diz Prado. Segundo ele, a chance de uma inseminação desse tipo vingar é de 50%, levando em consideração a idade das pacientes e outras condições de saúde. Como Adriana ainda tinha miomas no útero por causa da endometriose, imaginou que seria preciso retirá-los antes. Mas eles nem fizeram cócegas. Para ajudar, em vez dos dez a 15 óvulos esperados após o tratamento hormonal, Munira rendeu mais de 20.

Outro possível obstáculo para o procedimento era uma resolução de 1992 do Conselho Federal de Medicina. Ela estabelece que a técnica do “útero de substituição”, nome oficial da “barriga de aluguel”, só é permitida entre parentes. Prado deu uma interpretação mais moderna à regra. Decidiu considerar o relacionamento de suas pacientes um modelo de família. “Essas novas famílias têm uma formação diferente, mas continuam tendo o mesmo propósito e a função social de sempre.”

Munira e Adriana sabem que muita gente acha que elas não serão capazes de manter uma família como os casais heterossexuais. Mas estão seguras de sua decisão e têm o apoio da família. Dizem que contarão com os tios para ensinar Eduardo a fazer coisas de menino – jogar bola, brincar de carrinho, defender-se na rua. Munira diz que, na empresa em que trabalha como analista financeira, todos festejam a gravidez da companheira. “Quando contei que eram gêmeos, fizeram uma festa surpresa para mim”, afirma. “Minhas faltas durante o tratamento também eram perdoadas sem drama.” Outro sinal de solidariedade foi a sugestão do departamento de RH de que ela registrasse em cartório sua união estável com Adriana e requeresse no plano de saúde a inclusão do nome da parceira como dependente. Só ficou faltando a licença-maternidade. Para seguir a lei, a empresa vai conceder a Munira uma semana de licença, a mesma que é concedida aos pais.

Apesar do sucesso do procedimento e de todo o acolhimento que tem recebido, o casal ainda se sente injustiçado por uma legislação que não prevê seu direito de registrar os filhos no nome das duas mães. Logo que entenderam que seriam ambas mães biológicas dos gêmeos (uma de acordo com a lei, outra de acordo com a ciência), procuraram quem as ajudasse a conseguir um documento que regularizasse essa situação. Encontraram a advogada Maria Berenice Dias, há 35 anos dedicada à causa dos homossexuais no Rio Grande do Sul. Maria Berenice assumiu o caso, segundo ela inédito. Não se tem notícia de um processo judicial no Brasil movido por um casal gay interessado em registrar dupla maternidade.

Justamente pelo ineditismo, as chances de vitória não são grandes. Embora não exista na legislação nada que impeça o registro de uma criança por duas mulheres, Maria Berenice teme que o preconceito seja uma barreira intransponível. “Podemos topar com um juiz que decida negar o pedido alegando que as crianças poderão sofrer consequências terríveis por ter duas mães e nenhum pai.”

Maria Berenice chama sua especialidade de Direito Homoafetivo. O Rio Grande do Sul, onde mora, é o Estado que mais tem avançado na jurisprudência favorável à união estável de casais gays e à adoção de crianças por duplas de homens ou de mulheres. São Paulo teve o primeiro caso de adoção de uma criança por um casal gay – em 2006, em Catanduva, no interior do Estado –, mas na maior parte das cidades o tema ainda é um tabu.

A legislação brasileira não é a única que permanece lenta diante das mudanças na ciência e na sociedade. A chef americana Cat Cora, que comanda um programa de culinária na TV, está passando por transtorno semelhante ao das brasileiras. Ela mantém um relacionamento estável há dez anos e já tem dois filhos gerados por sua companheira, Jennifer. O segundo filho foi feito por fertilização in vitro com óvulos de Cat, mas ela foi impedida pela lei americana de registrá-lo diretamente no cartório como a segunda mãe. Foi preciso entrar com um pedido de adoção para garantir direitos e deveres de mãe sobre ele. “É injusto, mas é a lei”, disse Cat. Agora, Jennifer está grávida de novo, e Cat engravidou pela primeira vez. Desta vez, ambas retiraram óvulos para a fertilização in vitro, formando embriões que foram transferidos para as duas barrigas. Ainda não se sabe de qual delas é o DNA do bebê que vai nascer de cada uma. Para todos os óvulos, foi usado sêmen do mesmo doador anônimo. Assim, as crianças serão irmãs também por parte de pai.

Na Espanha, a legislação é mais aberta. Com base em uma lei do Código Civil de 2005 que iguala em direitos e deveres a união estável de homossexuais ao casamento heterossexual, no final do ano passado o governo espanhol permitiu que um casal de mulheres gerasse um bebê por fertilização in vitro, usando um doador de sêmen anônimo, e o registrasse no nome das duas. Ambas são oficialmente consideradas mães biológicas porque uma doou os óvulos e a outra gestou o feto em sua barriga – exatamente como fizeram Adriana e Munira. O presidente da Comissão Nacional de Reprodução Humana Assistida do Ministério da Saúde e do Consumo da Espanha, Augusto Silva, diz que a lei garante direitos iguais a casais de qualquer gênero. “Não estamos estabelecendo uma obrigação. Mas deve ficar claro que a permissão que demos a essas mulheres vale para todos.” Silva diz que a Comissão está trabalhando pela modificação da lei de assistência reprodutiva para que não haja mais dúvidas de que, onde há casamento, há o direito à reprodução assistida.

Munira poderia ter seus direitos de mãe reconhecidos de forma mais fácil. Bastaria entrar com uma ação para adotar seus próprios filhos. Com a jurisprudência construída desde 2006, é provável que ela ganhasse uma ação desse tipo. Mas não é isso que ela e Adriana querem. Sua expectativa é ganhar a ação da maternidade e dar origem a uma jurisprudência para favorecer casos como este no Brasil. Embora não sejam ativistas, Munira e Adriana dizem que ficariam orgulhosas de abrir caminho para outros casais homossexuais. Se perderem o caso, ficarão tristes. Mas a derrota não terá efeito nenhum na forma como pretendem criar seus filhos. “Registrando ou não, elas serão mães dessas crianças”, diz a advogada Maria Berenice. “Juiz nenhum vai apagar o que já existe.”

E Você o que acha disto?

Aguardo seus comentários sobre este caso.

Seis meses depois de assinada a Lei 11.770, que aumentou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, as avaliações sobre a medida são positivas, mas também apontam a necessidade de avanços. Aprovada em setembro de 2008, para trabalhadoras da iniciativa privada, em dezembro do mesmo ano, a licença foi estendida às funcionárias públicas federais.

Na iniciativa privada, no entanto, o benefício só entrará em vigor em 2010, já que não houve tempo de incluir no Orçamento Geral da União de 2009 o impacto da isenção fiscal que será concedida às empresas que aderirem à ampliação.

Até agora, segundo levantamento da Sociedade Brasileira de Pediatria, 108 municípios brasileiros e 14 estados, além do Distrito Federal, transformaram em leis locais a licença-maternidade ampliada, oferecendo-a a suas servidoras.

A licença de seis meses atendeu a recomendações médicas e a uma reivindicação antiga de diversas entidades de classe e movimentos sociais. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a mãe deve amamentar o bebê por no mínimo seis meses e preferencialmente até dois anos.

A ampliação da licença-maternidade colocou o Brasil à frente de muitos países. Com a amamentação, a criança desenvolve segurança e será um indivíduo melhor no futuro. Como podemos orientar que a mãe amamente por seis meses, se ela tem que voltar a trabalhar antes?

Do lado dos trabalhadores há opiniões de que a lei ainda é restritiva, porque será aplicada apenas às empresas que quiserem obter o benefício fiscal concedido por meio do programa federal Empresa Cidadã. A obrigatoriedade de oferecer o benefício definida por meio de acordos coletivos das categorias de trabalhadores é mais eficiente do que a lei, já que abrange maior número de pessoas.

Apesar de alguns avanços, os empresários continuam resistentes. Eles acham que as mulheres vão querer ter mais filhos, mas, desde que temos os direitos adquiridos, reduziu-se a taxa de natalidade por família. Ter filho é muito caro.

Outras limitações da lei, como por exemplo, o fato de o benefício só ser concedido nas empresas privadas mediante a solicitação da empregada gestante, mesmo quando já houve adesão do patrão ao programa do governo.

A lei dá como faculdade a possibilidade. Não necessariamente todas as empregadas serão beneficiadas. Depende da opção da mulher.

Existe ainda a opinião de qe embora muitas vezes a ampliação da licença seja vista como um benefício dado exclusivamente à mulher, a garantia não foi dada pela lei em função de gênero.“A reprodução humana precisa ser compartilhada entre homens, mulheres, empresariado e Estado.

Mesmo sem receber o benefício fiscal do governo, algumas empresas já estão concedendo a licença estendida, pois a medida foi incluída em acordos coletivos de trabalho assinados com os sindicatos. É o caso de empresas do setor de produtos químicos e de petróleo da Bahia e de metalurgia do ABC paulista.

O Sindicado dos Químicos e Petroleiros da Bahia foi o primeiro a definir a ampliação da licença- maternidade para o conjunto das empresas do setor. A técnica em automação industrial da empresa Deten Química S.A. Quitéria Rodrigues, de 30 anos, acaba de retornar da licença de seis meses.

Quitéria mora em Salvador e leva mais de uma hora para chegar ao município de Camaçari, onde cumpre jornada de oito horas diárias de trabalho. Ela conta que, somados o tempo de trabalho e o gasto no trajeto e no almoço, passa 12 horas longe do filho Pedro Henrique. “O benefício maior que vejo é podermos garantir o aleitamento materno por meio ano. Além disso, a separação é menos traumática para a mãe e para o bebê”, afirma Quitéria.

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) antecipou, em maio de 2008, a ampliação da licença. A funcionária Elza Muzi, de 27 anos, grávida de sete meses, disse que a licença ampliada é uma vitória. “Eu estou usufruindo da conquista de outras mulheres”, disse.

De acordo com Elza, uma das vantagens da licença ampliada será a possibilidade de escolher melhor o profissional ou a creche que irá cuidar de sua filha. “A dificuldade das mães de deixar o bebê com alguém é tanto pela necessidade que a criança tem da nossa presença, quanto do tempo disponível para conseguir uma babá de confiança.”

E você o que acha?

Mandem seus comentários!

A Sophia Camargo explica no video abaixo que a grávida tem estabilidade no emprego até 5 meses depois do parto e só poderá ser dispensada se cometer falta grave como as descritas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) para o Brasil assinalam que, de cada 77 bebês que nascem, um morre nos primeiros 27 dias de vida.

A taxa de mortalidade de recém-nascidos nessa tragédia silenciosa é de 13 mortes a cada 1.000 nascidos vivos, segundo neonatologistas da Unifesp.

Para colaborar com as autoridades da área de saúde pública e ajudar famílias carentes com crianças prematuras, diminuindo o risco da mortalidade precoce, o professor Benjamin Kopelman e seus colegas da Unifesp fundaram a ONG “Viver e Sorrir(http://www.viveresorrir.org.br).

A ajuda inclui o fornecimento de recursos como leite, roupas, remédios e aparelhos de reabilitação, além de oferecer transporte para que as mães possam visitar os bebês internados.

Gostaria de avisa-las de que eles trouxeram para São Paulo uma exposição itinerante da OMS “Arte em Prol da Saúde“, que retrata jovens mulheres de diferentes etnias em quadros da artista italiana Elisabetta Farina. No dia 8 de março, que é o Dia Internacional da Mulher, a médica Ana Pilar Betrán, da OMS, preside a abertura da exposição, às 18 horas, no Hotel Maksoud Plaza (Al. Campinas, 150). A atriz Cristiane Torloni é embaixadora da exposição no Brasil.

Fica a dica!

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